DECRETO N. 50.332, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre concessão de residências aos servidores do Instituto Butantan
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A autorização para servidores do
Instituto Butantan residirem em próprios do Estado, situados
naquela dependência, é concedida pela Diretoria do mesmo
Instituto, atendendo-se as necessidades dos serviços e às
peculiaridades de suas funções.
Parágrafo único - A autorização de uso de residência vigorara enquanto perdurarem os motivos que a originarem.
Artigo 2.° - Ao Diretor do Instituto Butantan compete:
I - vistoriar ou mandar vistoriar as residências quando julgar conveniente, independentemente de aviso prévio;
II - determinar sua utilização ou devolução;
III - estabelecer outras condições regulamentares.
Artigo 3.° - Aos residentes aplicam-se as seguintes normas:
I - Os residentes deverão dedicar-se exclusivamente ao
Instituto Butantan, não sendo permitido qualquer outro
vínculo público ou trabalhista.
II - O residente obriga-se a atender as
determinações da Diretoria do Instituto Butantan, quanto
a prestação de serviços mesmo fora do expediente
normal, inclusive plantões, independentemente de
remuneração ou outro benefício que não seja
próprio do seu cargo ou função ou de seu
enquadramento em regime especial de trabalho.
III - O servidor somente poderá residir no imóvel
com sua família, não sendo permitido, sob qualquer
pretexto, o empréstimo ou cessão, mesmo que
temporário.
IV - O residente obriga-se a conservação do
imóvel, bem como a mante-lo em perfeitas condições
de higiene. incluindo-se jardins e demais utilidades.
Artigo 4.° - Os servidores do Instituto Butantan que residem
atualmente em próprios do Estado deverão, no prazo de
trinta (30) dias, satisfazer às exigências do presente
decreto, sob pena de restituição do imóvel.
Artigo 5.° - Extingue-se o direito de uso do imóvel
pelo residente quando observada qualquer condição dos
itens seguintes:
I - Por morte do residente.
II - Quando o residente fôr removido, redistribuído ou relotado do Instituto Butantã.
III - Pela não observância das normas determinadas no presente decreto e as enumeradas no regulamento.
Artigo 6.° - No caso de afastamento pelo residente a
qualquer título, por prazo não superior a seis meses,
poderá ter contiguidade o benefício de uso do
imóvel, a critério da Diretoria do Instituto.
Artigo 7.° - Nos casos de afastamento por prazo superior a
seis meses, dar-se-á por extinto o benefício,
obrigando-se o residente a restituição imediata do
imóvel, sem prejuízo de nova apreciação de
direito de uso.
Artigo 8.° - O servidor residente obriga-se a restituir o
imóvel em perfeito estado de conservação, quando
notificado pela Diretoria do Instituto Butantã, no prazo que lhe
fôr fixado, sob pena de caracterizar esbulho.
Parágrafo único - No caso da não
restituição do imóvel no prazo fixado,
aplicar-se-a, além das medidas cabíveis, a
sanção prevista no artigo 648 da CLF.
Artigo 9.° - Os residentes formarão uma
comissão composta de 3 (três) membros, para atuar
representativamente junto à Diretoria do Instituto
Butantã.
Artigo 10. - A Diretoria do Instituto Butantã
baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento de que
trata o artigo 2.° dêste decreto.
Artigo 11. - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Instituto Butantã.
Artigo 12. - Ficam excluídas das
disposições contidas nos artigos 547 e 550 do Decreto
n.° 42.850, de 30 de dezembro de 1963, os servidores residentes no
Instituto Butantã.
Artigo 13. - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as determinadas no artigo 1.° do
Decreto n.° 33.860, de 31 de outubro de 1958 e artigo 554 do
Decreto n.° 42.850, de 30 de dezembro de 1963.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 12 de setembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.° 33-MR
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de
Vossa Excelência a presente minuta de decreto que trata da
concessão de residências aos servidores do Instituto
Butantã.
A Reforma Administrativa pretende racionalizar cada vez mais o uso do
volumoso patrimônio do Estado, dispondo-se a promover a sua plena
utilização em todos os setores da
administração estadual. Assim, à oportuno rever as
disposições legais que regulamentam o uso das
propriedades do Estado especialmente daquelas para residência de
servidores do Instituto Butantã, pois tal medida é parte
integrante do programa de melhoria do mesmo Instituto.
3. As peculiaridades de funcionamento e a grande área em que se
localiza o Butantã tornaram necessário que servidores (em
número aproximado de 30) viessem morar no local de trabalho.
Realmente, os serviços de laboratório, o cuidado dos
animais, a assistência hospitalar, o atendimento de pessoas
picadas por animais venenosos e também a garantia das
instalações e propriedades estão exigindo a
presença constante e ininterrupta de servidores, problema que
foi equacionado através das residências para
funcionários.
4. As disposições legais anteriores são muito
antigas. Datam de 1933, quando foi aprovado o Decreto n.° 6.228 em
18 de dezembro, que impunha aos residentes uma jornada de trabalho de 8
horas como compensação por não pagarem aluguel.
Decretos posteriores mantiveram essa situação até
o dia de hoje, como o foram os decretos n.° 33.860 de 31 de outubro
de 1958 e n.° 42.850 de 30 de dezembro de 1963. Hoje em dia,
porém, com o RDE (Regime de Dedicação Exclusiva)
não se faz necessária a manutenção do
decreto n.° 6.228 de 1933, pois o mencionado regime exige a
prestação de 44 horas semanais, ou seja, 8 horas e 48
minutos por dia, tornando obsoleta a exigência de 8 horas de
trabalho diário pará os residentes. A
compensação por não pagarem aluguel está na
obrigação do residente de atender as determinações da
Diretoria do Instituto Butantã quanto à
prestação de serviços fora do expediente normal,
inclusive plantões e outras eventualidades. Assim, é mais
racional na atualidade revogar o Decreto n.° 6. 228 e colocar o
pessoal do Butantã em RDE.
5. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 6 de setembro de 1968
Luís Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador Reforma Administrativa
Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu
Sodré, Dignissimo Governador do Estado de São Paulo -
Palácio dos Bandeirantes - SP.