DECRETO N. 50.370, DE 17 DE SETEMBRO DE 1968

Altera dispositivos do Decreto n. 50.300, de 2 de setembro de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 5.º e os §§ 1.º e 2.º do artigo 7.º do Decreto n. 50.300, de 2 de setembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.° - O patrulhamento de Rádio Patrulha será planejado, em conjunto, por elementos dos três órgãos policiais e executado por elementos da Fôrça Pública (artigo 9.º, parágrafo único da Lei Orgânica da Policia). O órgão de planejamento será constituido, na Capital, por um Delegado de Primeira Classe, um Tenente-Coronel da Fôrça Pública e um Inspetor Chefe de Agrupamento da Guarda Civil, designados pelo Titular da Pasta. No interior, o órgão de planejamento será constituido pelo Delegado de Policia representante da unidade policial e por um Oficiai da Fôrça Pública e um Inspetor ou Subinspetor da Guarda Civil, designados pelos respectivos Comandos".
"Artigo 7.°-............................................................... ..........................................................................
§ 1.° - Os pedidos de policiamento para os casos mencionados nos incisos II a V deverão ser dirigidos, na área da Capital, diretamente à Guarda Civil ou à Sexta Delegacia Auxiliar, pagando o interessado, quando devida, a taxa correspondente em qualquer pôsto arrecadador do Estado. No interior, os pedidos. deverão ser dirigidos ao Delegado de Policia responsável pela unidade policial, que o encaminhará à guarnição local, fazendo recolher a taxa correspondente, quando devida.
§ 2.° - O policiamento dos recintos fechados previstos nos incisos II e III, em que se preveja grande afluência de público, será planejado pela Guarda Civil, que dará conhecimento do plano, por escrito, com razoável antecedência, na Capital à Sexta Delegacia Auxiliar, e, no interior, ao Delegado de Policia da unidade   competente, para a conjugação das medidas concernentes às atividades de polieia ju-   diciária no local. Se o Delegado discordar do plano, procederá na forma da parte final do artigo 4.º, observado o disposto no § 1.º do mesmo artigo. Nas unidades policiais em que o comando da guarnição fôr exercido por graduado, o planejamento será feito pelo Delegado de Policia da unidade, cabendo a execução ao comandante dos elementos empregados no policiamento".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17-de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.