DECRETO N. 50.296, DE 30 DE AGÔSTO DE 1968
Dispõe sôbre a organização da Caixa Econômica do Estado de São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 47 da Lei n.10.152, de
19 de junho de 1968,
Decreta:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DA C.E.E.S.P.
Artigo 1.º
- A caixa Econômica do Estado de São Paulo C.E.E.S.P. -, com
personalidade jurídica de direito publico própria, de natureza
autarquica, terá sede na Capital do Estado, podendo instalar
agencias em todo o territorio estadual.
Artigo 2.º
- A C.E.E.S.P. vincula-se à Secretaria de Estado dos Negócios da
Fazenda, que exercerá sôbre a Autarquia o controle dos
resultados de sua atuação face aos seus objetivos, planos
e projetos.
Artigo 3.º
- A C.E.E.S.P. terá autonomia administrativa, patrimonio próprio
e gozará das regalias, privilegios, imunidades e
isenções fiscais e tributarias conferidas à
Fazenda do Estado.
CAPÍTULO II
DO CAMPO FUNCIONAL
Artigo 4.º - Constitui o
campo funcional da Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
respeitados os limites territoriais do Estado:
I - receber em depósito, sob responsabilidade do Estado, economias populares, reservas de capital e outros depositos;
II - incentivar o habito da poupança;
III - aplicar os recursos provenientes de depositos e de suas operações para as seguintes finalidades;
a) financiamentos destinados ao desenvolvimento de programas habitacionais;
b) crédito pessoal, destinado
à aquisição de bens de consumo duráveis,
instrumental de trabalho e empréstimos financeiros;
c) financiamentos aos Municipios,
destinados a investimentos em obras, serviços publicos,
equipamentos, ou ainda na forma de antecipação de receita;
d) financiamentos a
instituições que desenvolvam atividades de evidente
interesse social e imediatamente relacionadas com o bem estar da
população, ou áquelas que contribuam para
minoração de problemas sociais ou para
satisfação de necessidades basicas da
população;
e) subscrição de títulos públicos em geral; e
f) outras aplicações destinadas à preservação da rentabilidade de seus recursos.
IV - operar como agente financeiro para execução de programas relacionados com seu campo funcional;
V - executar serviços de recebimento e pagamento, relacionados com suas atividades, por conta de terceiros.
Artigo 5.º - A
aplicação dos recursos financeiros da Caixa, ou dos que
forem colocados à sua disposição, sob qualquer
modalidade prevista, fica condicionada às seguintes exigencias,
além das que forem estabelecidas em razão da natureza do
contrato:
I - quando a operação
estiver relacionada com aplicação de recursos para
execução de projetos específicos de
construção, instalação ou reforma de
imóveis ou de projetos específicos de obras
públicas;
a) que os estudos sob os aspectos
técnico, econômico e financeiro demonstrem a viabilidade e
a conveniência do empreendimento, bem como a segurança do
reembôlso;
b) que a ficha cadastral do
proponente, no caso de entidades privadas, não registre
restrições à sua idoneidade e a de seus titulares
ou administradores;
c) que fique assegurada à
Caixa ampla fiscalização técnica ou
contábil de modo a possibilitar o conhecimento, em qualquer
momento, da verdadeira utilização do financiamento, das
garantias oferecidas e da posição
econômica-financeira do devedor.
II - quando a
operação estiver relacionada com aplicação
de recursos destinados a atender interêsses da
população ou reconhecidas necessidades de seus habitantes;
a) que cláusulas e condições apropriadas vinculem
a utilização dos recursos empregados no financiamento ao
real e efetivo atendimento da finalidade que se deseja alcançar;
b) que fiquem assegurados à Caixa amplos meios para fiscalizar,
durante o prazo contratual, a fiel destinação da obra, do
bem ou da operação do financiamneto ao fim inicialmente
proposto.
