DECRETO N. 50.456, DE 30 DE SETEMBRO DE 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As propostas de financiamento, a médio
e longo prazo, em qualquer moeda, a se fazerem ao Govêrno do
Estado, para órgão da Administração,
direta e indireta, e destinado a obras de qualquer natureza,
deverão ser sempre originariamente apresentada à
Secretaria de Economia e Planejamento, que sôbre elas se
manifestará.
Parágrafo único - Os casos já em andamento,
qualquer que seja a fase em que se encontrem, deverão ser objeto
de comunicação circunstanciada à Secretaria de
Economia e Planejamento, até trinta dias a partir da
publicação dêste decreto.
Artigo 2.º - As cláusulas relativas a garantias,
prazos, juros e demais custos financeiros, dependerão de parecer
da Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.