Estabelece normas para a formação e apresentação das programações financeiras
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais, e
considerando que a Constituição Estadual exige a
programação prévia das atividades financeiras do
Estado;
Considerando o sistema de programação financeira de
desembôlso estabelecido no Decreto-lei Federal n. 200, de 1967;
Considerando que o decreto n. 49.899, de 2 de julho de 1968, criou na
Secretaria da Fazenda, junto ao Gabinete do Coordenador de
Administração Financeira, a Assistência
Técnica de Programação Financeira, com a
finalidade específica de cuidar dos problemas relacionados com a
programação dos pagamentos a cargo do Estado;
Considerando a necessidade de
dotar a Junta Coordenadora da Administração Financeira do
Estado instituida pelo artigo 20-I -f do Decreto 49.899, de 2 de julho
de 1968, dos elementos e recursos que lhe propiciem o efetivo
desempenho de suas relevantes funções;
Considerando ser da mais alta conveniência do Estado a disciplina
da aplicação dos seus recursos financeiros,
Decreta:
Artigo 1.º - Os
órgãos da Administração Direta em regime de
suprimentos, bem como as Autarquias, Universidades, Institutos Isolados
de Ensino, Sociedade Anônimas, nas quais seja o Estado acionista
majoritário, Empresas Públicas, Fundações
Públicas, Fundos Especiais ou quaisquer outras entidades da
Administração Indireta, ficam obrigados a apresentar
diretamente até o dia 15 de cada mês, à Assistência
Técnica de Progamação Financeira da
Secretária da Fazenda, a respectiva programação
mensal de pagamentos.
Artigo 2.º - A partir do
segundo mês de vigência dêste Decreto, a
programação de pagamentos a que alude o artigo anterior
deverá abranger um período 2 (dois) meses consecutivos,
em forma destacada para cada mê.
Artigo 3.º - No quarto mês da vigência dêste
Decreto, a Programação de Pagamentos deverá
abranger período de 3 (três) meses separadamente, na
conformidade dos seguintes itens:
1. Pessoal
2. Material de Consumo
3. Serviço de Terceiros
4. Encargos Diversos
5. Despesas de Exercicios Encerrados
6. Salário Família
7. Contribuição da Previdência Social
8. Aposentados, reformados e Pensionistas
9. Outras Transferências Correntes
10. Investimentos
11. Inversões Financeiras
12. Transferências de Capital
Artigo 4.º - No
sétimo mês da vigência dêste decreto, o
progamação de pagamentos deverá abranger
período de 6 (seis) meses, na forma e condições
estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 5.º -No
décimo terceiro mês da vigência dêste Decreto
a programação deverá ser apresentada para o
período de 12 (doze) meses, sempre observadas as
exigências formuladas no artigo 3.º
Artigo 6.º - A partir do
décimo quarto mês da vigência dêste Decreto, a
programação de pagamentos será feita mensalmente
para o 13.º mês subsequênte.
Artigo 7.º - Pelas
consequências lesivas decorrentes dos pagamentos efetuados com o
atraso pelo Estado, imputáveis à falta de prévia
programação financeira ou à não
apresentação desta nos prazos fixados nêste Decreto,
responderão as autoridades ou dirigentes que, com seu
procedimento, tiveram dado causa à irregularidade.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agôsto de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Piblicado na Casa Civil, aos 30 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A
ANEXO AO DECRETO N. 50.297, DE 30 DE AGÔSTO DE 1968
CRONOGRAMA DE ENTREGA DA PROGRAMAÇÃO À A.T.P.F.
Prazo até - Programação de
16 de setembro de 1968 - outubro de 1968
15 de outubro de 1968 - novembro, dezembro de 1968
16 de dezembro de 1968 - janeiro, fevereiro e março de 1969
15 de março de 1969 - abril, maio, junho, julho, agôsto e setembro de 1969
15 de setembro de 1969 - outubro de 1969 a setembro de 1970
15 de outubro de 1969 - outubro de 1970
17 de novembro de 1969 - ...
15 de dezembro de 1969 - ...