DECRETO N. 50.358, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, a
servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de
São Paulo
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 40 da Lei
n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada no Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo a seguinte escala de vencimentos:
Referência Valor Mensal
Numérica .............. NCr$
I.......................... 500,00
II......................... 530,00
III........................ 660,00
IV....................... 590,00
V......................... 620,00
VI....................... 650.00
VII .......................680,00
VIII....................... 720,00
IX ........................770,00
X.......................... 840,00
IX .........................870.00
XII ........................930,00
XIII ........................980,00
XIX ......................1.020,00
XV .......................1.100,00
XVI....................... 1.220,00
Artigo 2.° - A escala de vencimentos a que se refere o
artigo anterior, aplica-se aos seguintes cargos e
funções: Procurador, Bibliotecario, Chefia
Técnica, Chefia Administrativa, Contador, Contador-Inspetor,
Direção Técnica, Direção
Administrativa,
Enfermeiro, Engenheiro, Médico, Oficial de Gabinete, Redator,
Redator-Secretário
§ 1.° - O disposto nêste artigo aplica-se
também
aos cargos e funções com a denominação
correspondente aos acima indicados quando seguidos da respectiva
especialidade.
§ 2.° - A gratificação concedida pelo
artigo 5.° do Decreto n.° 41.643,
de 13 de fevereiro de 1963 - que aplica aos servidores do D.E.R. a Lei
n.° 7.717, de 22 de Janeiro de 1963 - aos ocupantes de cargos
abrangidos por êste artigo, será uniformemente-calculada
em 40% (quarenta por cento) da referência "53" da escala de que
trata o item I do artigo 1.° do Decreto n.° 49.575, de 3 de
maio de 1968 que aplica aos servidores do D. E. R. a Lei n.º
10.084, de
25 de abril de 1968.
Artigo 3.° - Ressalvado o disposto nos artigos 11 e 12, o
enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas
disposições do artigo anterior na escala de
referências de vencimentos de que trata o artigo 1.°,
far-se-á na seguinte conformidade:
Situação antiga Situação nova
Referências Referências
"53" a "55" I
"56" a "58" II
"59" a "62" III
"63" a "66" IV "67" V
"68" a "70" VI
"71" a "74" VII
"75'' a "77" VIII
"78" a "80" IX
"81" a "82" X
"83" a "84" XI
"85" a "86" XII
"87" a "89" XIII
"90" a "91" XIV
"92" a "93" XV
"94" XVI
Artigo 4.° - Para efeito de eventuais enquadramentos
decorrentes da paridade prevista no item II do artigo 4.° do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado, os cargos e funções
abrangidos pelos artigos 2.°, 11 e 12, serão identificados
pelas referências numéricas que lhes eram
atribuídas a
data da vigência dêste decreto.
Artigo 5.° - As gratificações percebidas
pelos
ocupantes dos cargos e funções referidos nos artigos
2.°, 11 e 12, pela sujeição a qualquer regime
especial de trabalho, passam a ser calculados, uniformemente, na base
de 140% (cento e quarenta por cento) sôbre a respectiva
referência de vencimento ou de salário e
função gratificada, quando fôr o caso.
§ 1.° - Para os
ocupantes das carreiras, cargos e funções de nível
universitário ja convocados. o disposto nêste artigo
sómente terá aplicação mediante a
apresentação, ao órgão de pessoal do
D.E.R., do respectivo diploma de escola superior ou
habiiitação profissional legal correspondente,
condição que se estenderá as
convocações futuras.
§ 2.° - Nas
convocações futuras será obrigatóriamente
exigido o diploma ou a habiiitação referidos no
parágrafo anterior para os ocupantes de cargos e
funções de nivel universitário.
Artigo 6.° - Poderá
ser atribuído aos servidores designados para o exercício
das
funções abaixo indicadas um "pro labore' arbitrado pelo
Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Diretor Geral do D.E.R.:
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e
II - Programadores de serviços de processamento
eletrônico.
§ 1.° - O "pro
labore" de que trata êste artigo somado aos vencimentos ou
salários do servidor não poderá ultrapassar a duas
vêzes e meia o valor da referência XVI para os indicados
no item I, e duas vezes e meia o valor da referência V
para os indicados no item II, ambas da escala de vencimentos do artigo
1.°.
§ 2.° - O "pro
labore" de que trata êste artigo não se
incorporará aos
vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 3.° - Os servidores
designados para as funções de que trata êste artigo
deverão apresentar prova de conclusão de curso de
especialização com elas relacionado,sendo também
obrigatório para as indicadas no item I ser portador de
título
de nível superior e , para as do item II, ter concluido curso
de nível médico.