III - Em todos os casos de aplicação:
a) que sejam atendidos os princípios de
preservação dos recursos da Caixa e dos que estejam sob
sua guarda ou responsabilidade;
b) que as condições financeiras de retôrno
assegurem uma rentabilidade mínima, real, tendo em conta a
alínea "a" acima e o custo do dinheiro para a autarquia.
§ 1.º - A.C.E.E.S.P. poderá louvar-se em estudos
técnicos procedidos por órgãos da
Administração Direta ou Indireta dos Municípios,
do Estado ou da União, para análise de viabilidade
técnica, econômica e financeira,
fiscalização de obras, aprovação de
projetos e verificação de qualquer outra
condição relativa aos seus empréstimos , sem
prejuízo de poder formular qualquer exigência complementar
efetuar contrôles e disciplinar a entrega e
utilização do capital por ela mutuado.
§ 2.º - No caso de empréstimos aos Municípios,
competirá à C.E.E.S.P., ainda, o exame das
disposições legais e constitucionais vigentes.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
Do Conselho Administrativo
Artigo 6.º - A Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, será administrada por um Conselho Administrativo, cujos
membros serão nomeados, em comissão, pelo Governador do
Estado, após aprovação da Assembléia
Legislativa.
Artigo 7.º - O Conselho Administrativo da C.E.E.S.P. será composto de 5 (cinco) membros a saber:
I - O Presidente da Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, como seu Presidente, com mandato de 4 (quatro) anos,
renovável a juízo do Governador.
II - Quatro (4) Conselheiros, com mandato de 4(quatro) anos renovável a juizo do Governador.
§ 1.º - Os membros do Conselho Administrativo serão
escolhidos dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e
comprovada capacidade em assuntos econômico-financeiros e
administrativos.
§ 2.º - O membro do Conselho Administrativo
desempenhará suas funções até a posse de
outro a suceder.
§ 3.º - Os membros do Conselho são demissíveis "ad-nutum", pelo Governador do Estado.
Artigo 8.º - Compete ao Conselho Administrativo da Caixa:
I - Criar ou extinguir cargos e funções, bem como fixar,
com aprovação do Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda, os níveis salariais do pessoal.
II - Dirimir dúvidas quanto aos direitos, vantagens e deveres dos servidores e baixar o regulamento do Pessoal da Caixa;
III - Autorizar a contratação, com prazo certo, mediante
concorrência, coleta de preços ou carta convite, de
empresas, organizações ou especialista, para
prestação de serviços ou estudos técnicos
determinados, de interêsse da C.E.E.S.P. inclusive para estudo ou
implantação da reforma administrativa;
IV - criar, transferir, reagrupar, reestruturar ou extinguir
agências e órgãos ou competências e
atribuições;
V - decidir sôbre a orientação geral das operações da Caixa;
VI - aprovar alçadas para decisões de operações, deliberando sôbre:
a) os casos em que a a competência para a decisão
caberá à unidade processante, de acôrdo com os
limites de operações estabelecidos;
b) os casos em que a competência para a decisão caberá ao próprio Conselho reunido.
VII - Regulamentar convenientemente as atividades operacionais e
administrativas da C.E.E.S.P., de modo a poder concentrar-se na
determinação de planos e programas, delegando a seu
critério as tarefas própriamente executivas às
unidades especializadas responsáveis.
VIII - Fixar o valor de fiança exigida de servidores a ela sujeito;
IX - Submeter ao exame do Governador, através do
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, os
orçamentos da receita e despesa, anuias e plurienais;
X - Elaborar e modificar o seu Regimento Interno;
XI - Aceitar ou recusar doações e legados e decidir
sôbre as alienações do patrimônio da
Autarquia;
XII - Examinar e aprovar os balancetes mensais e balanços finais
da C.E.E.S.P., que lhe serão submetidos pelos
órgãos competentes;
XIII - Alterar as tabelas explicativas do orçamento da C.E.E.S.P.;
XIV - Conceder licença aos Conselheiros,
XV - Conceder gratificações especiais e
transitórias aos titulares dos cargos do Quadro Especial e aos
servidores contratados pela legislação trabalhista,
quando exercerem êles, temporáriamente,
funções superiores às de seus cargos, em
substituição a outros servidores, não se
incorporando, tais gratificações, aos vencimentos ou
salários, para qualquer efeito;
XVI - Conceder, por critério pré-estabelecidos,
gratificações e prêmios aos servidores que no
desempenho de suas unções tenham demonstrado alto grau de
produtividade;
XVII - Fixar os salários dos Coordenadores mediante proposta do Presidente.
