DECRETO N. 50.377, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a concessão de «pro-labore» pelo exercício de funções que especifica

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Para cumprimento do disposto no artigo 28 , da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de Direção e Chefia, da Coordenação de Assistência Técnica Integral, criadas pelos Decretos n. 48.133, de 20 de junho de 1967, n. 49.166, de 29 de dezembro de 1967, n. 49.253, de 31 de janeiro de 1968, n. 49.278, de 6 de fevereiro de 1968, n. 49.475, de 16 de abril de 1968, n. 49.759, de 4 de junho de 1968, n. 50.314, de 4 de setembro de 1968,.e do Instituto de Economia Agrícola, criado pelo Decreto n. 49.796, de 11 de junho de 1968, ficam enquadradas na seguinte conformidade:
A) Na Coordenação de Assistência Técnica Integral:
1) Na referência «XVI»:
Coordenador
2) Na refergncia «XII»:
Diretores Técnicos (Departamento Nivel I), ao Departamento de Orientação Técnica e do Departamento de Asistência Supletiva
3) Na referência «XI»:
Diretores Técnicos (Divião Nivel II) das 9 (nove) Divisões Regionais Agrícolas; da Divisão Fitotécnica; do Centro de Treinamento em Assistência Técnica; do Serviço de Comunicação Rural; e Chefe da Assessoria de Planejamento da Assistência Técnica Integral
4) Na referência «VIII»:
Chefes de Secção Técnica das Secções de «Economia Doméstica Rural», «Pequenos Animais», «Médios Animais» e «Defesa Sanitária Animal»
5) Na referência «VII»:
Bibliotecário-Chefe
6) Na referência «II>:
7) (sete) Chefes de Secção nas Diretorias Regionais Agrícolas.
B) No Instituto de Economia Agrícola:
1) Na referência «XIII»:
Diretor Técnico (Departamento Nivel II)
2) Na referência «XI»:
Diretores Técnicos (Divisão Nivel II) das Divisões de «Política e Desenvolvimento Agrícolas, «Levantamentos e Análises Estatísticas», «Economia da Produção» e «Comercialização».
3) Na referência «X»:
Chefe da Assessoria de Programação
4) Na referência «VIII»:
Chefe de Secção Técnica da Secção de «Análise de Preços, Custos e Margens»
5) Na referência «VII»: 
Diretor (Divisão Nível I) da Divisão de Administração e Bibliotecário Chefe.
Artigo 2.º - A designação dos servidores para o desempenho das funções de chefia e direção abrangidas pelo presente decreto, bem como a fixação do valor do respectivo «pro-labore», serão objeto de Ato do Secretaria da Agricultura.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão, no presente exercício, por conta do crédito aberto pelo artigo 43, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e, nos exercícios subsequentes pelas dotações orçamentárias próprias das unidades administrativas mencionadas no artigo 1.º, dêste decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento, 
respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A

Exposição de Motivos GERA n. 36-I 
Senhor Governador, 
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto dispondo sôbre a concessão de «pro-labore» às funções de chefia e direção da Coordenação de Assistência Técnica Integral e do Instituto de Economia Agrícola, que específica.
Em decorrência dos trabalhos de reforma administrativa nestes setores de atividades da Secretaria da Agricultura constatou-se a existência de unidades sem os respectivos cargos de chefia e direção.
Assim sendo, há uma situação de injustiça para com os servidores que vêm desempenhando estas funções sem a consequente retribuição pecuniária.
O artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a solucionar, por decreto, problemas desta espécie, através da concessão de «pro-labore».
Nesta oportunidade apresento a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 9 de setembro de 1968.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa 
Ao Excelentíssimo Senhor Roberto Costa de Abreu Sodré 
DD. Governador do Estado de São Paulo Capital - SP.