DECRETO N. 50.296, DE 30 DE AGÔSTO DE 1968

Dispõe sôbre a organização da Caixa Econômica do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 47 da Lei n.10.152, de 19 de junho de 1968,
Decreta:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA DA C.E.E.S.P.

Artigo 1.º
- A caixa Econômica do Estado de São Paulo C.E.E.S.P. -, com personalidade jurídica de direito publico própria, de natureza autarquica, terá sede na Capital do Estado, podendo instalar agencias em todo o territorio estadual.
Artigo 2.º - A C.E.E.S.P. vincula-se à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, que exercerá sôbre a Autarquia o controle dos resultados de sua atuação face aos seus objetivos, planos e projetos.
Artigo 3.º - A C.E.E.S.P. terá autonomia administrativa, patrimonio próprio e gozará das regalias, privilegios, imunidades e isenções fiscais e tributarias conferidas à Fazenda do Estado.

CAPÍTULO II

DO CAMPO FUNCIONAL

Artigo 4.º
- Constitui o campo funcional da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, respeitados os limites territoriais do Estado:
I - receber em depósito, sob responsabilidade do Estado, economias populares, reservas de capital e outros depositos;
II - incentivar o habito da poupança;
III - aplicar os recursos provenientes de depositos e de suas operações para as seguintes finalidades;
a) financiamentos destinados ao desenvolvimento de programas habitacionais;
b) crédito pessoal, destinado à aquisição de bens de consumo duráveis, instrumental de trabalho e empréstimos financeiros;
c) financiamentos aos Municipios, destinados a investimentos em obras, serviços publicos, equipamentos, ou ainda na forma de antecipação de receita;
d) financiamentos a instituições que desenvolvam atividades de evidente interesse social e imediatamente relacionadas com o bem estar da população, ou áquelas que contribuam para minoração de problemas sociais ou para satisfação de necessidades basicas da população;
e) subscrição de títulos públicos em geral; e
f) outras aplicações destinadas à preservação da rentabilidade de seus recursos.
IV - operar como agente financeiro para execução de programas relacionados com seu campo funcional;
V - executar serviços de recebimento e pagamento, relacionados com suas atividades, por conta de terceiros.
Artigo 5.º - A aplicação dos recursos financeiros da Caixa, ou dos que forem colocados à sua disposição, sob qualquer modalidade prevista, fica condicionada às seguintes exigencias, além das que forem estabelecidas em razão da natureza do contrato:
I - quando a operação estiver relacionada com aplicação de recursos para execução de projetos específicos de construção, instalação ou reforma de imóveis ou de projetos específicos de obras públicas;
a) que os estudos sob os aspectos técnico, econômico e financeiro demonstrem a viabilidade e a conveniência do empreendimento, bem como a segurança do reembôlso;
b) que a ficha cadastral do proponente, no caso de entidades privadas, não registre restrições à sua idoneidade e a de seus titulares ou administradores;
c) que fique assegurada à Caixa ampla fiscalização técnica ou contábil de modo a possibilitar o conhecimento, em qualquer momento, da verdadeira utilização do financiamento, das garantias oferecidas e da posição econômica-financeira do devedor.
 II - quando a operação estiver relacionada com aplicação de recursos destinados a atender interêsses da população ou reconhecidas necessidades de seus habitantes;
a) que cláusulas e condições apropriadas vinculem a utilização dos recursos empregados no financiamento ao real e efetivo atendimento da finalidade que se deseja alcançar;
b) que fiquem assegurados à Caixa amplos meios para fiscalizar, durante o prazo contratual, a fiel destinação da obra, do bem ou da operação do financiamneto ao fim inicialmente proposto.
III - Em todos os casos de aplicação:
a) que sejam atendidos os princípios de preservação dos recursos da Caixa e dos que estejam sob sua guarda ou responsabilidade;
b) que as condições financeiras de retôrno assegurem uma rentabilidade mínima, real, tendo em conta a alínea "a" acima e o custo do dinheiro para a autarquia.
§ 1.º - A.C.E.E.S.P. poderá louvar-se em estudos técnicos procedidos por órgãos da Administração Direta ou Indireta dos Municípios, do Estado ou da União, para análise de viabilidade técnica, econômica e financeira, fiscalização de obras, aprovação de projetos e verificação de qualquer outra condição relativa aos seus empréstimos , sem prejuízo de poder formular qualquer exigência complementar efetuar contrôles e disciplinar a entrega e utilização do capital por ela mutuado.
§ 2.º - No caso de empréstimos aos Municípios, competirá à C.E.E.S.P., ainda, o exame das disposições legais e constitucionais vigentes.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

