DECRETO N. 50.358, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, a servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 40 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo a seguinte escala de vencimentos:
Referência Valor Mensal
Numérica .............. NCr$
I.......................... 500,00
II......................... 530,00
III........................ 660,00
IV....................... 590,00
V......................... 620,00
VI....................... 650.00
VII .......................680,00
VIII....................... 720,00
IX ........................770,00
X.......................... 840,00
IX .........................870.00
XII ........................930,00
XIII ........................980,00
XIX ......................1.020,00
XV .......................1.100,00
XVI....................... 1.220,00
Artigo 2.° - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior, aplica-se aos seguintes cargos e funções: Procurador, Bibliotecario, Chefia Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Contador-Inspetor, Direção Técnica, Direção Administrativa, Enfermeiro, Engenheiro, Médico, Oficial de Gabinete, Redator, Redator-Secretário
§ 1.° - O disposto nêste artigo aplica-se também aos cargos e funções com a denominação correspondente aos acima indicados quando seguidos da respectiva especialidade.
§ 2.° - A gratificação concedida pelo artigo 5.° do Decreto n.° 41.643,
de 13 de fevereiro de 1963 - que aplica aos servidores do D.E.R. a Lei n.° 7.717, de 22 de Janeiro de 1963 - aos ocupantes de cargos abrangidos por êste artigo, será uniformemente-calculada em 40% (quarenta por cento) da referência "53" da escala de que trata o item I do artigo 1.° do Decreto n.° 49.575, de 3 de maio de 1968 que aplica aos servidores do D. E. R. a Lei n.º 10.084, de 25 de abril de 1968.
Artigo 3.° - Ressalvado o disposto nos artigos 11 e 12, o enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior na escala de referências de vencimentos de que trata o artigo 1.°, far-se-á na seguinte conformidade:
Situação antiga   Situação nova

Referências   Referências
"53" a "55" I
"56" a "58" II
"59" a "62" III
"63" a "66" IV "67" V
"68" a "70" VI
"71" a "74" VII
"75'' a "77" VIII
"78" a "80" IX
"81" a "82" X
"83" a "84" XI
"85" a "86" XII
"87" a "89" XIII
"90" a "91" XIV
"92" a "93" XV
"94" XVI
Artigo 4.° - Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes da paridade prevista no item II do artigo 4.° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, os cargos e funções abrangidos pelos artigos 2.°, 11 e 12, serão identificados pelas referências numéricas que lhes eram atribuídas a data da vigência dêste decreto.
Artigo 5.° - As gratificações percebidas pelos ocupantes dos cargos e funções referidos nos artigos 2.°, 11 e 12, pela sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a ser calculados, uniformemente, na base de 140% (cento e quarenta por cento) sôbre a respectiva referência de vencimento ou de salário e função gratificada, quando fôr o caso.
§ 1.° - Para os ocupantes das carreiras, cargos e funções de nível universitário ja convocados. o disposto nêste artigo sómente terá aplicação mediante a apresentação, ao órgão de pessoal do D.E.R., do respectivo diploma de escola superior ou habiiitação profissional legal correspondente, condição que se estenderá as convocações futuras.
§ 2.° - Nas convocações futuras será obrigatóriamente exigido o diploma ou a habiiitação referidos no parágrafo anterior para os ocupantes de cargos e funções de nivel universitário.
Artigo 6.° - Poderá ser atribuído aos servidores designados para o exercício das funções abaixo indicadas um "pro labore' arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Diretor Geral do D.E.R.:
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e
II - Programadores de serviços de processamento eletrônico.
§ 1.° - O "pro labore" de que trata êste artigo somado aos vencimentos ou salários do servidor não poderá ultrapassar a duas vêzes e meia o valor da referência XVI para os indicados no item I, e duas vezes e meia o   valor da referência V para os indicados no item II, ambas da escala de vencimentos do artigo 1.°.  
§ 2.° - O "pro labore" de que trata êste artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 3.° - Os servidores designados para as funções de que trata êste artigo deverão apresentar prova de conclusão de curso de especialização com elas relacionado,sendo também obrigatório para as indicadas no item I ser portador de título de nível superior e , para as do item II, ter concluido curso de nível médico.
