DECRETO N. 50.404, DE 23 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a organização do Instituto Butantan e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 89, da Lei 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da finalidade e subordinação

Artigo 1.° - O Instituto Butantan, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Saúde Pública, tem por finalidade:
I - desenvolver estudos e pesquisas, puras e aplicadas, em qualquer ramo da medicina e biologia, direta ou indiretamente relacionados com a Saúde Pública;
II - colaborar com os órgãos da Saúde Pública no combate a surtos epidêmicos;
III - prestar assistência aos órgãos oficiais do Estado ao contrôle e na padronização de produtos biológicos;
IV - divulgar suas pesquisas e trabalhos que interessem ao progresso da medicina e biologia;
V - realizar missões cientificas, tanto no País como no exterior;
VI - promover e colaborar na formação e aperfeiçoamento de pessoal técnico e científico de nível médio e superior, do Instituto ou de outras entidades;
VII - fabricar medicamentos ou substâncias químicas para uso diagnóstico, profilático ou curativo, estudados ou aperfeiçoados no Instituto Butantan ou ainda, de interêsse especial para os serviços de Saúde Pública;
VIII - facuitar à indústria farmacêtica. considerado o Interêsse nacional, condições para o geu aperfeiçoamento tecnológico e a realização de pesquisas médicas e farmacotológicas.

CAPÍTULO II

Da organização

Artigo 2.° - Para atender as finalidades descritas no artigo anterior, o Instituto Butantan organizará suas atividades na forma seguinte:
I - Administração Superior
II - Laboratórios de Pesquisa e Produção
III - Extensão Cultural
IV - Administração Geral
Parágrafo único - Funcionará junto ao Instituto Butantan o Fundo do de Pesquisas criado pela Lei n. 5.224, de 13 de Janeiro de 1959.

SEÇÃO I

Da Administração Superior

Artigo 3.° - A Administração Superior do Instituto Butantan é constituida dos seguintes órgãos:
I - Conselho Superior, composto pelo Diretor Técnico, Diretor Administrativo e Diretores de Divisão.
II - Diretoria Técnica, com:
1 Setor de Expediente
III - órgãos Assessores:
1. Conselho de Pesquisa
2. Conselho de Produção

SEÇÃO II

Dos Laboratórios de Produção e Pesquisa

Artigo 4.° - Os Laboratórios de Produção e Pesquisa do Instituto Butantan ficam organizados da seguinte maneira:
I - Divisão de Microbiologia e Imunologia, com:
a) Serviço de Bacteriologia, compreendendo:
1) Seção de Vacinas Bacterianas
2) Seção de Tuberculose e BCG
b) Serviço de Imunologia, compreendendo:
1) Seção de Soros, com
- Setor de Imunização
2) Seção de Concentração e Fracionamento de Soros
3) Seção de Toxinas e Anatoxinas, com:
- Setor Anaeróbios
- Setor Aeróbios
c) Serviço de Virulogia, compreendendo:
1) Seção de Virus Epidermo-Dermotrópicos
2) Seção de Virus Neurotrópicos
3) Seção de Riquétsias
4) Seção de Cultura de Tecidos e Controle
d) Serviço de Contróle e Técnicas Auxiliares, compreendendo:
1) Seção de Contrôle, com:
- Setor de Contrôle Biológico
- Setor de Contrôle Quimico
2) Seção de Técnicas Auxiliares, com:
- Setor de liofilização
- Setor de Lavagem, Esterilização e Meios de Cultura
- Setor de Distribuição e Acondicionamento
II - Divisão de Biologia com:
a) Serviço de Animais Peçonhentos, compreendendo:
1) Seção de Herpetologia
2) Seção de Artropodos Peçonhentos
3) Seção de Venenos
4) Setor de Cadastro e Registro
b) Serviço de Genética, compreendendo:
1) Seção de Genética Humana
2) Seção de Genética Animal
c) Seção de Parasitologia
III - Divisão de Ciências Fisiológicas e Química, com:
a) Serviço de Bioquímica, compreendendo:
1) Seção de Enzimologia
2) Seção de Biofísica
b) Serviço de Farmacologia, compreendendo:
1) Seção de Farmacodinâmica
2) Seção de Farmacologia Bioquímica
c) Serviço de Fisiologia, compreendendo:
1) Seção de Fisiologia Geral
2) Seção de Química Toxinológica
d) Serviço de Química Orgânica, compreendendo:
1) Seção de Química de Produtos Naturais
2) Seção de Química Medicinal
IV - Divisão de Patologia, com:
a) Serviço de Fisiopatologia, compreendendo:
1) Seção de Hematologia
2) Seção do Hospital Vital Brasil
3) Seção de Fisiopatologia Experimental
b) Seção de Anatomia Patológica
V - Serviço de Veterinária, compreendendo:
1) Seção de Biotério
2) Seção de Zootecnia
VI - Seção de Microscopia Eletrônica
VII - Laboratórios Especiais, classificados na forma do Artigo 6.°.
§ 1.° - Por proposta do Conselho Superior a ser submetida ao Governador através do Secretário de Estado, qualquer unidade poderá ser transferida para a categoria de Laboratório Especial, nos têrmos do item VII acima, conservando o seu nível anterior.
§ 2.° - Os Laboratórios Especiais classificados na forma do Artigo 6.° destinam-se à execução de pesquisas ou trabalhos programados pelo Conselho Superior, que requeiram maior flexibilidade na organização dos trabalhos e do pessoal e serão localizados de acôrdo com as necessidades de Administração.
Artigo 5.° - Funcionarão como unidades de auxílio aos laboratórios de pesquisa e produção:
1 - Setor Oficina de Vidraria Especializada
2 - Setor Oficina Mecânica de Precisão
Artigo 6.° - Os Laboratórios Especiais classificam-se da seguinte maneira:
Laboratório I - ao nível de Divisão Técnica nível I
Laboratório II - ao nível de Serviço Técnico nível II
Laboratório III - ao nível de Seção Técnica
Laboratório IV - ao nível de Setor Técnico
Artigo 7.° - O Instituto Butantan contará com:
3 Laboratórios Especiais tipo I
5 Laboratórios Especiais tipo II
14 Laboratórios Especiais tipo III
10 Laboratórios Especiais tipo IV
Parágrafo único - O número de Laboratórios Especiais poderá ser aumentado de acôrdo com o disposto no § 1.° do Artigo 4.°.

