DECRETO N. 50.253, DE 27 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, à Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 15. § 1.º, da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a ser os seguintes os valores das escalas de referências de vencimentos e salários e de funções gratificadas, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto n. 47.874 de 31 de março de 1967:

Parágrafo único - O salário do extranumerário diarista não excederá de NCr$ 5,17 (cinco cruzeiros novos e dezessete centavos), por dia.
Artigo 2.º - Ficam majorados em 20% (vinte por cento), as gratificações previstas em lei ou decreto, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem ou frações sôbre as referências de vencimentos ou salários.
Artigo 3.º - Fica majorado o salário-família, na seguinte conformidade:
I - a de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) passa para NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos);
II - o de NCr$ 6,00 (seis cruzeiros novos) passa para NCr$ 7,20 (sete cruzeiros novos e vinte centavos).
Artigo 4.º - O servidor casado que perceba vencimento, remuneração ou salário, até a importância correspondente a referência "40", fará jus ao salárioespôsa de NCr$ 8,40 (oito cruzeiros novos e quarenta centavos), desde que a mulher não exerça quaiquer atividade remunerada.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda baixará as instruções necessárias à concessão do benefício de que trata êste artigo.
Artigo 5.º - Nenhum servidor poderá perceber mensalmente a importância superior a 3 (três) vêzes o valor ad referência "73".
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do limite previsto nêste artigo serão computadas tôdas e quaisquer vantagens, exceto as gratificações percebidas a qualquer título, e adicional por tempo de serviço a sexta-parte, o salário família, o salário-espôsa e as decorrentes dos artigos 25 a 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de 1947.
Artigo 6.º - o disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos e extranumerários.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes do disposto nêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, supridas, se necessário pelos créditos a que alude o artigo 17 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1968.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 27 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.