DECRETO N. 50.455, DE 30 DE SETEMBRO DE 1968
Acrescenta artigos ao Regulamento da Divisão de Saúde da Guarda
Civil de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 42.590, de 18 de
outubro de 1963,
e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÊ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1.° - Ficam acrescentados ao Regulamento da
Divisão de Saúde da Guarda Civil de São
Paulo, aprovado pelo Decreto n. 42.590, de 18 de outubro de 1963, os
seguintes artigos:
"Artigo 35 - Os elementos do quadro da D.S. poderão ser
transferidos para outro quadro da Corporação, desde que:
a) preencham vodos os requisitos, exigidos no quadro em que
pretendam ingressar;
b) tenham concluido com aproveitamento, no quadra em que pretendam
ingressar, a série do curso necessário para
promoção à classe a que pertençam.
§ 1.° - A transferência de qualquer elemento do quadro da D.S.
para outro fica condicionada a existência de vaga.
§ 2.° - Nenhum elemento que seja transferido a pedido do
quadro da D.S. para qualquer outro poderá retornar aquêle antes de
decorridos, no minimo, cinco anos.
Artigo 36 - Poderão ser transferidos a pedido para o quadro da
D.S. elementos dos outros quadros Corporação, desde que:
a) preencham todos os requisitos para ingresso naquêle quadro,
sendo Guarda-Civil de 3.ª Classe;
b) tenham os conhecimentos equivalentes aos exigidos em concurso
para promocão às respectivas classes, sendo Guarda Civil
de 2.ª classe até Civil de Classe Distinta;
c) sejam portadores do diploma de que trata o artigo 32, sendo
Subinspetor, Inspetor ou Inspetor Chefe de Divisão.
Parágrafo único - A transferência de qualquer
elemento para o quadro da D.S. fica condicionada à existência
de vaga.
Artigo 37 - Os elementos do quadro da D.S. que apresentarem
deficiência funcional ou que cometerem falta disciplinar grave
poderão ser transferidos para outro quadro da
Corporação, por tempo determinado ou em carater dei
finitivo, conforme o grau da deficiência ou da falta cometida".
Artigo 2.° - O artigo 35 do Regulamento da Divisão
de Saúde da Guarda Civil de São Paulo, aprovado pelo
Decreto n. 42.590, de 18 de outubro de 1963, passa a figurar como
artigo 38.
Artigo 3.° - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança
Pública.
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.