DECRETO N. 50.333, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" pelo exercício de funções que especifica
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e tendo em vista o dia
posto no artigo 28, da Lei n.10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do disposto no artigo 28, da
Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de
direção e chefia, da Secretaria da Fazenda, criadas pelos
Decretos ns. 49.899 e 49.900, de 2 de julho de 1968, ficam enquadradas
na seguinte conformidade:
I - Na referência XVI, os Coordenadores das
Administrações Financeiras, Tributária, de
Material e de Pessoal.
II - Na referência II, o Chefe da Seção de
Processamento da Despesa. do Departamento Estadual de
Administração.
Parágrafo único - A Seção de
Contabilidade a que se refere o item II, 7.4, do artigo 147, do Decreto
n. 49.900, de 2 de julho de 1968, tem sua denominação
alterada para Seção de Processamento da Despesa.
Artigo 2.º - A designação dos servidores para
o desempenho das funções de chefia e
direção abrangidas pelo presente decreto, bem como a
fixação do valor do respectivo "pro-labore", serão
objeto de Ato do Secretário da Fazenda
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste Decreto correrão, no
presente exercício, por conta do crédito aberto pelo
artigo 43, da Lei n. 10.168 de 10 de julho de 1968, e nos
exercícios subsequentes pelas dotações
orçamentárias próprias das unidades
administrativas mencionadas no artigo 1.º dêste Decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administratíva
Publicado na Casa Cívil, aos 12 de setembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
EXPOSICÃO DE MOTIVOS GERA N. 35-I
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência, decreto dispondo sôbre a concessão de
"pro-labore" a funções de direção e chefia,
da Secretaria da Fazenda.
A Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a
conceder, por decreto, nos casos de reforma administrativa,
"pro-labore" aos servidores designados para o exercício de
função de chefia ou de direção de unidade
exístente por fôrça de lei ou de decreto e que
não tenha o cargo correspondente
As funções abrangidas pelo presente decreto enquadram-se no referido dispositivo legal.
O presente decreto possibilitará a solução de
significativos desajustamentos salariaís, pois os Coordenadores
das Administrações Tributária, Financeira de
Material e de Pessoal, da Secretaria da Fazenda, têm como
subordinados diretores de departamentos que já estão
enquadrados na referência XIII fazendo jus, ainda, à
gratificação de 40% sôbre a referência 53
e mais 140% de Regime de Dedicação Exclusiva. Outrossim,
o servidor que desempenha a função de chefia da
Seção abrangida pelo presente decreto percebe apenas os
vencimentos correspondentes à referência "45".
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de
elevado aprêço e alta consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Admínistrativa
Ao Exmo Sr
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
DD. Governador do Estado
Palácio dos Bandeirantes
Capital