DECRETO N. 50.415, DE 25 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre o processamento, na esfera administrativa, das informações a serem prestadas ao Poder Judiciário nos casos de mandado de segurança e
dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os oficios requisitórios de informações dirigidos, pelo Poder Judiciário, a autoridades estaduais apontadas como coatoras em mandado de segurança serão processados na esfera administrativa sob a responsabilidade:
I - do Assistente Chefe, do Serviço de Assistência Jurídica, da Casa Civil, quando o impetrado fôr o Governador do Estado ou o Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil;
II - do respectivo Chefe de Gabinete, quando o impetrado fôr Secretário de Estado ou dirigente de autarquia;
III - da própria autoridade apontada como coatora, nos demais casos.
Artigo 2.º - Na hipotese prevista no artigo 1.º, inciso .I, os ofícios requisitórios de informações, acompanhados, se houver, dos processos e expedientes relativos ao ato que deu origem ao pedido de segurança, serão encaminhados, pelo Serviço de Assistência Jurídica, no mesmo dia, ao Procurador Geral do Estado.
§ 1.º - No caso de o processo ou expediente referido no artigo não se encontrar na Casa Civil, o Serviço de Assistência Jurídica informará o encaminhador dado aos mesmos.
§ 2.º - A Procuradoria Geral do Estado, a quem incumbe o preparo das informações a serem prestadas pelas autoridades mencionadas no item .I, do artigo 1.º, utilizando-se dos elementos, estudos e pareceres que fundamentaram o ato impugnado, ouvirá, se entender conveniente, o Secretário de Estado ou a autoridade em cujo campo funcional se praticou o mesmo ato.
§ 3.º - As informações de que trata o artigo, depois de aprovadas pelo Procurador Geral do Estado, deverão ser submetidas ao Governador do Estado, até o sétimo dia após o recebimento do ofício respectivo.
Artigo 3.º - A Procuradoria Geral do Estado manterá, através da Procuradoria Administrativa ou da Procuradoria Fiscal, conforme suas atribuições, registro do andamento de todos os mandados de segurança impetrados contra atos do Governador e demais autoridades estaduais.
Artigo 4.º - Dentro de 30 (trinta) dias, os Secretários de Estado, bem como os dirigentes de autarquia, baixarão ato regulamentando a elaboração e tramitação dos expedientes relativos a mandado de segurança, tendo em vista a peculiaridade da respectiva Pasta ou unidade descentralizada, inclusive designando órgão ou autoridades incumbidos do preparo das informações requeridas.
Artigo 5.º - As autoridades estaduais, salvo os Secretários de Estado, que forem tidas como coatoras, quando julgarem necessário, poderão, na Capital, solicitar, até o terceiro dia após o recebimento da notificação, a assistência jurídica das Consultorias Jurídicas da Pasta, ou, em matéria tributária da Procuradoria Fiscal.
§ 1.° - No Interior do Estado, a assistência jurídica de que trata o artigo, quando solicitada, será prestada através das Subprocuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado ou do Procurador especialmente designado para tal fim.
§ 2.° - Em Santos e Campinas, o disposto no parágrafo anterior será executado, em matéria tributária, pela Subprocuradoria da Procuradoria Fiscal.
Artigo 6.° - Os Secretários de Estado e demais autoridades apontadas como coatoras, após a entrega das respectivas informações ao Poder Judiciario, deverão dentro de três dias, encaminhar uma cópia das mesmas, na Capital, à Procuradoria Administrativa ou Procuradoria Fiscal, esta nos casos de matéria tributária e, no Interior, às Subprocuradorias Regionais, da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1.° - De posse da cópia, a Procuradoria Geral designará, imediatamente, um Procurador do Estado para acompanhar, desde logo, em Juízo, o mandado de segurança respectivo;
§ 2.° - A Procuradoria Geral informará, com urgência, a autoridade impetrada dos despacho concessórios da medida liminar, da decisão do feito e do recurso interposto pelo referido órgão ou pelo impetrante.
§ 3.° - Em Santos e Campinas, o disposto no artigo se cumprirá, na forma prescrita no § 2.°, do artigo 5.°.
Artigo 7.° - Cada Secretario de Estado designará, em ato a ser publicado no Diário Oficial, um órgão ou servidor para:
I - efetuar o contrôle dos mandados de segurança impetrados contra as autoridades da Pasta;
II - estabelecer o necessário entrosamento com a Procuradoria Geral do Estado ou outras Secretarias ou repartições visando à prestação de esclarecimentos ou fornecimento de dados imprescindíveis à feitura das informações ou acompanhamento do processo de mandado de segurança.
Artigo 8.° - Nos casos de concessão de medida liminar, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas, a autoridade apontada como coatora ou o órgão ou servidor designados nos têrmos do artigo 4.°, solicitará, imediatamente após a notificação, à Procuradoria Geral do Estado, ou, em matéria fiscal, à Procuradoria Fiscal, seja requerida a suspensão da execução da liminar, nos têrmos do artigo 4.° da lei federal n. 4.348, de 26 de junho de 1964, fornecendo os elementos necessários à justificação do pedido.
Artigo 9.° - Os pedidos de esclarecimentos e de quaisquer documentos ou elementos necessários à elaboração das informações nos mandados de segurança terão andamento preferencial e urgente em tôdas as repartições do Estado e autarquias e deverão ser atendidos no mesmo dia ou, no máximo, até o dia seguinte, sob pena de responsabilidade funcional do servidor que der causa ao retardamento.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, responsável pelo S.N.A.