Artigo 7.° - O disposto nêste, decreto aplica-se aos extranumerários  
Artigo 8.° - São aplicáveis aos inativos, nas mesmas bases e con- dições, as disposições dos artigos 1.° a 3.°, 4.°, 10, 11 e 12 dêste decreto .
Artigo 9.° - Serão apostilados pelo Diretor-Geral do D.E.R. os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste decreto.
Artigo 10 - As diferenças entre padrões e referências de vencimen-   tos atuais e os estabelecidos nos artigos 1.°, 3.° lie 12, terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) até 31 de agdsto de 1968.
Artigo 11 - disposto nêste decreto e nos de ns. 50.184 50.185, e 50.180, de 9 de agôsto de 1968, e nos de ns. 50.082, de 24 de julho de 1968; 50.197, de 13 de agôsto de 1968; 50.212, de 20 de agôsto de 1968; 50.182, de 8 de agôsto    de 1968; 50.213 de 20 de agôsto de 1963; e 50.207, de 16 de agôsto de 1968,   não se aplica aos cargos de:
Advogado-Assistente
Advogado-Assessor
Assessor-Atuário
Assessor-Financeiro
Assessor-Engenheiro
Assessor-Jurídico
Assessor-Administrativo
Assessor de Relações Públicas
Assessor Técnico
Assessor Técnico Economista
Assistente de Diretor Técnico de Divisão
Assistente de Diretor Técnico de Serviço
Assistente de Serviço de Pessoal
Assistente Imediato do Procurador Chefe
Consultor Técnico
Contador Assistente
Coordenador Financeiro
Coordenador Técnico
Coordenador Administrativo
Economista Assistente
Engenheiro Assessor
Engenheiro Assistente
Engenheiro Assistente Chefe de Planejamento
Engenheiro Agrônomo Assistente  
Procurador Assistente
cujo enquadramento será oportunamente feito através de decreto especial.
Parágrafo único - Até que se concretize a providência prevista nêste artigo, os cargos nêle relacionados ficarão enquadrados na referência V da escala criada pelo artigo 1.° da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 12 - O enquadramento dos cargos de direção e chefia nas autarquias, com base na Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, será feito na  seguinte conformidade:
Diretoria Técnica (Dept.º - Nivel II) XIII
Diretoria Técnica (Dept.º - Nivel I) .. ... . XII
Diretoria Técnica (Div. - Nivel III) ......... XII
Diretoria Técnica (Div. - Nivel II) ... . . XI
Diretoria Técnica (Div. - Nivel I) .......... X
Diretoria Técnica (Serviço - Nivel II)........................... IX
Diretoria Técnica (Serviço - Nivel I) ...........................VIII 
Diretoria (Departamento - Nível II) ...............................XI
Diretoria (Depto. - Nível I) ..................................... X
Diretoria (Divisão - Nivel II).................................... VIII
Diretoria (Divisão - Nivel I) ..................................... VII
Diretoria (Serviço - Nível III) ....................................VII
Diretoria (Serviço - Nível II)....................................... VI
Diretoria (Serviço - Nível I) ....................................... IV
Secção Técnica (Nível Universitário)........................VII
Setor Técnico (Nível Universitário).............................. VI
Secção Administrativa ................................................. II
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se, também, às autarquias a que se referem os decretos ns. 50.184, 50.185, 50.186, todos de 9 de agôsto de 1968, e os de ns. 50 082-68, 50.197-68, 50.212-68, 50.182-68, 50.213-68 e 60.207-68.
Artigo 13 - As despesas decorrentes dêste decreto - salvo as das autarquias a que se referem os decretos mencionados nos artigos 11 e 12 que serão cobertas pelos respectivos orçamentos - correrão a conta das verbas próprias do orçamento do DER, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 43 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicaCão, retroagindo seus efeitos à data da publicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Firmino Rocha de Freitas. Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 12 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 50.358, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a apicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, a servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo

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