Do Conselho Administrativo

Artigo 6.º
- A Caixa Econômica do Estado de São Paulo, será administrada por um Conselho Administrativo, cujos membros serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, após aprovação da Assembléia Legislativa.
Artigo 7.º - O Conselho Administrativo da C.E.E.S.P. será composto de 5 (cinco) membros a saber:
I - O Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, como seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos, renovável a juízo do Governador.
II - Quatro (4) Conselheiros, com mandato de 4(quatro) anos renovável a juizo do Governador.
§ 1.º - Os membros do Conselho Administrativo serão escolhidos dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade em assuntos econômico-financeiros e administrativos.
§ 2.º - O membro do Conselho Administrativo desempenhará suas funções até a posse de outro a suceder.
§ 3.º - Os membros do Conselho são demissíveis "ad-nutum", pelo Governador do Estado.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho Administrativo da Caixa:
I - Criar ou extinguir cargos e funções, bem como fixar, com aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, os níveis salariais do pessoal.
II - Dirimir dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos servidores e baixar o regulamento do Pessoal da Caixa;
III - Autorizar a contratação, com prazo certo, mediante concorrência, coleta de preços ou carta convite, de empresas, organizações ou especialista, para prestação de serviços ou estudos técnicos determinados, de interêsse da C.E.E.S.P. inclusive para estudo ou implantação da reforma administrativa;
IV - criar, transferir, reagrupar, reestruturar ou extinguir agências e órgãos ou competências e atribuições;
V - decidir sôbre a orientação geral das operações da Caixa;
VI - aprovar alçadas  para decisões de operações, deliberando sôbre:
a) os casos em que a a competência para a decisão caberá à unidade processante, de acôrdo com os limites de operações estabelecidos;
b) os casos em que a competência  para a decisão caberá ao próprio Conselho reunido.
VII - Regulamentar convenientemente as atividades operacionais e administrativas da C.E.E.S.P., de modo a poder concentrar-se na determinação de planos e programas, delegando a seu critério as tarefas própriamente executivas às unidades especializadas responsáveis.
VIII - Fixar o valor de fiança exigida de servidores a ela sujeito;
IX - Submeter ao exame do Governador, através do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, os orçamentos da receita e despesa, anuias e plurienais;
X - Elaborar e modificar o seu Regimento Interno;
XI - Aceitar ou recusar doações e legados e decidir sôbre as alienações do patrimônio da Autarquia;
XII - Examinar e aprovar os balancetes mensais e balanços finais da C.E.E.S.P., que lhe serão submetidos pelos órgãos competentes;
XIII - Alterar as tabelas explicativas do orçamento da C.E.E.S.P.;
XIV - Conceder licença aos Conselheiros,
XV - Conceder gratificações especiais e transitórias aos titulares dos cargos do Quadro Especial e aos servidores contratados pela legislação trabalhista, quando exercerem êles, temporáriamente, funções superiores às de seus cargos, em substituição a outros servidores, não se incorporando, tais gratificações, aos vencimentos ou salários, para qualquer efeito;
XVI - Conceder, por critério pré-estabelecidos, gratificações e prêmios aos servidores que no desempenho de suas unções tenham demonstrado alto grau de produtividade;
XVII - Fixar os salários dos Coordenadores mediante proposta do Presidente.
Artigo 9.º - A remuneração dos membros do Conselho Administrativo será fixada por decreto, do Governador do Estado.
§ 1.º - No fim de cada exercício, poderá o Governador conceder gratificações aos, membros do Conselho Administrativo, em função dos resultados econômicos favoráveis, apurados em balanço, não podendo esta gratificação ultrapassar a importância correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por dirigente.
§ 2.º - A gratificação referida no item anterior sómente poderá ser recebida pelo membro do Conselho Administrativo que tenha exercido suas funções durante o exercício, podendo, todavia, ser atribuída parte dela áquêle que as tenha exercido por mais de 90 (noventa) dias no ano, estabelecendo-se para êsse fim a proporção entre o valor fixado para a gratificação e o periodo do efetivo exercício das funções.
§ 3.º - A gratificação de que fala êste artigo não poderá ser atribuída ao Presidente do Conselho Administrativo, cuja remuneração fixa será equivalente a 80% (oitenta por cento) daquêle atribuída aos Secretários de Estado.
Artigo 10 - O Conselho Administrativa, nos têrmos definidos no seu Regimento Interno, reunir-se-á ordinariamente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo da C.E.E.S.P. em exercício, ou pela maioria dos seus membros.
Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao seu Presidente votar, apenas em caso de empate.

