Dispõe sôbre a implantação do sistema de micro-filmagem na Junta Comercial de Estado
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais, e
Considerando que as conclusões
alcançadas pelo Grupo de Trabalho, instituído pela
Resolução n.º 2.086, de 1.° de agôsto de
1968, destinado a elaborar estudos visando a utilização
do sistema de micro-filmagem na Junta Comercial, estão a
aconselhar a sua imediata implantação naquele
órgão;
Considerando que essa medida de
racionalização do trabalho, além de propiciar
melhor atendimento ao público, proporcionará
sensível economia à Fazenda Pública e às
partes;
Considerando, ainda, que a
adoção do sistema permitirá acentuada
redução do espaço útil ocupado pelo arquivo
da Junta Comercial, bem como expressiva diminuição do
número de servidores empregados nos respectivos serviços
de arquivo e de expedição de certidões; e
Considerando, finalmente, que a
implantação do sistema de micro-filmagem, pelas vantagens
que apresentam, se constituirá no primeiro passo para a
reorganização administrativa da Junta Comercial,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica implantado na Junta Comercial do Estado o sistema de micro-filmagem.
Artigo 2.° - Incumbirá ao Secretário da Justiça a
designação de Comissão para, até 31 de
dezembro de 1968, executar a implantação do sistema de
que trata o artigo anterior com as seguintes atribuições:
1) - Oferecer
orientação sôbre o tipo de treinamento que
funcionários da Junta Comercial deverão receber, seja em
curso especializado, seja em estágio na Universidade dè
São Paulo:
2) - Decidir sôbre:
a) - o tipo de microforma a ser utilizado;
b) - a codificação a ser adotada;
c) - o tipo de equipamento a ser utilizado, sua aquisição ou aluguel.
3) - Orientar a triagem dos documentos a serem arquivados;
4) - Estabelecer um serviço de inspeção e contrôle dos arquivos.
Parágrafo único - Na execução das atribuições que lhe são cometidas, deverá
a Comissão observar as recomendações apresentadas
pelo Grupo de Trabalho instituído pela Resolução
n. 2.086, de 1.° de agôsto de 1968.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.