Artigo 9.º - A remuneração dos membros do Conselho Administrativo será fixada por decreto, do Governador do Estado.
§ 1.º - No fim de
cada exercício, poderá o Governador conceder
gratificações aos, membros do Conselho Administrativo, em
função dos resultados econômicos favoráveis,
apurados em balanço, não podendo esta
gratificação ultrapassar a importância
correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos
por dirigente.
§ 2.º - A
gratificação referida no item anterior sómente
poderá ser recebida pelo membro do Conselho Administrativo que
tenha exercido suas funções durante o exercício, podendo,
todavia, ser atribuída parte dela áquêle que as tenha
exercido por mais de 90 (noventa) dias no ano, estabelecendo-se para
êsse fim a proporção entre o valor fixado para a
gratificação e o periodo do efetivo exercício das
funções.
§ 3.º - A
gratificação de que fala êste artigo não
poderá ser atribuída ao Presidente do Conselho Administrativo,
cuja remuneração fixa será equivalente a 80%
(oitenta por cento) daquêle atribuída aos Secretários de Estado.
Artigo 10 - O Conselho
Administrativa, nos têrmos definidos no seu Regimento Interno,
reunir-se-á ordinariamente e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo da C.E.E.S.P. em exercício, ou pela
maioria dos seus membros.
Parágrafo Único -
O Conselho reunir-se-á presença da maioria absoluta de
seus membros e suas deliberações serão tomadas por
maioria de votos dos presentes, cabendo ao seu Presidente votar, apenas
em caso de empate.
SECÇÃO II
Do Presidente
Artigo 11 - Compete ao Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, e Presidente de seu Conselho Administrativo:
I - representar a Autarquia em
suas relações com terceiros, em juizo ou fora dêle,
podendo em nome da C.E.E.S.P., outorgar procuração a
servidores para fins judiciais, e para permitir o exercício de
competência delegada;
II - convocar extraordinariamente o Conselho;
III - enviar ao Tribunal de
Contas às contas gerais da C.E.E.S.P., relativas ao
exercício anterior, obedecidos os prazos legais;
IV - presidir as reuniões do Conselho;
V - distribuir entre os
Conselheiros os serviços da competência do Conselho, sem
prejuízo das deliberações que devam ser tomadas em
reunião, conforme dispuser o Regimento Interno do
órgão;
VI - vetar as
resoluções do Conselho com as quais não esteja de
acôrdo sujeitando o veto à consideração do
Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;
VII - promover, aposentar,
pôr disponibilidade, exonerar, demitir e dispensar os servidores
da C.E.E.S.P., pertencentes ao Quadro Especial;
VIII - admitir, promover e
dispensar os servidores contratados de acôrdo com a
Consolidação das Leis do Trabalho e demais leis
trabalhistas, ouvidas, quando fôr o caso, as unidades
interessadas no ato, podendo delegar, no todo ou em parte, a
competência aqui estabelecida;
XI - designar Conselheiro Relator para os processos ou assuntos que devam ser apreciados pelo Conselho reunido;
X - designar Conselheiro para
relatar processos distribuído a outro membro impedido
temporariamente ou afastado de suas funções;
XI - designar Conselheiro para
substitui-lo no exercício da Presidência, durante seus
impedimentos e afastamentos temporários;
XII - praticar qualquer ato de gestão administrativa, podendo delegar parte de suas funções a Conselheiro;
XIII - delegar atos de
gestão administrativa a assistentes e a ocupantes de cargos de
direção ou chefia, respeitadas as competências do
Conselho Administrativo.
