DECRETO N. 50.223, DE 21 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre a desapropriação de imóvel situado no 14.º Subdistrito da Lapa - Vila Jaguara, município e comarca da Capital, necessário à instalação do
Grupo Escolar «Professor Pio Teles Peixoto»

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 35, inciso XXIII, da Constituição do Estado, combinado com os artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser desapropriada pela Fazenda do Estado por via amigável ou judicial, a área de terreno de forma irregular, com 8.219,00 m2. (oito mil, duzentos e dezenove metros quadrados), situada no 14.º Subdistrito da Lapa - Vila Jaguara, município e comarca da Capital, necessária à instalação do Grupo Escolar «Prof. Pio Teles Peixoto», que consta pertencer ao Educandário São Domingos, com as seguintes medidas e confrontações constantes da planta anexa ao processo PGE-29.242-67, a saber:
«inicia no ponto A, situado no alinhamento da travessa 3 com o prolongamento de uma viela existente, aproximadamente a 37,00 m. do vértice formado por esta travessa com a rua Vergilio dos Santos; daí, segue em linha reta, na distância de 67,60 m., até encontrar o ponto B; daí, deflete à direita, segue acompanhando a crista de um corte existente, na distância aproximada de 64,00 m., até encontrar o ponto C, confrontando com imóvel de propriedade de quem de direito; daí, deflete à esquerda, segue em linha reta, na distância de 51,00 m., até encontrar o ponto D; daí, deflete à esquerda, segue em linha reta, na distância de 110,00 m., até encontrar o ponto E, confrontando sempre com imóvel de propriedade do expropriando, situado no alinhamento aa travessa 3; daí, deflete à esquerda segue pelo alinhamento da travessa 3, na distância de 40,00 m., até encontrar o ponto F; daí, deflete à esquerda, pelo mesmo alinhamento, na distância de 20,00 m., até encontrar o ponto G; daí, deflete à esquerda, segue por êste alinhamento da travessa 3, na distância de 57,30 m., até encontrar o ponto A, início da presente discrição».
Artigo 2.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba do Fundo Estadual de Construções Escolares.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretario da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 21 de agôsto de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.