DECRETO N. 50.314, DE 4 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a estrutura da Coordenação de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Coordenação de Assistência Técnica Integral (CATI), com sede em Campinas, subordinada diretamente ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, dentro da estrutura funcional estabelecida pelo Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967, tem por finalidade prestar assistência à agricultura do Estado, através da administração direta.
Artigo 2.º - A estrutura básica da Coordenação de Assistência Tecnica Integral compreende:
I - Unidades Centrais, localizadas em Campinas, abrangendo:
a) Conselho Consultivo e Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica Integral;
b) Departamento de Orientação Técnica (DOT) criado pelo Decreto n. 49.475, de 16 de abril de 1968;
c) Departamento de Assistência Supletiva (DAS) criado pelo Decreto n. 49.759, de 4 de junho de 1968;
d) Centro de Treinamento em Assistência Técnica (CETATE), criado pelo Decreto n.º 49.253, de 31 de janeiro de 1968;
e) Serviço de Comunicação Rural (S.C.R.), criado pelo Decreto n.º 49.378, de 6 de fevereiro de 1968;
f) Divisão Administrativa, criada pelo Decreto n.º 49.396, de 27 de março de 1958.
II - Unidades Regionais, abrangendo, de acordo com o Decreto n.º ... 49.166, de 29 de dezembro de 1967:
a) - Divisão Regional Agrícola de São Paulo
b) - Divisão Regional Agrícola de Campinas
c) - Divisão Regional Agrícola de Bauru
d) - Divisão Regional Agrícola de Araçatuba
e) - Divisão Regional Agrícola de Sorocaba
f) - Divisão Regional Agrícola de Presidente Prudente
g) - Divisão Regional Agrícola do Vale do Paraiba
h) - Divisão Regional Agrícola de Ribeirdo Prêto
i) - Divisão Regional Agrícola de São José do Rio Prêto
Artigo 3.º - O Coordenador de Assistência Técnica Integral deverá pessoa de reconhecida idoneidade e competência no campo da assistência à agricultura, designado dentre servidores do quadro da Secretaria da Agricultura.
Artigo 4.º - Ao Coordenador compete:
I - Superintender todas as atividades a cargo das Unidades Centrais e Regionais da assistência Técnica Integral;
II - coordenar a execução dos trabalhos de assistência à agricultura, através da administração direta, visando o seu desenvolvimento harmônico;
III - decidir sôbre os assuntos, nos limites que forem delegados pelo retário de Estado;
IV - participar, como membro, da Junta Deliberativa da Secretaria Agricultura;
V - assessorar o Secretário de Estado no exame e despacho de astos;
VI - formalizar a admissão de servidores e autorizar despesas cujos ites deverão ser fixados em regulamentos;
VII - presidir o Fundo de Assistência Técnica Integral;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas por s legais.
Artigo 5.° - O Coordenador da Assistência Técnica Integral contará n um Consultor Jurídico e mais dois assessôres, um destes localizado na Caal.
Artigo 6.° - O Conselho Consultivo da Assistência Técnica Integral, m finalidade de assessorar o Coordenador para a tomada de suas decisões, especialmente no que se refere ao planejamento das atividades dos órgãos e à elaboração e execução do orçamento, operará sob duas modalidades: Controle e avaliação integral toramação orçamentária Organização e método.
Artigo 8.° - Fica o Secretário da Agricutura autorisado a emitir os que possibilitem a importação gradativa da cordenação de Assisténcia
Artigo 9.° - Passa a ter à seguinte redação o inicio IV, do artigo o do Decreto n. 49.475,16 abril 1968, que criou o Departamento:
"IV- Divisão de Conservação do Solo e da Água (DCS), com as
- Secção de Manejo do Solo e da Água
- Secção de Fotointerpretação Agrícola
-Secção de Fertilidade do Solo e Nutrição Vegetal".
Artigo 10 - passa a ter a seguinte redação o artigo 3.° do Decreto 49.396,de 27 de março de 1968, que dispõe sõbre a criação da Divisão Administrativa da Coordenação de Assistência Técnica Integral.
"Artigo 3.° - A Divisão Administrativa terá a seguinte estrutura;
I - Direção
II - Secção de Protocolo e Expediente
III - Secção de Pessoal
IV - Secção de Material e Transporte
V - Secção de Administração Financeira
VI - Secção de Contrato
VII - Secção de Serviços Gerais
Artigo 11 - A Secção de Manejo da Água, que passa a denominar-se ecção de Irrigação e Drenagem, fica transferida com todo pessoal, móveis quipamentos,veículos e recursos de qualquer natureza, da CATI para a Divisão e Mecanização Agrícola do DEMA, com sede em São Paulo.
Artigo 12 - A Junta Deliberativa da Seeretaria da Agricultura, nos êrmos do artigo 11, do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967, poderá subordinar à Coordenação de Assistência Técnica Integral, outras funções dentro o espírito de integração da ação do Estado nêste campo funcional.
Artigo 13 - O presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbras Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 4 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

São Paulo, 3 de setembro de 1968
Exposição de motivos GERA n. 32-DF
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o projeto de decreto dispondo sôbre a estrutura básica da Coordenação de Assistência Técnica Integral.
O aludido decreto é decorrência do projeto de reforma administrativa n. 63-68 - Organização da Administração Superior da Assistência Técnica Integral, desenvolvido pela Comissão de Reforma da Secretaria da Agricultura.
Na área funcional da assistência à agro-pecuária, é realizada a reorganização partindo da base para a cúpula, tendo-se implantado várias medidas no sentido de regionalizar e integrar tôdas as especialidades, nos níveis de execução e assessoramento.
Com o presente decreto é atingida a fase final de reestruturação da atividade, mediante a instituição das funções de natureza colegiada e assessorial. Por outro lado, é delineada a estrutura do órgão com a finalidade de consolidar e possibilitar a visão de conjunto sôbre as providências tomadas de maneira esparsa, durante a sua constituição.
Na oportunidade renovo a Vossa Excelência os protestos de alto aprêço e elevada consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto de Abreu Sodré, Dignissimo Governador do Estado.