§ 1.º - As
procurações para fins extra-jundiciais deverão ser
conferidas sempre com prazo determinado, o qual, no máximo,
irá até o fim do exercício em que fôr
outorgado o mandato, renovando-se em janeiro de cada ano aquelas que
devam viger no exercício entrante.
§ 2.º - Deverá
ser arquivada no órgão jurídico da Caixa uma via de cada
procuração outorgada, incumbindo a êsse
órgão o contrôle das renovações
referidas no parágrafo anterior.
SECÇÃO III
Dos Gabinete do Presidente
Artigo 12 - O Gabinete do Presidente será constituido dos seguintes cargos de confiança:
I - 1 (um) de chefe de Gabinente
II - 2 (dois) oficial de Gabinete
III - 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete
IV - 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete.
Artigo 13 - Cada Conselheiro terá 1 (um) Chefe de Gabinete.
Artigo 14 - A admissão
para os cargos de Assessor Técnico de Gabinete recairá em
cidadão de reconhecida idoneidade moral e comprovada capacidade.
SECÇÃO IV
Da Estrutura Funcional
Artigo 15 - A atual estrutura
funcional da C.E.E.S.P., será reformulada, a partir desta data,
ficando o Conselho Administrativo autorizado a criar Coordenadorias
executivas, com efetiva participação na responsabilidade
de gestão da Autarquia.
§ 1.º - As Coordenadorias serão criadas pelo Conselho Administrativo, em número máximo de 12 (doze).
§ 2.º - As
funções de Coordenador serão exercidas em
confiança, por funcionário do Quadro Especial ou por
elemento contratado, mediante designação do Presidente da
Autarquia, devendo o indicado ter reconhecida capacidade.
Artigo 16 - As estruturas das
Coordenadorias criadas deverão ser detalhadas, distribuindo-se
entre elas os órgãos da estrutura atual que devam
permanecer, criando-se outros, se fôr o caso, e estabelecendo-se
também a relação hierárquica, com
definição das competências e
atribuições.
SECÇÃO V
Da Junta Técnica de Coordenadores
Artigo 17 - A C.E.E.S.P.
terá uma Junta Técnica, constituida pelo Presidente e
pelos Coordenadores, presidida pelo primeiro ou por aquêle que receber
delegação, à qual incumbe:
I - exercer atividades que visem a melhor coordenação dos vários serviços da Autarquia;
II - pronunciar-se sôbre programas orçamentários.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 18 - O Pessoal da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo será admitido
mediante seleção e servirá sob regime de
legislação trabalhista.
§ 1.º - O
preenchimento dos cargos e funções de
direção e chefia será feito pelo Presidente, o
qual poderá, para tanto, ouvir os órgãos
técnicos.
§ 2.º - Para a
prestação, em prazo certo, de serviços
técnicos ou especiais, poderá ser contratado pessoal
habilitado, por contrato de locação, sem vinculo
empregaticio.
§ 3.º - A C.E.E.S.P.
poderá contratar com emprêsa especializada em recrutamento
e seleção de pessoal, serviços de
indicação de elementos já selecionados, para
entrevista e contratação na forma determinada em
regulamento.
Artigo 19 - O afastamento de
qualquer servidor da C.E.E.S.P., contratado na forma do artigo
anterior, para prestar serviços a outra entidade pública,
inclusive do Estado, somente poderá ser efetuado uma
única vez, até um ano, mediante aprovação
do Presidente do Conselho Administrativo e com suspensão do
contrato de trabalho.
Parágrafo Único -
O afastamento do servidor da Caixa, pertencente ao Quadro Especial,
para prestar serviços a outra entidade pública, inclusive
do Estado, somente poderá ser efetuado uma única vez,
até um ano, mediante aprovação do Presidente e com
prejuízo dos vencimentos do cargo ou função.
