DECRETO N. 50.370, DE 17 DE SETEMBRO DE 1968
Altera dispositivos do Decreto n. 50.300, de 2 de setembro de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O artigo 5.º e os §§ 1.º e
2.º do artigo 7.º do Decreto n. 50.300, de 2 de setembro de
1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.° - O patrulhamento de Rádio Patrulha será
planejado, em conjunto, por elementos dos três
órgãos policiais e executado por elementos da
Fôrça Pública (artigo 9.º, parágrafo
único da Lei Orgânica da Policia). O órgão
de planejamento será constituido, na Capital, por um Delegado de
Primeira Classe, um Tenente-Coronel da Fôrça
Pública e um Inspetor Chefe de Agrupamento da Guarda Civil,
designados pelo Titular da Pasta. No interior, o órgão de
planejamento será constituido pelo Delegado de Policia
representante da unidade policial e por um Oficiai da
Fôrça Pública e um Inspetor ou Subinspetor da
Guarda Civil, designados pelos respectivos Comandos".
"Artigo
7.°-...............................................................
..........................................................................
§ 1.° - Os pedidos de policiamento para os casos mencionados
nos incisos II a V deverão ser dirigidos, na área da
Capital, diretamente à Guarda Civil ou à Sexta Delegacia
Auxiliar, pagando o interessado, quando devida, a taxa correspondente
em qualquer pôsto arrecadador do Estado. No interior, os pedidos.
deverão ser dirigidos ao Delegado de Policia responsável
pela unidade policial, que o encaminhará à
guarnição local, fazendo recolher a taxa correspondente,
quando devida.
§ 2.° - O policiamento dos recintos fechados previstos nos
incisos II e III, em que se preveja grande afluência de
público, será planejado pela Guarda Civil, que
dará conhecimento do plano, por escrito, com razoável
antecedência, na Capital à Sexta Delegacia Auxiliar, e, no
interior, ao Delegado de Policia da unidade competente, para a
conjugação das medidas concernentes às atividades
de polieia ju- diciária no local. Se o Delegado discordar
do plano, procederá na forma da parte final do artigo 4.º,
observado o disposto no § 1.º do mesmo artigo. Nas unidades
policiais em que o comando da guarnição fôr
exercido por graduado, o planejamento será feito pelo Delegado
de Policia da unidade, cabendo a execução ao comandante
dos elementos empregados no policiamento".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17-de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 17 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.