DECRETO N. 50.403, DE 23 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a implantação do sistema de micro-filmagem na Junta Comercial de
Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

Considerando que as conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Resolução n.º 2.086, de 1.° de agôsto de 1968, destinado a elaborar estudos visando a utilização do sistema de micro-filmagem na Junta Comercial, estão a aconselhar a sua imediata implantação naquele órgão;
Considerando que essa medida de racionalização do trabalho, além de propiciar melhor atendimento ao público, proporcionará sensível economia à Fazenda Pública e às partes;
Considerando, ainda, que a adoção do sistema permitirá acentuada redução do espaço útil ocupado pelo arquivo da Junta Comercial, bem como expressiva diminuição do número de servidores empregados nos respectivos serviços de arquivo e de expedição de certidões; e
Considerando, finalmente, que a implantação do sistema de micro-filmagem, pelas vantagens que apresentam, se constituirá no primeiro passo para a reorganização administrativa da Junta Comercial,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica implantado na Junta Comercial do Estado o sistema de micro-filmagem.
Artigo 2.° - Incumbirá ao Secretário da Justiça a designação de Comissão para, até 31 de dezembro de 1968, executar a implantação do sistema de que trata o artigo anterior com as seguintes atribuições:
1) - Oferecer orientação sôbre o tipo de treinamento que funcionários da Junta Comercial deverão receber, seja em curso especializado, seja em estágio na Universidade dè São Paulo:
2) - Decidir sôbre:
a) - o tipo de microforma a ser utilizado;
b) - a codificação a ser adotada;
c) - o tipo de equipamento a ser utilizado, sua aquisição ou aluguel.
3) - Orientar a triagem dos documentos a serem arquivados;
4) - Estabelecer um serviço de inspeção e contrôle dos arquivos.
Parágrafo único -  Na execução das atribuições que lhe são cometidas,
deverá a Comissão observar as recomendações apresentadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Resolução n. 2.086, de 1.° de agôsto de 1968.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
 Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1968.

Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.