Artigo 20 - Os servidores da
C.E.E.S.P. são contribuintes obrigatórios do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - I.P.E.S.P. -, e do
Instituto de Assistência Médica dos Servidores
Públicos - I.A.M.S.P.E. -, na forma estabelecida por lei para o
funcionalismo estadual.
Artigo 21 - A C.E.E.S.P.
adotará um plano de classificação de cargos e
funções de pessoal, e fixará a
remuneração de seus servidores, de acôrdo com a
melhor técnica e sistema ditados pela natureza de suas
atividades e peculiaridades de seus serviços, e com
aprovação do Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda.
Artigo 22 - A
contratação, administração e forma de
prestação de serviços do pessoal da C.E.E.S.P.,
será feita de conformidade com o que dispuser o regulamento do
Pessoal, obedececidas as disposições dêste decreto.
Artigo 23 - Na hipótese
da necessidade de serem contratados Secretário, Assistentes e
Assessores do Conselho Administrativo, a sua admissão
far-se-á mediante deliberação dêsse
órgão reunido, com expressa anuência do Presidente.
CAPÍTULO V
Do Contrôle Administrativo
Artigo 24 - O contrôle
administrativo da C.E.E.S.P, será exercido pela Secretaria do
Estado dos Negócios da Fazenda, através de:
I - exame dos planos e programas que devam ser submetidos à decisão final do Govêrno;
II - apreciação do Relatório Anual da Autarquia, apresentado pelo Conselho Administrativo;
III - exame do orçamento-programa da C.E.E.S.P., com a respectiva atribuição de despesas;
IV - exame, em grau de recurso,
dos atos praticados pelo Conselho Administrativo, bem como de veto
apôsto pelo Presidente em decisão dêsse Colegiado.
CAPÍTULO VI
Do controle financeiro e orçamentário
Artigo 25 - O contrôle
financeiro e orçamentário da Autarquia será
exercido pela Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda
á qual caberá, observadas as normas financeiras e
orçamentárias aplicadas à C.E.E.S.P.;
I - verificar a legitimidade
dos atos da Autarquia, relacionados com gestão
econômico-financeira, tendo em vista as suas atividades.
II - pronunciar-se sôbre
a proposta orçamentária e sôbre abertura de
créditos adicionais a serem submetidos ao Governador.
III - apreciar o aspecto técnico - formal do balanço anual.
Artigo 26 - Além das
atribuições permanentes aos contrôles financeiro e
orçamentário, a Secretaria de Estado dos Negócios
da Fazenda exercerá funções consultivas e
instrutivas, em assuntos de contabilidade e administração
financeira, a pedido do Presidente do Conselho Administrativo, propondo
medidas que atendam ao interêsse geral do Estado e da Autarquia.
Artigo 27 - A
prestação de contas da C.E.ES.P. ao Tribunal de Contas do
Estado, obedecerá ao disposto na Constituição e
nas leis próprias.
CAPÍTULO VII
Da Intervenção
Artigo 28 - O Governador do
Estado poderá intervir na C.E.E.S.P., quando verificados
êrros ou vícios de administração ou
inobservância de normas legais.
§ 1.º - O interventor
será nomeado por decreto que especificará a amplitude,
duração e condições de desempenho de suas
funções.
§ 2.º - Cessados os
motivos que determinaram a intervenção, voltarão
aos seus cargos, salvo impedimento legal as autoridades dêles
afastadas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29 - A C.E.E.S.P. observará as normas de
licitação adotadas para a Administração
Direta, no que se refere à alienação dos seus bens
móveis e imóveis bem como à
contratação de serviços e obras e à compra
de materiais.
Artigo 30 - As alienações e aquisições de
bens necessários às atividades da C.E.E.S.P. no seu campo
operacional, não estão sujeitas à
licitação devendo, entretanto, processar-se por
critérios impessoais e sistemáticos, estabelecidos pelo
Conselho Administrativo.
