DECRETO N. 50.369, DE 13 DE SETEMBRO DE 1968
Dá nova
redação ao Decreto n.° 50.199,de 14 de agôsto
de 1968 que autoriza a Secretaria da Justiça a firmar
convênios com os Municípios, para a
discriminação de terras públicas e
legitimação de posses
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e,
Considerando que os municípios, de um modo geral, não
contam com pessoal qualificado para os trabalhos de engenharia e
jurídicos, necessários à
discriminação de terras públicas e
legitimação de posses;
Considerando que a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário,
da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria da Justiça, tem
estrutura para realizar, para o Estado, aquêles serviços;
Considerando que essa estrutura pode ser adaptada e atualizada, de modo a beneficiar, também, os municípios;
Considerando que a colaboração que o Estado se
propõe a dar aos municípios, no setor de
discriminação de terras públicas e
legitimação de posses, atende à política do
atual govêrno de propiciar condições para a
fixação do homem à terra, regularizando o
domínio da gleba que ocupa e cultiva;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica a Secretaria de Estado dos Negócios
da Justiça autorizada a firmar convênios com os
municípios, para a discriminação de terras
públicas localizadas no círculo municipal e
legitimação das posses aí encontradas.
Artigo 2.° - Os convênios serão firmados entre
o Govêrno do Estado de São Paulo, através da
Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, e a
Prefeitura Municipal interessada, competindo à Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, a
execução dos trabalhos de engenharia e jurídicos.
Artigo 3.° - Será dada preferência a
convênios para a legitimação de posses de terras
devolutas situadas no circulo munícipal, apuradas em
ações discriminatórias já findas, propostas
pela Fazenda do Estado.
Artigo 4.° - As legitimações de posses
serão processadas na conformidade dos dispositivos da Lei
Estadual n. 3.962, de 24 de julho de 1957 aplicáveis à
espécie.
Artigo 5.° - Constitui condição essencial para
a assinatura do convênio, a criação por lei
municipal, de taxa de legitimação de valor igual ao
fixado no artigo 6.° da Lei n. 3.962, de 24 de julho de 1957,
admitida a dispensa de que trata o artigo 7.°, da referida lei.
Artigo 6.° - Os serviços prestados pela Fazenda do
Estado serão custeados pelo produto da taxa de que trata o
artigo anterior, que o município recolherá,
semestralmente, aos cofres estaduais.
Artigo 7.° - O convênio só se reputará
perfeito e acabado após aprovação por lei
municipal nos têrmos do artigo 9.°, item IX, da Lei n. 9842,
de 19 de setembro de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios).
Artigo 8.° - Inicialmente, serão realizados
convênios com as Prefeituras Municipais de Itapetininga e
Apiaí, considerados municípios pilotos, com o pessoal de
que dispõe, atualmente a Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário.
Artigo 9.° - Os estudos de reforma administrativa da
Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, destinados a
ampliá-la e adequá-la aos fins dêste decreto,
serão feitos atendendo ao disposto no Decreto n.° 48.040, de
1 de junho de 1967, que aprovou o Plano de Trabalho para a Reforma
Administrativa e obedecidas as normas relativas a
execução de projetos, fixadas através do Decreto
n. 48.132, de 20 de junho de 1967.
Artigo 10 - A realização de novos convênios,
além dos referidos no artigo 8.°, dependerá da
efetivação das medidas que forem sugeridas no
desenvolvimento dos trabalhos previstos no artigo anterior.
Artigo 11 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretárioda Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 13 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.