DECRETO N. 50.297, DE 30 DE AGÔSTO DE 1968

 Estabelece normas para a formação e  apresentação das programações financeiras

 ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e
considerando que a Constituição Estadual exige a programação prévia das atividades financeiras do Estado;
Considerando o sistema de programação financeira de desembôlso estabelecido no Decreto-lei Federal n. 200, de 1967;
Considerando que o decreto n. 49.899, de 2 de julho de 1968, criou na Secretaria da Fazenda,  junto ao Gabinete do Coordenador de Administração Financeira, a Assistência Técnica de Programação Financeira, com a finalidade específica de cuidar dos problemas relacionados com a programação dos pagamentos a cargo do Estado;
Considerando a necessidade de dotar a Junta Coordenadora da Administração Financeira do Estado instituida pelo artigo 20-I -f do Decreto 49.899, de 2 de julho de 1968, dos elementos e recursos que lhe propiciem o efetivo desempenho de suas relevantes funções;
Considerando ser da mais alta conveniência do Estado a disciplina da aplicação dos seus recursos financeiros,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Direta em regime de suprimentos, bem como as Autarquias, Universidades, Institutos Isolados de Ensino, Sociedade Anônimas, nas quais seja o Estado acionista majoritário, Empresas Públicas, Fundações Públicas, Fundos Especiais ou quaisquer outras entidades da Administração Indireta, ficam obrigados a apresentar diretamente até o dia 15 de cada mês, à Assistência Técnica de Progamação Financeira da Secretária da Fazenda, a respectiva programação mensal de pagamentos.
Artigo 2.º - A partir do segundo mês de vigência dêste Decreto, a programação de pagamentos a que alude o artigo anterior deverá abranger um período 2 (dois) meses consecutivos, em forma destacada para cada mê.
Artigo 3.º - No quarto mês da vigência dêste Decreto, a Programação de Pagamentos deverá abranger período de 3 (três) meses separadamente, na conformidade dos seguintes itens:
1. Pessoal
2. Material de Consumo
3. Serviço  de Terceiros
4. Encargos Diversos
5. Despesas de Exercicios Encerrados
6. Salário Família
7. Contribuição da Previdência Social
8. Aposentados, reformados  e Pensionistas
9. Outras Transferências Correntes
10. Investimentos
11. Inversões Financeiras
12. Transferências de Capital
Artigo 4.º - No sétimo mês da vigência dêste decreto, o progamação de pagamentos deverá abranger período de 6 (seis) meses, na forma e condições estabelecidas no artigo anterior.
Artigo 5.º -No décimo terceiro mês da vigência dêste Decreto a programação deverá ser apresentada para o período de 12 (doze) meses, sempre observadas as exigências formuladas no artigo 3.º
Artigo 6.º - A partir do décimo quarto mês da vigência dêste Decreto, a programação de pagamentos será feita mensalmente para o 13.º mês subsequênte.
Artigo 7.º - Pelas consequências lesivas decorrentes dos pagamentos efetuados com o atraso pelo Estado, imputáveis à falta de prévia programação financeira ou à não apresentação desta nos prazos fixados nêste Decreto, responderão as autoridades ou dirigentes que,  com seu procedimento, tiveram dado causa  à irregularidade.
Artigo 8.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agôsto de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda 
Piblicado na Casa Civil, aos 30 de agôsto de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A    
ANEXO AO DECRETO N. 50.297, DE 30 DE AGÔSTO DE 1968
CRONOGRAMA DE ENTREGA DA PROGRAMAÇÃO À A.T.P.F.
Prazo até - Programação de
16 de setembro de 1968 - outubro de 1968
15 de outubro de 1968 - novembro, dezembro de 1968
16 de dezembro de 1968 - janeiro, fevereiro e março de 1969
15 de março de 1969 - abril, maio, junho, julho, agôsto e setembro de 1969
15 de setembro de 1969 - outubro de 1969 a setembro de 1970
15 de outubro de 1969 - outubro de 1970
17 de novembro de 1969 - ...
15 de dezembro de 1969 - ...