SECÇÃO II

Do Presidente

Artigo 11 - Compete ao Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, e Presidente de seu Conselho Administrativo:
I - representar a Autarquia em suas relações com terceiros, em juizo ou fora dêle, podendo em nome da C.E.E.S.P., outorgar procuração a servidores para fins judiciais, e para permitir o exercício de competência delegada;
II - convocar extraordinariamente o Conselho;
III - enviar ao Tribunal de Contas às contas gerais da C.E.E.S.P., relativas ao exercício anterior, obedecidos os prazos legais;
IV - presidir as reuniões do Conselho;
V - distribuir entre os Conselheiros os serviços da competência do Conselho, sem prejuízo das deliberações que devam ser tomadas em reunião, conforme dispuser o Regimento Interno do órgão;
VI - vetar as resoluções do Conselho com as quais não esteja de acôrdo sujeitando o veto à consideração do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;
VII - promover, aposentar, pôr disponibilidade, exonerar, demitir e dispensar os servidores da C.E.E.S.P., pertencentes ao Quadro Especial;
VIII - admitir, promover e dispensar os servidores contratados de acôrdo com a Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis trabalhistas, ouvidas, quando fôr o caso, as unidades interessadas no ato, podendo delegar, no todo ou em parte, a competência aqui estabelecida;
XI - designar Conselheiro Relator para os processos ou assuntos que devam ser apreciados pelo Conselho reunido;
X - designar Conselheiro para relatar processos distribuído a outro membro impedido temporariamente ou afastado de suas funções;
XI - designar Conselheiro para substitui-lo no exercício da Presidência, durante seus impedimentos e afastamentos temporários;
XII - praticar qualquer ato de gestão administrativa, podendo delegar parte de suas funções a Conselheiro;
XIII - delegar atos de gestão administrativa a assistentes e a ocupantes de cargos de direção ou chefia, respeitadas as competências do Conselho Administrativo.
§ 1.º - As procurações para fins extra-jundiciais deverão ser conferidas sempre com prazo determinado, o qual, no máximo, irá até o fim do exercício em que fôr outorgado o mandato, renovando-se em janeiro de cada ano aquelas que devam viger no exercício entrante.
§ 2.º - Deverá ser arquivada no órgão jurídico da Caixa uma via de cada procuração outorgada, incumbindo a êsse órgão o contrôle das renovações referidas no parágrafo anterior.

SECÇÃO III

Dos Gabinete do Presidente 

Artigo 12
- O Gabinete do Presidente será constituido dos seguintes cargos de confiança:
I - 1 (um) de chefe de Gabinente
II - 2 (dois) oficial de Gabinete
III - 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete
IV - 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete.
Artigo 13 - Cada Conselheiro terá 1 (um) Chefe de Gabinete.
Artigo 14 - A admissão para os cargos de Assessor Técnico de Gabinete recairá em cidadão de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade.

SECÇÃO IV

Da Estrutura Funcional

Artigo 15
- A atual estrutura funcional da C.E.E.S.P., será reformulada, a partir desta data, ficando o Conselho Administrativo autorizado a criar Coordenadorias executivas, com efetiva participação na responsabilidade de gestão da Autarquia.
§ 1.º - As Coordenadorias serão criadas pelo Conselho Administrativo, em número máximo de 12 (doze).
§ 2.º - As funções de Coordenador serão exercidas em confiança, por funcionário do Quadro Especial ou por elemento contratado, mediante designação do Presidente da Autarquia, devendo o indicado ter reconhecida capacidade.
Artigo 16 - As estruturas das Coordenadorias criadas deverão ser detalhadas, distribuindo-se entre elas os órgãos da estrutura atual que devam permanecer, criando-se outros, se fôr o caso, e estabelecendo-se também a relação hierárquica, com definição das competências e atribuições.

