DECRETO N. 50.377, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto no artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do disposto no artigo 28 , da
Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de
Direção e Chefia, da Coordenação de
Assistência Técnica Integral, criadas pelos Decretos n.
48.133, de 20 de junho de 1967, n. 49.166, de 29 de dezembro de 1967,
n. 49.253, de 31 de janeiro de 1968, n. 49.278, de 6 de fevereiro de
1968, n. 49.475, de 16 de abril de 1968, n. 49.759, de 4 de junho de
1968, n. 50.314, de 4 de setembro de 1968,.e do Instituto de Economia
Agrícola, criado pelo Decreto n. 49.796, de 11 de junho de 1968,
ficam enquadradas na seguinte conformidade:
A) Na Coordenação de Assistência Técnica Integral:
1) Na referência «XVI»:
Coordenador
2) Na refergncia «XII»:
Diretores Técnicos (Departamento Nivel I), ao Departamento de
Orientação Técnica e do Departamento de
Asistência Supletiva
3) Na referência «XI»:
Diretores Técnicos (Divião Nivel II) das 9 (nove)
Divisões Regionais Agrícolas; da Divisão
Fitotécnica; do Centro de Treinamento em Assistência
Técnica; do Serviço de Comunicação Rural; e
Chefe da Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica
Integral
4) Na referência «VIII»:
Chefes de Secção Técnica das Secções
de «Economia Doméstica Rural», «Pequenos
Animais», «Médios Animais» e «Defesa
Sanitária Animal»
5) Na referência «VII»:
Bibliotecário-Chefe
6) Na referência «II>:
7) (sete) Chefes de Secção nas Diretorias Regionais Agrícolas.
B) No Instituto de Economia Agrícola:
1) Na referência «XIII»:
Diretor Técnico (Departamento Nivel II)
2) Na referência «XI»:
Diretores Técnicos (Divisão Nivel II) das Divisões
de «Política e Desenvolvimento Agrícolas,
«Levantamentos e Análises Estatísticas»,
«Economia da Produção» e
«Comercialização».
3) Na referência «X»:
Chefe da Assessoria de Programação
4) Na referência «VIII»:
Chefe de Secção Técnica da Secção de
«Análise de Preços, Custos e Margens»
5) Na referência «VII»:
Diretor (Divisão Nível I) da Divisão de Administração e Bibliotecário Chefe.
Artigo 2.º - A designação dos servidores para
o desempenho das funções de chefia e
direção abrangidas pelo presente decreto, bem como a
fixação do valor do respectivo «pro-labore»,
serão objeto de Ato do Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão, no
presente exercício, por conta do crédito aberto pelo
artigo 43, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e, nos
exercícios subsequentes pelas dotações
orçamentárias próprias das unidades
administrativas mencionadas no artigo 1.º, dêste decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento,
respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A
Exposição de Motivos GERA n. 36-I
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência projeto de decreto dispondo sôbre a
concessão de «pro-labore» às
funções de chefia e direção da
Coordenação de Assistência Técnica Integral
e do Instituto de Economia Agrícola, que específica.
Em decorrência dos trabalhos de reforma administrativa nestes
setores de atividades da Secretaria da Agricultura constatou-se a
existência de unidades sem os respectivos cargos de chefia e
direção.
Assim sendo, há uma situação de injustiça
para com os servidores que vêm desempenhando estas
funções sem a consequente retribuição
pecuniária.
O artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder
Executivo a solucionar, por decreto, problemas desta espécie,
através da concessão de «pro-labore».
Nesta oportunidade apresento a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 9 de setembro de 1968.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor Roberto Costa de Abreu Sodré
DD. Governador do Estado de São Paulo Capital - SP.