SEÇÃO III

Da Extensão Cultural

Artigo 8.° - As atividades de Extensão Cultural do Instituto Butantan ficam afetas a uma Divisão de Extensão Cultural, compreendendo:
a) Seção de Museu
b) Seção de Biblioteca e Divulgação, com
- Setor de Gráfica e Encadernação
c) Seção de Cursos

SEÇÃO IV

Da Administração Geral

Artigo 9.° - A Administração Geral do Instituto Butantan será exercida pela Divisão de Administração, que compreende:
a) Seção de Processamento da Despesa, com os setores de:
1 - contrôle financeiro
2 - prestação de contas
b) Seção de Pessoal
c) Seção de Material, com os setores de:
1 - estoque
2 - expedição
d) Seção de Compras
e) Seção de Comunicações
f) Seção de Zeladoria, com os setores de:
1 - Lavanderia
2 - Parques e Jardins
3 - Oficina de Serviços Gerais
4 - Serralheria
5 - Marcenaria
6 - Vigilância e Portarias
g) Seção de Administração da Fazenda São Joaquim
h) Setor de Orçamento Programa
Artigo 10 - As atribuições das unidades de que trata êste capítuio serão dadas em regulamento a ser baixado por Decreto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Artigo 11 - O pessoal do Instituto Butantan será classificado nos laboratórios de pesquisa e produção e na Divisão de Extensão Cultural, de acôrdo com a experiência e capacidade profissional, independentemente de seu regime jurídico e da sua situação funcional.  
Artigo 12 - Os recursos humanos ligados à pesquisa e à produção serão organizados em carreiras nos têrmos da legislação vigente e demais requisitos indicados pelo Conselho Superior.
Artigo 13 - Na organização do quadro de pessoal do Instituto deverão figurar, entre outros, os seguintes preceitos:
a - obrigatoriedade de concurso de títulos e provas, segundo critérios objetivos de afericação de competência para admissão sob qualquer regime jurídico ou nomeação para inicial de carreira ou função equivalente;
b - exigência de experiência e capacidade docente ou profissional comprovadas ou realização de trabalho científico, técnico ou administrativo de reconhecido valor, a juízo do Conselho nos interstícios para promoção;
c - rescisão de contrato, dispensa ou remanejamento de elemento que revele incapacidade para o trabalho no Instituto ou deixe de cumprir as obrigações de todo servidor, notadamente:
I - transmitir com eficiência, aos subordinados, o conhecimento e orientação necessários ao desenvolvimento do trabalho;
II - cumprir a programação do trabalho a seu cargo;
III - manter-se atualizado sôbre o desenvolvimento de seu campo profissional e estimular sua equipe a participar dêsse processo;
IV - trabalhar em investigações, pesquisas e estudos que contribuem para a ampliação do conhecimento;
V - participar dos trabalhos de comissões de pesquisas e tecnologia das atividades administrativas e outras a que se dedique o Instituto e que sejam necessárias a seu campo específico.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Superior, sem prejuízo de outras atribuições a serem fixadas em regulamento:
I - examinar os curriculos para enquadramento de técnicos e técnicos auxiliares nas unidades de pesquisa e de produção e na extensão cultural, ressalvado designação de Comissão Especial pelo Secretário;
II - solicitar através do Diretor Geral a colaboração de especialistas para auxiliar no exame de curriculos para fins de enquadramento e indicação para chefia de unidade quando assim juigar conveniente;
III - indicar ao Secretário de Estado, após o exame acima citado, os servidores para as funções de direção e chefia regulares e especiais;
IV - propor normas e instruções complementares a fim de regular, de acôrdo com suas peculiaridades, condições de admissão, promoçaõ, remanejamento, programas de trabalho, disciplina, aferição de aproveitamento e capacidade;
V - coordenar planos e programas dos técnicos e unidades;
VI - estudar e sugerir medidas para sistematização e permanente atualização dos métodos de trabalho e da organização do Instituto;
VII - acompanhar a execução dos programas e sugerir medidas corretivas e de melhoria;
VIII - analisar o rendimento do pessoal para fins de promoção ou atribuições de tarefas mais complexas;
IX - informar as propostas de admissão, designação e promoção;
X - opinar em qualquer assunto referente ao pessoal, que lhe seja encaminhado pela Diretoria do Instituto.
Artigo 15 - o Conselho estabelecerá, além da exigência de habilitação legal definida para as funções, outros requisitos que julgue necessários para provimento do cargo ou desempenho mediante "pro labore".
Artigo 16 - É de competência do Secretário de Estado, a seu juizo, constituir comissão de especialistas de qualquer entidade pública ou particular, para o exame dos curriculos para fins de enquadramento nos têrmos dêste decreto e provimento futuro de cargos ou designação para chefia ou direção.
Artigo 17 - Até que esteja constituido o Conselho Superior, as atribuições constantes dos Artigos 14 e 15 ficam avocadas ao Secretário de Estado
Artigo 18 - Compete ao Diretor Administrativo, para as unidades que lhe são subordinadas, propor a designação de servidores, para as funções de chefia e classificar, por ato próprio, os demais servidores.
Artigo 19 - os encargos de direção e chefia decorrentes da organização dada por êste decreto serão remunerados, em caráter excepcional de acôrdo com o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10-7-68, até que estejam criados os cargoscorrespondentes.
§ 1.° - A indicação para as funções de chefia e direção, para aplicação dêste artigo, serão feitas pelo Secretário de Estado.
§ 2.° - Será verificada pelo Gera e efetiva implantação da chefia ou direção.
§ 3.° - As atribuições do "pro labore" na forma do artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10-7-68, não implica, em nenhuma hipótese, em direito de preferência para provimento do cargo correspondente.
§ 4.° - O disposto nêste artigo não se aplica a servidores que já estejam abrangidos pelo Artigo 8.° da Lei n. 10.059, de 8-2-68, desde que venha percebendo "quantum" igual ou maior ao "pro labore" que lhes caberia nos têrmos do 'Artigo 28, da Lei n.10.168-68.
Artigo 20 - Na designação de servidores para responderem por Seções ou setores Técnicos ou Administrativos terão preferência os atuais titulares da função gratificada, observado o disposto no § 3.° do artigo anterior.
Artigo 21 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos GERA n. 37-E

