ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais, e considerando que,
experimentalmente, menores assistidos pelo Serviços
adequadas à sua idade em òrgãos da
Administração estadual.
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam autorizados os órgãos da
Administração direta e indireta do Estado a entrar em
entendimento com a Secretaria da Promoção Social, para
observada a legislação de pretenção
específica, contratar menores, assistidos pelo Serviço
Social de Menores, a fim de que; independentemente de prova de
seleção, possam prestar, sob o regime da
Consolidação da Leis do Trabalho, serviços aos
referidos órgãos.
Artigo 2.º - O prazo contratual expirará, necessáriamente, na data que menores completar 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único -
Ressalvaldos os interésses da Administração, os
servidores que tiverem seu contratos findos poderão ser
novamente contratodos na forma da lesgilação
vigente, para prestação de serviços eventuais e
avulsos.
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Bandeirantes, 27 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civl, aos 27 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galliazzi, Responsável pelo S.N.A