SECÇÃO V

Da Junta Técnica de Coordenadores

Artigo 17
- A C.E.E.S.P. terá uma Junta Técnica, constituida pelo Presidente e pelos Coordenadores, presidida pelo primeiro ou por aquêle que receber delegação, à qual incumbe:
I - exercer atividades que visem a melhor coordenação dos vários serviços da Autarquia;
II - pronunciar-se sôbre programas orçamentários.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Artigo 18
- O Pessoal da Caixa Econômica do Estado de São Paulo será admitido mediante seleção e servirá sob regime de legislação trabalhista.
§ 1.º - O preenchimento dos cargos e funções de direção e chefia será feito pelo Presidente, o qual poderá, para tanto, ouvir os órgãos técnicos.
§ 2.º  - Para a prestação, em prazo certo, de serviços técnicos ou especiais, poderá ser contratado pessoal habilitado, por contrato de locação, sem vinculo empregaticio.
§ 3.º - A C.E.E.S.P. poderá contratar com emprêsa especializada em recrutamento e seleção de pessoal, serviços de indicação de elementos já selecionados, para entrevista e contratação na forma determinada em regulamento.
Artigo 19 - O afastamento de qualquer servidor da C.E.E.S.P., contratado na forma do artigo anterior, para prestar serviços a outra entidade pública, inclusive do Estado, somente poderá ser efetuado uma única vez, até um ano, mediante aprovação do Presidente do Conselho Administrativo e com suspensão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único - O afastamento do servidor da Caixa, pertencente ao Quadro Especial, para prestar serviços a outra entidade pública, inclusive do Estado, somente poderá ser efetuado uma única vez, até um ano, mediante aprovação do Presidente e com prejuízo dos vencimentos do cargo ou função.
Artigo 20 - Os servidores da C.E.E.S.P. são contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - I.P.E.S.P. -, e do Instituto de Assistência Médica dos Servidores Públicos - I.A.M.S.P.E. -, na forma estabelecida por lei para o funcionalismo estadual.
Artigo 21 - A C.E.E.S.P. adotará um plano de classificação de cargos e funções de pessoal, e fixará a remuneração de seus servidores, de acôrdo com a melhor técnica e sistema ditados pela natureza de suas atividades e peculiaridades de seus serviços, e com aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 22 - A contratação, administração e forma de prestação de serviços do pessoal da C.E.E.S.P., será feita de conformidade com o que dispuser o regulamento do Pessoal, obedececidas as disposições dêste decreto.
Artigo 23 - Na hipótese da necessidade de serem contratados Secretário, Assistentes e Assessores do Conselho Administrativo, a sua admissão far-se-á mediante deliberação dêsse órgão reunido, com expressa anuência do Presidente.

CAPÍTULO V

Do Contrôle Administrativo

Artigo 24 - O contrôle administrativo da C.E.E.S.P, será exercido pela Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, através de:
I - exame dos planos e programas que devam ser submetidos à decisão final do Govêrno;
II - apreciação do Relatório Anual da Autarquia, apresentado pelo Conselho Administrativo;
III - exame do orçamento-programa da C.E.E.S.P., com a respectiva atribuição de despesas;
IV - exame, em grau de recurso, dos atos praticados pelo Conselho Administrativo, bem como de veto apôsto pelo Presidente em decisão dêsse Colegiado.

CAPÍTULO VI

Do controle financeiro e orçamentário

Artigo 25
- O contrôle financeiro e orçamentário da Autarquia será exercido pela Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda á qual caberá, observadas as normas financeiras e orçamentárias aplicadas à C.E.E.S.P.;
I - verificar a legitimidade dos atos da Autarquia, relacionados com gestão econômico-financeira, tendo em vista as suas atividades.
II - pronunciar-se sôbre a proposta orçamentária e sôbre abertura de créditos adicionais a serem submetidos ao Governador.
III - apreciar o aspecto técnico - formal do balanço anual.
Artigo 26 - Além das atribuições permanentes aos contrôles financeiro e orçamentário, a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda exercerá funções consultivas e instrutivas, em assuntos de contabilidade e administração financeira, a pedido do Presidente do Conselho Administrativo, propondo medidas que atendam ao interêsse geral do Estado e da Autarquia.
Artigo 27 - A prestação de contas da C.E.ES.P. ao Tribunal de Contas do Estado, obedecerá ao disposto na Constituição e nas leis próprias.