Artigo 7.° - O disposto nêste, decreto aplica-se aos
extranumerários
Artigo 8.° - São aplicáveis aos inativos, nas
mesmas bases e con- dições, as disposições
dos artigos 1.° a 3.°, 4.°, 10, 11 e 12 dêste decreto
.
Artigo 9.° - Serão apostilados pelo Diretor-Geral do
D.E.R. os títulos dos servidores abrangidos pelas
disposições dêste decreto.
Artigo 10 - As diferenças entre padrões e
referências de vencimen- tos atuais e os estabelecidos nos
artigos 1.°, 3.° lie 12, terão seu valor reduzido em 50%
(cinquenta por cento) até 31 de agdsto de 1968.
Artigo 11 - disposto nêste decreto e nos de ns. 50.184
50.185, e 50.180, de 9 de agôsto de 1968, e nos de ns. 50.082, de
24 de
julho de 1968; 50.197, de 13 de agôsto de 1968; 50.212, de 20 de
agôsto de 1968; 50.182, de 8 de agôsto de
1968; 50.213 de 20 de agôsto de 1963; e 50.207, de 16 de
agôsto de 1968, não se aplica aos cargos de:
Advogado-Assistente
Advogado-Assessor
Assessor-Atuário
Assessor-Financeiro
Assessor-Engenheiro
Assessor-Jurídico
Assessor-Administrativo
Assessor de Relações Públicas
Assessor Técnico
Assessor Técnico Economista
Assistente de Diretor Técnico de Divisão
Assistente de Diretor Técnico de Serviço
Assistente de Serviço de Pessoal
Assistente Imediato do Procurador Chefe
Consultor Técnico
Contador Assistente
Coordenador Financeiro
Coordenador Técnico
Coordenador Administrativo
Economista Assistente
Engenheiro Assessor
Engenheiro Assistente
Engenheiro Assistente Chefe de Planejamento
Engenheiro Agrônomo Assistente
Procurador Assistente
cujo enquadramento será oportunamente feito através de
decreto especial.
Parágrafo único - Até que se concretize a
providência prevista nêste artigo, os cargos nêle
relacionados ficarão enquadrados na referência V da
escala criada pelo artigo 1.° da Lei n. 10.168, de 10 de julho de
1968.
Artigo 12 - O enquadramento
dos cargos de direção e chefia nas autarquias, com base
na Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, será feito na
seguinte conformidade:
Diretoria Técnica (Dept.º - Nivel II) XIII
Diretoria Técnica (Dept.º - Nivel I) .. ... . XII
Diretoria Técnica (Div. - Nivel III) ......... XII
Diretoria Técnica (Div. - Nivel II) ... . . XI
Diretoria Técnica (Div. - Nivel I) .......... X
Diretoria Técnica (Serviço - Nivel
II)........................... IX
Diretoria Técnica (Serviço - Nivel I)
...........................VIII
Diretoria (Departamento - Nível
II) ...............................XI
Diretoria (Depto. - Nível I)
..................................... X
Diretoria (Divisão - Nivel
II).................................... VIII
Diretoria (Divisão - Nivel I)
..................................... VII
Diretoria (Serviço - Nível III)
....................................VII
Diretoria (Serviço - Nível
II)....................................... VI
Diretoria (Serviço - Nível I)
....................................... IV
Secção Técnica (Nível
Universitário)........................VII
Setor Técnico (Nível
Universitário).............................. VI
Secção Administrativa
................................................. II
Parágrafo único - O disposto nêste artigo
aplica-se, também, às autarquias a que se referem os
decretos ns. 50.184, 50.185, 50.186, todos de 9 de agôsto de
1968, e os de ns. 50 082-68, 50.197-68, 50.212-68, 50.182-68, 50.213-68
e 60.207-68.
Artigo 13 - As despesas
decorrentes dêste decreto - salvo as das autarquias a que se
referem os decretos mencionados nos artigos 11 e 12 que serão
cobertas pelos respectivos orçamentos - correrão a conta
das verbas próprias do orçamento do DER, supridas, se
necessário, pelos créditos a que alude o artigo 43 da Lei
n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicaCão, retroagindo seus efeitos à data da
publicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador
da Reforma Administrativa
Firmino Rocha de Freitas. Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 12 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 50.358, DE 12 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a apicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, a servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
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