DECRETO N. 50.332, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre concessão de residências aos servidores do Instituto Butantan

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A autorização para servidores do Instituto Butantan residirem em próprios do Estado, situados naquela dependência, é concedida pela Diretoria do mesmo Instituto, atendendo-se as necessidades dos serviços e às peculiaridades de suas funções.
Parágrafo único - A autorização de uso de residência vigorara enquanto perdurarem os motivos que a originarem.
Artigo 2.° - Ao Diretor do Instituto Butantan compete:
I - vistoriar ou mandar vistoriar as residências quando julgar conveniente, independentemente de aviso prévio;
II - determinar sua utilização ou devolução;
III - estabelecer outras condições regulamentares.
Artigo 3.° - Aos residentes aplicam-se as seguintes normas:
I - Os residentes deverão dedicar-se exclusivamente ao Instituto Butantan, não sendo permitido qualquer outro vínculo público ou trabalhista.
II - O residente obriga-se a atender as determinações da Diretoria do Instituto Butantan, quanto a prestação de serviços mesmo fora do expediente normal, inclusive plantões, independentemente de remuneração ou outro benefício que não seja próprio do seu cargo ou função ou de seu enquadramento em regime especial de trabalho.
III - O servidor somente poderá residir no imóvel com sua família, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, o empréstimo ou cessão, mesmo que temporário.
IV - O residente obriga-se a conservação do imóvel, bem como a mante-lo em perfeitas condições de higiene. incluindo-se jardins e demais utilidades.
Artigo 4.° - Os servidores do Instituto Butantan que residem atualmente em próprios do Estado deverão, no prazo de trinta (30) dias, satisfazer às exigências do presente decreto, sob pena de restituição do imóvel.
Artigo 5.° - Extingue-se o direito de uso do imóvel pelo residente quando observada qualquer condição dos itens seguintes:
I - Por morte do residente.
II - Quando o residente fôr removido, redistribuído ou relotado do Instituto Butantã.
III - Pela não observância das normas determinadas no presente decreto e as enumeradas no regulamento.
Artigo 6.° - No caso de afastamento pelo residente a qualquer título, por prazo não superior a seis meses, poderá ter contiguidade o benefício de uso do imóvel, a critério da Diretoria do Instituto.
Artigo 7.° - Nos casos de afastamento por prazo superior a seis meses, dar-se-á por extinto o benefício, obrigando-se o residente a restituição imediata do imóvel, sem prejuízo de nova apreciação de direito de uso.
Artigo 8.° - O servidor residente obriga-se a restituir o imóvel em perfeito estado de conservação, quando notificado pela Diretoria do Instituto Butantã, no prazo que lhe fôr fixado, sob pena de caracterizar esbulho.
Parágrafo único - No caso da não restituição do imóvel no prazo fixado, aplicar-se-a, além das medidas cabíveis, a sanção prevista no artigo 648 da CLF.
Artigo 9.° - Os residentes formarão uma comissão composta de 3 (três) membros, para atuar representativamente junto à Diretoria do Instituto Butantã.
Artigo 10. - A Diretoria do Instituto Butantã baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento de que trata o artigo 2.° dêste decreto.
Artigo 11. - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Instituto Butantã.
Artigo 12. - Ficam excluídas das disposições contidas nos artigos 547 e 550 do Decreto n.° 42.850, de 30 de dezembro de 1963, os servidores residentes no Instituto Butantã.
Artigo 13. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as determinadas no artigo 1.° do Decreto n.° 33.860, de 31 de outubro de 1958 e artigo 554 do Decreto n.° 42.850, de 30 de dezembro de 1963.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 12 de setembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 33-MR
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência a presente minuta de decreto que trata da concessão de residências aos servidores do Instituto Butantã.
A Reforma Administrativa pretende racionalizar cada vez mais o uso do volumoso patrimônio do Estado, dispondo-se a promover a sua plena utilização em todos os setores da administração estadual. Assim, à oportuno rever as disposições legais que regulamentam o uso das propriedades do Estado especialmente daquelas para residência de servidores do Instituto Butantã, pois tal medida é parte integrante do programa de melhoria do mesmo Instituto.
3. As peculiaridades de funcionamento e a grande área em que se localiza o Butantã tornaram necessário que servidores (em número aproximado de 30) viessem morar no local de trabalho. Realmente, os serviços de laboratório, o cuidado dos animais, a assistência hospitalar, o atendimento de pessoas picadas por animais venenosos e também a garantia das instalações e propriedades estão exigindo a presença constante e ininterrupta de servidores, problema que foi equacionado através das residências para funcionários.
4. As disposições legais anteriores são muito antigas. Datam de 1933, quando foi aprovado o Decreto n.° 6.228 em 18 de dezembro, que impunha aos residentes uma jornada de trabalho de 8 horas como compensação por não pagarem aluguel. Decretos posteriores mantiveram essa situação até o dia de hoje, como o foram os decretos n.° 33.860 de 31 de outubro de 1958 e n.° 42.850 de 30 de dezembro de 1963. Hoje em dia, porém, com o RDE (Regime de Dedicação Exclusiva) não se faz necessária a manutenção do decreto n.° 6.228 de 1933, pois o mencionado regime exige a prestação de 44 horas semanais, ou seja, 8 horas e 48 minutos por dia, tornando obsoleta a exigência de 8 horas de trabalho diário pará os residentes. A compensação por não pagarem aluguel está na obrigação do residente de atender as determinações da Diretoria do Instituto Butantã quanto à prestação de serviços fora do expediente normal, inclusive plantões e outras eventualidades. Assim, é mais racional na atualidade revogar o Decreto n.° 6. 228 e colocar o pessoal do Butantã em RDE.
5. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.

São Paulo, 6 de setembro de 1968
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador Reforma Administrativa
Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Dignissimo Governador do Estado de São Paulo - Palácio dos Bandeirantes - SP.