Artigo 31 - Os servidores efetivos ou extranumerários,
integrantes do Quadro Especial, bem como os profissionais
técnicos ou especializados que estão locando seus
serviços à C.E.E.S.P., poderão ser contratados
pela Autarquia, sob regime de legislação trabalhista.
§ 1.º - Enquanto vigorar o contrato de trabalho,
ficará suspensa, para todos os efeitos, a
vinculação do servidor ao regime que lhe é
próprio, ressalvado o disposto no parágrafo quarto
dêste artigo.
§ 2.º - Extinta a relação contratual de
trabalho, por qualquer das formas previstas na Legislação
Trabalhista, restabelecer-se-á automaticamente a
situação em que se encontrava o servidor por
ocasião da contratação rescindida.
§ 3.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior,
o cargo ocupado pelo funcionário contratado sob regime
trabalhista continuará tendo tratamento relativo ao regime do
funcionalismo, exceto quanto à promoção, a fim de
ficar assegurada a volta de seu titular, ali permitida, em
situação comparativamente idêntica à da
época da contratação.
§ 4.º - O tempo de serviço prestado à
C.E.E.S.P. nas condições do presente artigo será
contado para todos os efeitos legais.
§ 5.º - A contratação relativa aos
técnicos locadores de serviço implicará na
imediata rescisão do contrato de locação, sem
quaisquer direito à reclamação ou
indenização futura por parte do empregado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 32 - O Presidente e demais Conselheiros com seus mandatos em vigência, continuarão a exercê-los.
Artigo 33 - Os atuais funcionários e extranumerários da Autarquia,
regidos pela Consolidação das Leis do Funcionalismo
Público, passarão a integrar Quadro Especial, continuando
sujeito à legislação que lhes é
própria.
Artigo 34 - Os cargos e funções a que se refere o artigo
anterior serão extintos à medida que se vagarem,
observados os seguintes critérios:
I - Tratando-se de cargos de
carreira, a extinção far-se-á pelo de menor
classe, garantidas as promoções aos atuais ocupantes, na
forma da legislação em vigor; e
II - Os cargos isolados e as
funções de extranumerários serão extintos
com a vacância ou dispensa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35 - A C.E.E.S.P. deverá ser auto-suficiente de ponto de vista econômico.
§ 1.º - A impossibilidade de observância dêste
preceito, comprovada pela existência de "deficits" operacionais
pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, poderá
determinar as seguintes providências:
I - Intervenção na entidade, nos têrmos do disposto nêste decreto;
II - Alteração do regime jurídico, para
estabelecimento de melhor e mais adequado contrôle da
administração centralizada.
Artigo 36 - A C.E.E.S.P. deverá adotar plano de contas e sistema
de contabilização e apuração de custos,
adequado para o acompanhamento de sua situação
patrimonial, análise e interpretação da
situação operacional, econômica e financeira.
Artigo 37 - Os atuais servidores da C.E.E.S.P., postos à
disposição de outras entidades públicas,
terão cessado o afastamento em 31 de dezembro do corrente ano,
vedadas novas autorizações.
Artigo 38 - Até a aprovação do Plano de
Classificação de Cargos referido no artigo 21 dêste
decreto, poderão ser contratados pelo Presidente da C.E.E.S.P.
os empregados necessários para o exercício de
funções próprias ou semelhantes às do cargo
do Quadro Especial, extintos ou vagos temporariamente, bem como para
desempenho dos cargos e funções decorrentes dêste
decreto.
Artigo 39 - Os cargos e funções resultantes da
classificação de cargos adotada na Autarquia serão
desempenhados por servidores contratados pelo
regime trabalhista e pelos titulares dos cargos públicos do
Quadro Especial, enquanto existirem êstes últimos.
Artigo 40 - As despesas decorrentes da execução
dêste decreto, correrão à conta das verbas
próprias do Orçamento da C.E.E.S.P.
Artigo 41 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 42 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de
1951, por fôrça do disposto no artigo 47, da Lei n.
10.152, de 10 de junho de 1968.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agôsto de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.