DECRETO N. 50.404, DE 23 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a organização do Instituto Butantan e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e nos têrmos do artigo 89, da
Lei 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da finalidade e subordinação
Artigo 1.° - O Instituto Butantan, diretamente subordinado
ao Secretário de Estado da Saúde Pública, tem por
finalidade:
I - desenvolver estudos e pesquisas, puras e aplicadas, em
qualquer ramo da medicina e biologia, direta ou indiretamente
relacionados com a Saúde Pública;
II - colaborar com os órgãos da Saúde Pública no combate a surtos epidêmicos;
III - prestar assistência aos órgãos
oficiais do Estado ao contrôle e na padronização de
produtos biológicos;
IV - divulgar suas pesquisas e trabalhos que interessem ao progresso da medicina e biologia;
V - realizar missões cientificas, tanto no País como no exterior;
VI - promover e colaborar na formação e
aperfeiçoamento de pessoal técnico e científico de
nível médio e superior, do Instituto ou de outras
entidades;
VII - fabricar medicamentos ou substâncias químicas
para uso diagnóstico, profilático ou curativo, estudados
ou aperfeiçoados no Instituto Butantan ou ainda, de
interêsse especial para os serviços de Saúde
Pública;
VIII - facuitar à indústria farmacêtica.
considerado o Interêsse nacional, condições para o
geu aperfeiçoamento tecnológico e a
realização de pesquisas médicas e
farmacotológicas.
CAPÍTULO II
Da organização
Artigo 2.° - Para atender as finalidades descritas no artigo
anterior, o Instituto Butantan organizará suas atividades na
forma seguinte:
I - Administração Superior
II - Laboratórios de Pesquisa e Produção
III - Extensão Cultural
IV - Administração Geral
Parágrafo único - Funcionará junto ao Instituto Butantan o Fundo do de Pesquisas criado pela Lei n. 5.224, de 13 de Janeiro de 1959.
SEÇÃO I
Da Administração Superior
Artigo 3.° - A Administração Superior do Instituto Butantan é constituida dos seguintes órgãos:
I - Conselho Superior, composto pelo Diretor Técnico, Diretor Administrativo e Diretores de Divisão.
II - Diretoria Técnica, com:
1 Setor de Expediente
III - órgãos Assessores:
1. Conselho de Pesquisa
2. Conselho de Produção
SEÇÃO II
Dos Laboratórios de Produção e Pesquisa
Artigo 4.° - Os Laboratórios de Produção e Pesquisa do Instituto Butantan ficam organizados da seguinte maneira:
I - Divisão de Microbiologia e Imunologia, com:
a) Serviço de Bacteriologia, compreendendo:
1) Seção de Vacinas Bacterianas
2) Seção de Tuberculose e BCG
b) Serviço de Imunologia, compreendendo:
1) Seção de Soros, com
- Setor de Imunização
2) Seção de Concentração e Fracionamento de Soros
3) Seção de Toxinas e Anatoxinas, com:
- Setor Anaeróbios
- Setor Aeróbios
c) Serviço de Virulogia, compreendendo:
1) Seção de Virus Epidermo-Dermotrópicos
2) Seção de Virus Neurotrópicos
3) Seção de Riquétsias
4) Seção de Cultura de Tecidos e Controle
d) Serviço de Contróle e Técnicas Auxiliares, compreendendo:
1) Seção de Contrôle, com:
- Setor de Contrôle Biológico
- Setor de Contrôle Quimico
2) Seção de Técnicas Auxiliares, com:
- Setor de liofilização
- Setor de Lavagem, Esterilização e Meios de Cultura
- Setor de Distribuição e Acondicionamento
II - Divisão de Biologia com:
a) Serviço de Animais Peçonhentos, compreendendo:
1) Seção de Herpetologia
2) Seção de Artropodos Peçonhentos
3) Seção de Venenos
4) Setor de Cadastro e Registro
b) Serviço de Genética, compreendendo:
1) Seção de Genética Humana
2) Seção de Genética Animal
c) Seção de Parasitologia
III - Divisão de Ciências Fisiológicas e Química, com:
a) Serviço de Bioquímica, compreendendo:
1) Seção de Enzimologia
2) Seção de Biofísica
b) Serviço de Farmacologia, compreendendo:
1) Seção de Farmacodinâmica
2) Seção de Farmacologia Bioquímica
c) Serviço de Fisiologia, compreendendo:
1) Seção de Fisiologia Geral
2) Seção de Química Toxinológica
d) Serviço de Química Orgânica, compreendendo:
1) Seção de Química de Produtos Naturais
2) Seção de Química Medicinal
IV - Divisão de Patologia, com:
a) Serviço de Fisiopatologia, compreendendo:
1) Seção de Hematologia
2) Seção do Hospital Vital Brasil
3) Seção de Fisiopatologia Experimental
b) Seção de Anatomia Patológica
V - Serviço de Veterinária, compreendendo:
1) Seção de Biotério
2) Seção de Zootecnia
VI - Seção de Microscopia Eletrônica
VII - Laboratórios Especiais, classificados na forma do Artigo 6.°.
§ 1.° - Por proposta do Conselho Superior a ser
submetida ao Governador através do Secretário de Estado,
qualquer unidade poderá ser transferida para a categoria de
Laboratório Especial, nos têrmos do item VII acima,
conservando o seu nível anterior.
§ 2.° - Os Laboratórios Especiais classificados
na forma do Artigo 6.° destinam-se à execução
de pesquisas ou trabalhos programados pelo Conselho Superior, que
requeiram maior flexibilidade na organização dos
trabalhos e do pessoal e serão localizados de acôrdo com
as necessidades de Administração.
Artigo 5.° - Funcionarão como unidades de auxílio aos laboratórios de pesquisa e produção:
1 - Setor Oficina de Vidraria Especializada
2 - Setor Oficina Mecânica de Precisão
Artigo 6.° - Os Laboratórios Especiais classificam-se da seguinte maneira:
Laboratório I - ao nível de Divisão Técnica nível I
Laboratório II - ao nível de Serviço Técnico nível II
Laboratório III - ao nível de Seção Técnica
Laboratório IV - ao nível de Setor Técnico
Artigo 7.° - O Instituto Butantan contará com:
3 Laboratórios Especiais tipo I
5 Laboratórios Especiais tipo II
14 Laboratórios Especiais tipo III
10 Laboratórios Especiais tipo IV
Parágrafo único - O número de
Laboratórios Especiais poderá ser aumentado de
acôrdo com o disposto no § 1.° do Artigo 4.°.
SEÇÃO III
Da Extensão Cultural
Artigo 8.° - As atividades de Extensão Cultural do
Instituto Butantan ficam afetas a uma Divisão de Extensão
Cultural, compreendendo:
a) Seção de Museu
b) Seção de Biblioteca e Divulgação, com
- Setor de Gráfica e Encadernação
c) Seção de Cursos
SEÇÃO IV
Da Administração Geral
Artigo 9.° - A Administração Geral do
Instituto Butantan será exercida pela Divisão de
Administração, que compreende:
a) Seção de Processamento da Despesa, com os setores de:
1 - contrôle financeiro
2 - prestação de contas
b) Seção de Pessoal
c) Seção de Material, com os setores de:
1 - estoque
2 - expedição
d) Seção de Compras
e) Seção de Comunicações
f) Seção de Zeladoria, com os setores de:
1 - Lavanderia
2 - Parques e Jardins
3 - Oficina de Serviços Gerais
4 - Serralheria
5 - Marcenaria
6 - Vigilância e Portarias
g) Seção de Administração da Fazenda São Joaquim
h) Setor de Orçamento Programa
Artigo 10 - As atribuições das unidades de que
trata êste capítuio serão dadas em regulamento a
ser baixado por Decreto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Artigo 11 - O pessoal do Instituto Butantan será
classificado nos laboratórios de pesquisa e
produção e na Divisão de Extensão Cultural,
de acôrdo com a experiência e capacidade profissional,
independentemente de seu regime jurídico e da sua
situação funcional.
Artigo 12 - Os recursos humanos ligados à pesquisa e
à produção serão organizados em carreiras
nos têrmos da legislação vigente e demais
requisitos indicados pelo Conselho Superior.
Artigo 13 - Na organização do quadro de pessoal do Instituto deverão figurar, entre outros, os seguintes preceitos:
a - obrigatoriedade de concurso de títulos e provas, segundo
critérios objetivos de afericação de
competência para admissão sob qualquer regime jurídico ou
nomeação para inicial de carreira ou função
equivalente;
b - exigência de experiência e capacidade docente ou
profissional comprovadas ou realização de trabalho
científico, técnico ou administrativo de reconhecido
valor, a juízo do Conselho nos interstícios para
promoção;
c - rescisão de contrato, dispensa ou remanejamento de elemento
que revele incapacidade para o trabalho no Instituto ou deixe de
cumprir as obrigações de todo servidor, notadamente:
I - transmitir com eficiência, aos subordinados, o
conhecimento e orientação necessários ao
desenvolvimento do trabalho;
II - cumprir a programação do trabalho a seu cargo;
III - manter-se atualizado sôbre o desenvolvimento de seu
campo profissional e estimular sua equipe a participar dêsse
processo;
IV - trabalhar em investigações, pesquisas e estudos que contribuem para a ampliação do conhecimento;
V - participar dos trabalhos de comissões de pesquisas e
tecnologia das atividades administrativas e outras a que se dedique o
Instituto e que sejam necessárias a seu campo específico.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior, sem prejuízo de outras atribuições a serem fixadas em regulamento:
I - examinar os curriculos para enquadramento de técnicos
e técnicos auxiliares nas unidades de pesquisa e de
produção e na extensão cultural, ressalvado
designação de Comissão Especial pelo
Secretário;
II - solicitar através do Diretor Geral a
colaboração de especialistas para auxiliar no exame de
curriculos para fins de enquadramento e indicação para
chefia de unidade quando assim juigar conveniente;
III - indicar ao Secretário de Estado, após o
exame acima citado, os servidores para as funções de
direção e chefia regulares e especiais;
IV - propor normas e instruções complementares a
fim de regular, de acôrdo com suas peculiaridades,
condições de admissão, promoçaõ,
remanejamento, programas de trabalho, disciplina,
aferição de aproveitamento e capacidade;
V - coordenar planos e programas dos técnicos e unidades;
VI - estudar e sugerir medidas para sistematização
e permanente atualização dos métodos de trabalho e
da organização do Instituto;
VII - acompanhar a execução dos programas e sugerir medidas corretivas e de melhoria;
VIII - analisar o rendimento do pessoal para fins de promoção ou atribuições de tarefas mais complexas;
IX - informar as propostas de admissão, designação e promoção;
X - opinar em qualquer assunto referente ao pessoal, que lhe seja encaminhado pela Diretoria do Instituto.
Artigo 15 - o Conselho estabelecerá, além da
exigência de habilitação legal definida para as
funções, outros requisitos que julgue necessários
para provimento do cargo ou desempenho mediante "pro labore".
Artigo 16 - É de competência do Secretário
de Estado, a seu juizo, constituir comissão de especialistas de
qualquer entidade pública ou particular, para o exame dos
curriculos para fins de enquadramento nos têrmos dêste
decreto e provimento futuro de cargos ou designação para
chefia ou direção.
Artigo 17 - Até que esteja constituido o Conselho
Superior, as atribuições constantes dos Artigos 14 e 15
ficam avocadas ao Secretário de Estado
Artigo 18 - Compete ao Diretor Administrativo, para as unidades
que lhe são subordinadas, propor a designação de
servidores, para as funções de chefia e classificar, por
ato próprio, os demais servidores.
Artigo 19 - os encargos de direção e chefia
decorrentes da organização dada por êste decreto
serão remunerados, em caráter excepcional de acôrdo
com o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10-7-68, até que
estejam criados os cargoscorrespondentes.
§ 1.° - A indicação para as
funções de chefia e direção, para
aplicação dêste artigo, serão feitas pelo
Secretário de Estado.
§ 2.° - Será verificada pelo Gera e efetiva implantação da chefia ou direção.
§ 3.° - As atribuições do "pro labore" na
forma do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10-7-68, não implica, em
nenhuma hipótese, em direito de preferência para
provimento do cargo correspondente.
§ 4.° - O disposto nêste artigo não se
aplica a servidores que já estejam abrangidos pelo Artigo
8.° da Lei n. 10.059, de 8-2-68, desde que venha percebendo
"quantum" igual ou maior ao "pro labore" que lhes caberia nos
têrmos do 'Artigo 28, da Lei n.10.168-68.
Artigo 20 - Na designação de servidores para
responderem por Seções ou setores Técnicos ou
Administrativos terão preferência os atuais titulares da
função gratificada, observado o disposto no §
3.° do artigo anterior.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 9 de setembro de 1968
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência o presente decreto que dispõe sôbre a
organização do Instituto Butantan, da Secretaria de
Estado dos Negócios da Saúde Pública.
2. - A reorganização dos serviços a cargo do
Instituto Butantan insere-se dentre as providências para melhoria
das condições de eficiência operacional do
Instituto, objeto de estudo através do Projeto de Reforma
Administrativa n. 47-68.
3. - Prevista como prioritária no plano de Reforma
Administrativa da Secretaria da Saúde Pública, a
reorganização do Instituto Butantan visa corrigir e
inverter o processo de esvasiamento daquêle importante e
internacionalmente renovado Instituto de Pesquisa. Dentre as causas
dêsse esvasiamento temos as várias tentativas improvisadas
de estruturação, sob diversas figuras jurídicas,
desde o decreto n. 40.996, de 6-11-62 até a Lei 9.310, de
16-4-66, esta sob a forma de "fundação" e a forma de
composição dos seus recursos humanos.
As primeiras tentaram solucionar com simples organogramas e nova
roupagem, problemas masi profundos de definição de
finalidades e falta de bons programas de trabalho. E os recursos
humanos, sofreram com a desatualização numérica e
qualitativa dos quadros de pessoal, a ponto de só contar o
Instituto com o cargo de Diretor Técnico e 4
funções gratificadas ni nível de
seção técnica, com uns poucos técnicos no
final e os demais no inicial de carreira, com acesso praticamente
impossível.
4. - A presente organização foi precedida de estudos
sôbre o campo de atuação do Instituto, na
hieraquização necessária às suas atividades
e na flexibilidade própria a adaptar prontamente a pesquisa e a
produção dos demais programas de saúde
pública. Assim, procurou-se dotar o Instituto Butantan de boas
condições operacionais com indicação de
diretrizes sôbre o pessoal, independentemente da forma de
administração que venha a aasumir no futuro. Desta forma,
creio, dão-se-lhe recursos para obter novamente a coesão
interna de trabalho e recompor seus quadros.
5. - Oportunamente serão encaminhados a Vossa Excelência
os demais atos decorrentes do desenvolvimento do Projeto de Reforma
Administrativa n. 47-68.
6 - Nesta oportunidade, reiteiro a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes