DECRETO N. 50.253, DE 27 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 15.
§ 1.º, da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ser
os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos
e salários e de funções gratificadas,
estabelecidos no artigo 1.º do Decreto n. 47.874 de 31 de
março de 1967:
Parágrafo único -
O salário do extranumerário diarista não
excederá de NCr$ 5,17 (cinco cruzeiros novos e dezessete
centavos), por dia.
Artigo 2.º - Ficam
majorados em 20% (vinte por cento), as gratificações
previstas em lei ou decreto, exceto as fixadas em quotas ou calculadas
em têrmos de porcentagem ou frações sôbre as
referências de vencimentos ou salários.
Artigo 3.º - Fica majorado o salário-família, na seguinte conformidade:
I - a de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) passa para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos);
II - o de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) passa para NCr$ 7,20 (sete cruzeiros novos e vinte centavos).
Artigo 4.º - O servidor casado que perceba vencimento,
remuneração ou salário, até a
importância correspondente a referência "40", fará
jus ao salárioespôsa de NCr$ 8,40 (oito cruzeiros novos e
quarenta centavos), desde que a mulher não exerça
quaiquer atividade remunerada.
Parágrafo único -
A Secretaria da Fazenda baixará as instruções
necessárias à concessão do benefício de que
trata êste artigo.
Artigo 5.º - Nenhum
servidor poderá perceber mensalmente a importância
superior a 3 (três) vêzes o valor ad referência "73".
Parágrafo único -
Para efeito de cálculo do limite previsto nêste artigo
serão computadas tôdas e quaisquer vantagens, exceto as
gratificações percebidas a qualquer título, e
adicional por tempo de serviço a sexta-parte, o salário
família, o salário-espôsa e as decorrentes dos
artigos 25 a 30 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado de 1947.
Artigo 6.º - o disposto
nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e
condições, aos inativos e extranumerários.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do disposto nêste
decreto correrão à conta das verbas próprias do
orçamento da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo,
supridas, se necessário pelos créditos a que alude o
artigo 17 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de fevereiro de 1968.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.