CAPÍTULO VII

Da Intervenção

Artigo 28
- O Governador do Estado poderá intervir na C.E.E.S.P., quando verificados êrros ou vícios de administração ou inobservância de normas legais.
§ 1.º - O interventor será nomeado por decreto que especificará a amplitude, duração e condições de desempenho de suas funções.
§ 2.º - Cessados os motivos que determinaram a intervenção, voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal as autoridades dêles afastadas.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 29 - A C.E.E.S.P. observará as normas de licitação adotadas para a Administração Direta, no que se refere à alienação dos seus bens móveis e imóveis bem como à contratação de serviços e obras e à compra de materiais.
Artigo 30 - As alienações e aquisições de bens necessários às atividades da C.E.E.S.P. no seu campo operacional, não estão sujeitas à licitação devendo, entretanto, processar-se por critérios impessoais e sistemáticos, estabelecidos pelo Conselho Administrativo.
Artigo 31 - Os servidores efetivos ou extranumerários, integrantes do Quadro Especial, bem como os profissionais técnicos ou especializados que estão locando seus serviços à C.E.E.S.P., poderão ser contratados pela Autarquia, sob regime de legislação trabalhista.
§ 1.º - Enquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa, para todos os efeitos, a vinculação do servidor ao regime que lhe é próprio, ressalvado o disposto no parágrafo quarto dêste artigo.
§ 2.º - Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na Legislação Trabalhista, restabelecer-se-á automaticamente a situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação rescindida.
§ 3.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o cargo ocupado pelo funcionário contratado sob regime trabalhista continuará tendo tratamento relativo ao regime do funcionalismo, exceto quanto à promoção, a fim de ficar assegurada a volta de seu titular, ali permitida, em situação comparativamente idêntica à da época da contratação.
§ 4.º - O tempo de serviço prestado à C.E.E.S.P. nas condições do presente artigo será contado para todos os efeitos legais.
§ 5.º - A contratação relativa aos técnicos locadores de serviço implicará na imediata rescisão do contrato de locação, sem quaisquer direito à reclamação ou indenização futura por parte do empregado.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 32 - O Presidente e demais Conselheiros com seus mandatos em vigência, continuarão a exercê-los.
Artigo 33 - Os atuais funcionários e extranumerários da Autarquia,
regidos pela Consolidação das Leis do Funcionalismo Público, passarão a integrar Quadro Especial, continuando sujeito à legislação que lhes é própria.
Artigo 34 - Os cargos e funções a que se refere o artigo anterior serão extintos à medida que se vagarem, observados os seguintes critérios:
I - Tratando-se de cargos de carreira, a extinção far-se-á pelo de menor classe, garantidas as promoções aos atuais ocupantes, na forma da legislação em vigor; e
II - Os cargos isolados e as funções de extranumerários serão extintos com a vacância ou dispensa.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35
- A C.E.E.S.P. deverá ser auto-suficiente de ponto de vista econômico.
§ 1.º - A impossibilidade de observância dêste preceito, comprovada pela existência de "deficits" operacionais pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, poderá determinar as seguintes providências:
I - Intervenção na entidade, nos têrmos do disposto nêste decreto;
II - Alteração do regime jurídico, para estabelecimento de melhor e mais adequado contrôle da administração centralizada.
Artigo 36 - A C.E.E.S.P. deverá adotar plano de contas e sistema de contabilização e apuração de custos, adequado para o acompanhamento de sua situação patrimonial, análise e interpretação da situação operacional, econômica e financeira.
Artigo 37 - Os atuais servidores da C.E.E.S.P., postos à disposição de outras entidades públicas, terão cessado o afastamento em 31 de dezembro do corrente ano, vedadas novas autorizações.
Artigo 38 - Até a aprovação do Plano de Classificação de Cargos referido no artigo 21 dêste decreto, poderão ser contratados pelo Presidente da C.E.E.S.P. os empregados necessários para o exercício de funções próprias ou semelhantes às do cargo do Quadro Especial, extintos ou vagos temporariamente, bem como para desempenho dos cargos e funções decorrentes dêste decreto.
Artigo 39 - Os cargos e funções resultantes da classificação de cargos adotada na Autarquia serão desempenhados por servidores contratados pelo  regime trabalhista e pelos titulares dos cargos públicos do Quadro Especial, enquanto existirem êstes últimos.
Artigo 40 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto, correrão à conta das verbas próprias do Orçamento da C.E.E.S.P.
Artigo 41 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 42 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951, por fôrça do disposto no artigo 47, da Lei n. 10.152, de 10 de junho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.