DECRETO N. 50.223, DE 21 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre a desapropriação de
imóvel situado no 14.º Subdistrito da Lapa - Vila Jaguara,
município e comarca da Capital, necessário à
instalação do
Grupo Escolar «Professor Pio Teles
Peixoto»
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais e nos
têrmos do artigo 35, inciso XXIII, da Constituição
do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei
Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a
fim de ser desapropriada pela Fazenda do Estado por via amigável
ou judicial, a área de terreno de forma irregular, com 8.219,00
m2. (oito mil, duzentos e dezenove metros quadrados), situada no
14.º Subdistrito da Lapa - Vila Jaguara, município e
comarca da Capital, necessária à instalação
do Grupo Escolar «Prof. Pio Teles Peixoto», que consta
pertencer ao Educandário São Domingos, com as seguintes
medidas e confrontações constantes da planta anexa ao
processo PGE-29.242-67, a saber:
«inicia no ponto A, situado no alinhamento da travessa 3 com o
prolongamento de uma viela existente, aproximadamente a 37,00 m. do
vértice formado por esta travessa com a rua Vergilio dos Santos;
daí, segue em linha reta, na distância de 67,60 m.,
até encontrar o ponto B; daí, deflete à direita,
segue acompanhando a crista de um corte existente, na distância
aproximada de 64,00 m., até encontrar o ponto C, confrontando
com imóvel de propriedade de quem de direito; daí,
deflete à esquerda, segue em linha reta, na distância de
51,00 m., até encontrar o ponto D; daí, deflete à
esquerda, segue em linha reta, na distância de 110,00 m.,
até encontrar o ponto E, confrontando sempre com imóvel
de propriedade do expropriando, situado no alinhamento aa travessa 3;
daí, deflete à esquerda segue pelo alinhamento da
travessa 3, na distância de 40,00 m., até encontrar o
ponto F; daí, deflete à esquerda, pelo mesmo alinhamento,
na distância de 20,00 m., até encontrar o ponto G;
daí, deflete à esquerda, segue por êste alinhamento
da travessa 3, na distância de 57,30 m., até encontrar o
ponto A, início da presente discrição».
Artigo 2.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba do Fundo Estadual
de Construções Escolares.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretario da
Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agôsto de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.