DECRETO N. 50.448, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a adaptação da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo às disposições da Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, criada pela Lei n 2.917, de 19 de janeiro de 1937, passa a ter a seguinte estrutura, nos têrmos da Lei n. 10.152, de 10, de junho de 1968:
I - Conselho Superior;
II - Junta Ténico-Administrativa;
III - Superintendência
IV - Serviços Técnicos-Administrativos.
Artigo 2.° - O Conselho Superior será constituído por 9 (nove) membros, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anôs, escolhidos dentre os Inspetores Chefes da Guarda Civil de São Paulo, na seguinte proporção:
I - 2 (dois) Inspetores Chefes Superintendentes;
II - 4 (quatro) Inspetores Chefes de Agrupamento;
III - 3 (três) Inspetores Chefes de Divisão.
§ 1.° - Os membros do Conselho desempenharão suas atribuições sem prejuízo de suas funções normais.
§ 2.° - Para os fins do disposto nêste artigo, o Comando da Guarda Civil remeterá ao Governador do Estado, ouvidos os integrantes do círculo de Inspetores Chefes, uma lista contendo 18 (dezoito) nomes.
§ 3.° - A presidência do Conselho caberá a um dos Inspetores Chefes Superintendentes, escolhldo pelos demais membros.
§ 4.° - O Secretário será designado pelo Presidente dentre os outros conselheiros.
§ 5.° - O Presidente será substituído, nos seus impedimentos, pelo outro Inspetor Chefe Superintendente, e êste, pelo conselheiro Inspetor Chefe de Agrupamento mais antigo na Corporação.
Artigo 3.° - Constituirão a Junta Técnico-Administrativa:
I - O Superintendente;
II - O Assistente Técnico;
III - O Contador Chefe;
IV - Os Diretores mencionados nos artigos 6.°, 7.° e 8.° dêste decreto.
Artigo 4.° - O Governador do Estado escolherá o Superintendente dentre seis nomes indicados em lista elaborada pelo Comando da Guarda Civil, da qual figuararão três do serviço ativo, dos dois últimos postos da carreira, e três inativos que, quando na atividade, ocupavam um daqueles postos.
Artigo 5.° - Constituirão os Serviços Técnico-Administrativos da Caixa Beneficente:
I - Assistência Técnica;
II - Diretoria do Pessoal;
III - Contadoria;
IV - Serviço Médico Hopitalar;
V - Carteira de Auxílios Mútuos;
VI - Colônia de Férias;
VII - Armazens de Abastecimento.
Artigo 6.° - O Assistente Técnico, Diretores do Pessoal, da Carteira de Auxílios Mútuos, da Colônia de Férias, dos Armazens de Abastecimento e das Farmácias, deverão ser pessoas de reconhecida idoneidade e competência, conhecedoras dos problemas da Autarquia.
Artigo 7.° - O Diretor Administrativo do Hospital será pessoa de reconhecida idoneidade e competência, portadora de certificado de Curso de Administração Hospitalar.
Artigo 8.° - O Diretor Médico do Hospital será um médico da Entidade.
Artigo 9.° - O Contador será servidor da Autarquia e bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais.
Artigo 10 - Subordinam-se diretamente à Assistência Técnica os seguintes órgãos:
I - Setor de Relações Públicas;
II - Setor de Transportes e Manutenção;
III - Setor de Conservação e Reparos;
IV - Setor de Limpeza, copa e cozinha;
V - Setor Gráfico;
VI - Portaria;
VII - Assistência Social.
Artigo 11 - A Diretoria do Pessoal tem a seguinte organização:
I - Seção do Pessoal 1;
II - Seção do Pessoal 2;
III - Seção do Pessoal 3;
IV - Seção de Protocolo e Arquivo.
Artigo 12 - A Contadoria compõe-se de:
I - Seção Contábil 1;
II - Seção Contábil 2;
III - Seção Contábil 3;
IV - Seção de Processamento da Despesa
V - Seção de Proventos, Vencimentos e Pensões;
VI - Seção de Arrecadação e Consignações;
VII - Seção de Almoxarifado;
VIII - Seção Patrimonial;
IX - Tesouraria.
Artigo 13 - O Serviço Médico Hospitalar compreende:
I - Serviço Hospitalar:
a) Chefia Médica;
b) Maternidade, incluindo os setores de Ginecologia, Obstetrícia e Pediatria e Berçário;
c) Setores Médico-Cirurgicos;
d) Setor de Otorrinolaringologia;
e) Setor de Traumatologta e Ortopedia;
f) Setor de Urologia;
g) Setor Médico Interno;
h) Médico plantonista.
II - Serviço de Ambulatório:
a) Chefia Médica;
b) Clinica Médica;
c) Setor de Ginecologia;
d) Setor de Pediatria;
e) Setor de Psiquiatria;
f) Setor de Pneumologia;
g) Setor de Oftalmologia;
h) Setor de Cardiologia;
i) Setor de Triagem;
j) Setor de Colposcopia.
III - Serviço Técnico Auxiliar:
a) Chefia Médica;
b) Setor de Enfermagem;
c) Setor de Radiologia;
d) Setor de Farmácia;
e) Setor de Nutrição e Dietética;
f) Setor de Arquivo Médico e Estatística;
g) Setor de Laboratório;
h) Banco de Sangue.
IV - Serviço de Odontologia;
a) Chefia Odontológica;
b) Clinica Odontológica, incluindo os setores de Adultos e Odontoterap.
c) Setor de Radiologia Dentária;
d) Setor de Prótese;
e) Setor de Fichário e Arquivo Odontológico.
V - Serviço de Administração:
a) Diretoria Administrativa;
b) Setor de Expediente, Protocolo e Arquivo, incluindo Estatística, Recepção e Portaria;
c) Setor de Almoxarifado e Compras;
d) Setor de Alimentação;
e) Setor de Lavanderia e Rouparia;
f) Setor de Conservação e Limpeza;
g) Portaria.
Artigo 14 - O Conselho Superior baixará regulamento, disciplinando o funcionamento da Colônia de Férias.
Artigo 15 - A Assistência Técnica, a Contadoria, o Serviço Médico Hospitalar, a Carteira de Auxílios Mutuos, as Diretorias do Pessoal, da Colônia de Férias, dos Armazens e das Farmácias, serão diretamente subordinadas ao Superintendente.
Artigo 16 - O contrôle administrativo da Caixa Beneficente, previsto no artigo 29 da Lei n. 10.152, de 19 de janeiro de 1968, será exercido pela Secretaria da Segurança Pública, através do Comando da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 17 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelies - Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.