DECRETO N. 50.415, DE 25 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre o
processamento, na esfera administrativa, das informações
a serem prestadas ao Poder Judiciário nos casos de mandado de
segurança e
dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os oficios requisitórios de
informações dirigidos, pelo Poder Judiciário, a
autoridades estaduais apontadas como coatoras em mandado de
segurança serão processados na esfera administrativa sob
a responsabilidade:
I - do Assistente Chefe, do Serviço de Assistência
Jurídica, da Casa Civil, quando o impetrado fôr o
Governador do Estado ou o Secretário Extraordinário para
os Assuntos da Casa Civil;
II - do respectivo Chefe de Gabinete, quando o impetrado fôr Secretário de Estado ou dirigente de autarquia;
III - da própria autoridade apontada como coatora, nos demais casos.
Artigo 2.º - Na hipotese prevista no artigo 1.º,
inciso .I, os ofícios requisitórios de
informações, acompanhados, se houver, dos processos e
expedientes relativos ao ato que deu origem ao pedido de
segurança, serão encaminhados, pelo Serviço de
Assistência Jurídica, no mesmo dia, ao Procurador Geral do
Estado.
§ 1.º - No caso de o processo ou expediente referido
no artigo não se encontrar na Casa Civil, o Serviço de
Assistência Jurídica informará o encaminhador dado
aos mesmos.
§ 2.º - A Procuradoria Geral do Estado, a quem incumbe
o preparo das informações a serem prestadas pelas
autoridades mencionadas no item .I, do artigo 1.º, utilizando-se
dos elementos, estudos e pareceres que fundamentaram o ato impugnado,
ouvirá, se entender conveniente, o Secretário de Estado
ou a autoridade em cujo campo funcional se praticou o mesmo ato.
§ 3.º - As informações de que trata o
artigo, depois de aprovadas pelo Procurador Geral do Estado,
deverão ser submetidas ao Governador do Estado, até o
sétimo dia após o recebimento do ofício
respectivo.
Artigo 3.º - A Procuradoria Geral do Estado manterá,
através da Procuradoria Administrativa ou da Procuradoria
Fiscal, conforme suas atribuições, registro do andamento
de todos os mandados de segurança impetrados contra atos do
Governador e demais autoridades estaduais.
Artigo 4.º - Dentro de 30 (trinta) dias, os
Secretários de Estado, bem como os dirigentes de autarquia,
baixarão ato regulamentando a elaboração e
tramitação dos expedientes relativos a mandado de
segurança, tendo em vista a peculiaridade da respectiva Pasta ou
unidade descentralizada, inclusive designando órgão ou
autoridades incumbidos do preparo das informações
requeridas.
Artigo 5.º - As autoridades estaduais, salvo os
Secretários de Estado, que forem tidas como coatoras, quando
julgarem necessário, poderão, na Capital, solicitar,
até o terceiro dia após o recebimento da
notificação, a assistência jurídica das
Consultorias Jurídicas da Pasta, ou, em matéria
tributária da Procuradoria Fiscal.
§ 1.° - No Interior do Estado, a assistência
jurídica de que trata o artigo, quando solicitada, será
prestada através das Subprocuradorias Regionais, da Procuradoria
Geral do Estado ou do Procurador especialmente designado para tal fim.
§ 2.° - Em Santos e Campinas, o disposto no
parágrafo anterior será executado, em matéria
tributária, pela Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal.
Artigo 6.° - Os Secretários de Estado e demais
autoridades apontadas como coatoras, após a entrega das
respectivas informações ao Poder Judiciario,
deverão dentro de três dias, encaminhar uma cópia
das mesmas, na Capital, à Procuradoria Administrativa ou
Procuradoria Fiscal, esta nos casos de matéria tributária
e, no Interior, às Subprocuradorias Regionais, da Procuradoria
Geral do Estado.
§ 1.° - De posse da cópia, a Procuradoria Geral
designará, imediatamente, um Procurador do Estado para
acompanhar, desde logo, em Juízo, o mandado de segurança
respectivo;
§ 2.° - A Procuradoria Geral informará, com
urgência, a autoridade impetrada dos despacho concessórios
da medida liminar, da decisão do feito e do recurso interposto
pelo referido órgão ou pelo impetrante.
§ 3.° - Em Santos e Campinas, o disposto no artigo se cumprirá, na forma prescrita no § 2.°, do artigo 5.°.
Artigo 7.° - Cada Secretario de Estado designará, em
ato a ser publicado no Diário Oficial, um órgão ou
servidor para:
I - efetuar o contrôle dos mandados de segurança impetrados contra as autoridades da Pasta;
II - estabelecer o necessário entrosamento com a Procuradoria
Geral do Estado ou outras Secretarias ou repartições
visando à prestação de esclarecimentos ou
fornecimento de dados imprescindíveis à feitura das
informações ou acompanhamento do processo de mandado de
segurança.
Artigo 8.° - Nos casos de concessão de medida
liminar, e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e a economia públicas, a
autoridade apontada como coatora ou o órgão ou servidor
designados nos têrmos do artigo 4.°, solicitará,
imediatamente após a notificação, à
Procuradoria Geral do Estado, ou, em matéria fiscal, à
Procuradoria Fiscal, seja requerida a suspensão da
execução da liminar, nos têrmos do artigo 4.°
da lei federal n. 4.348, de 26 de junho de 1964, fornecendo os
elementos necessários à justificação do
pedido.
Artigo 9.° - Os pedidos de esclarecimentos e de quaisquer
documentos ou elementos necessários à
elaboração das informações nos mandados de
segurança terão andamento preferencial e urgente em
tôdas as repartições do Estado e autarquias e
deverão ser atendidos no mesmo dia ou, no máximo,
até o dia seguinte, sob pena de responsabilidade funcional do
servidor que der causa ao retardamento.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.