São Paulo, 9 de setembro de 1968
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência o presente decreto que dispõe sôbre a organização do Instituto Butantan, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública.
2. - A reorganização dos serviços a cargo do Instituto Butantan insere-se dentre as providências para melhoria das condições de eficiência operacional do Instituto, objeto de estudo através do Projeto de Reforma Administrativa n. 47-68.
3. - Prevista como prioritária no plano de Reforma Administrativa da Secretaria da Saúde Pública, a reorganização do Instituto Butantan visa corrigir e inverter o processo de esvasiamento daquêle importante e internacionalmente renovado Instituto de Pesquisa. Dentre as causas dêsse esvasiamento temos as várias tentativas improvisadas de estruturação, sob diversas figuras jurídicas, desde o decreto n. 40.996, de 6-11-62 até a Lei 9.310, de 16-4-66, esta sob a forma de "fundação" e a forma de composição dos seus recursos humanos.
As primeiras tentaram solucionar com simples organogramas e nova roupagem, problemas masi profundos de definição de finalidades e falta de bons programas de trabalho. E os recursos humanos, sofreram com a desatualização numérica e qualitativa dos quadros de pessoal, a ponto de só contar o Instituto com o cargo de Diretor Técnico e 4 funções gratificadas ni nível de seção técnica, com uns poucos técnicos no final e os demais no inicial de carreira, com acesso praticamente impossível.
4. - A presente organização foi precedida de estudos sôbre o campo de atuação do Instituto, na hieraquização necessária às suas atividades e na flexibilidade própria a adaptar prontamente a pesquisa e a produção dos demais programas de saúde pública. Assim, procurou-se dotar o Instituto Butantan de boas condições operacionais com indicação de diretrizes sôbre o pessoal, independentemente da forma de administração que venha a aasumir no futuro. Desta forma, creio, dão-se-lhe recursos para obter novamente a coesão interna de trabalho e recompor seus quadros.
5. - Oportunamente serão encaminhados a Vossa Excelência os demais atos decorrentes do desenvolvimento do Projeto de Reforma Administrativa n. 47-68.
6 - Nesta oportunidade, reiteiro a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes