DECRETO N. 50.477, DE 2 DE OUTUBRO DE 1968
Regulamenta a Lei n. 10.156, de 28 de junho de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Considera-se ex-combatente, para efeito do
disposto na Lei n.º 10.156, de 28 de junho do ano em curso, aquele
que tenha participado efetivamente de operações
bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da
Fôrça Expedicionária Brasileira, Fôrça
Aérea Brasileira, Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil
e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo
e com isso retornado defimtivamente a vida civil.
Artigo 2.º - A prova de participação efetiva
em operações bélicas será feita
através de Certidão de um dos Ministérios
Militares.
Artigo 3.º - Alem da certidão a que se refere o
artigo anterior, constituem elementos informativos para a prova de
efetiva participação em operações
béricas:
I - no Exército, a Medalha da Campanha e respectivo diploma
para o componente da Fôrça Expedicionária
Brasileira;
II - na Aeronáutica, a Medalha de Campanha da Itália e respectivo diploma para seu portador; e
III - na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
a) a medalha da Campanha da Fôrça Expedicionária Brasileira e respectivo diploma para seu portador; e
b) a Medalha de Serviços de Guerra e respectivo diploma para seu
portador, desde que tenha sido tripulante de navios de guerra ou
mercantes, atacados por inimigos ou destruidos por acidentes, ou que
tenha participado de comboios de transporte de tropas ou de
abastecimento.
Artigo 4.º - A simples prova de ter servido em zona
considerada de guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas
nêste decreto.
Artigo 5.º - O ex-combatente, servidor publico à data
da promulgação da Constituição do Estado, e
considerado estável.
Artigo 6.º - A estabilidade prevista no artigo anterior implica:
a) em relação aos
servidores não ocupantes de cargo: na sua
integração no funcionalismo, nos têrmos do disposto
na Lei n.º 10.118, de 20 de maio de 1968;
b) em relação aos servidores já ocupantes de
cargo: na sua efetivação e estabilização no
cargo atualmente ocupado,
§ 1.º - A concretização do disposto na
alínea "a" dêste artigo se fará mediante a
inclusão dos servidores beneficiados nas Tabelas de
Enquadramento a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 10.118,
de 20 de maio de 1968.
§ 2.º - O título de nomeação dos servidores
abrangidos pelo disposto na alinea "b" dêste artigo será
apostilado pelo Secretário de Estado ou Diretor do
órgão a que o mesmo pertencer.
§ 3.º - O disposto na alinea "b" dêste artigo não
beneficia os servidores que já gozem de estabilidade no
serviço público.
Artigo 7.º - O Estado aproveitará, mediante
nomeação para cargo público vago, inicial de
carreira ou isolado, lndependentemente de concurso, o excombatente que
o requerer.
§ 1.º - Para dsse aproveitamento. o ex-combatente fica
dispensado do limite de idade; mas deverá comprovar capacidade e
aptidão fisica e mental para o exercício do cargo pretendido,
bem como estar no gôzo dos direitos politicos e ter boa conduta.
§ 2.º - Mediante opção do ex-combatente o
aproveitamento de que trata êste artigo poderá
também ser feito para emprego regido pela
legislação trabalhista.
§ 3.º - O ex-combatente que já tenha sido aproveitado
anteriormento ou que venha a sê-lo em decorrência desta lei
não terá direito a nôvo aproveitamento.
§ 4.º - A contratação a título precário,
como eventual ou credendado, bem como nos têrmos do artigo 92,
item III, da Constituição Estadual, não
configurará o aproveitamento a que se refere êste decreto.
Artigo 8.º - Para o aproveitamento dos ex-combatentes no
Serviço Público Estadual, fica instituido, no
Departamento Estadual de Administração, o registro de
candidatos.
Artigo 9.º - O Departamento Estadual de
Administração através da sua Divisão de
Seleção e Aproveitamento, publicará editais
convocando todos os
ex-combatentes, para que, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, se inscrevam no registro a que se refere o artigo anterior.
§ 1.º - No ato da inscrição, além de
fornecer os dados pessoais julgados necessários pela
Divisão de Seleção e Aproveitamento, o ex-combatente deverá:
I - comprovar:
a) a satisfação dos requisitos do artigo 1.º;
b) o gôzo dos direitos politicos, mediante certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral; e
c) boa conduta mediante atestado de antecedentes expedido pelo Departamento Estadual de Investigações Criminais.
II - indicar:
a) qual o cargo ou os cargos pretendidos, em ordem de preferência; e
b) se concorda ou ndo em exerce-los também sob o regime da legislação trabalhista.
§ 2.º - Quando, para o cargo pretendido, se exija
formação especifica, a inscrição do
ex-combatente ficará condicionada a prova de
satisfação desse requisito.
§ 3.º - A opção referida no parágrafo
1.º, item n, letra "b", dêste artigo poderá ser retratada
até a data do aproveitamento.
Artigo 10 - Todos os ex-combatentes inscritos na forma do
artigo anterior serão encaminhados a exame de aptidão
fisica e mental no Departamento Médico do Serviço Civil
do Estado, que expedirá laudo circunstanciado, direta e
sigilosamente a Divisão de Seleção e
Aproveitamento, do qual conste o cargo ou o grupo de cargos que o
Interessado esta apto a exercer, bem como as
contraindicações totais ou relativas.
§ 1.º - Se o Departamento Médico do Serviço
Civil do Estado entender que o ex-combatente tem
condições para desempenhar apenas parte das
atribuições de um cargo, com exclusão de qualquer
outro, será êle classificado e tratado como os individuos
de capacidade reduzida.
§ 2.º - O ex-combatente que não tiver aptidão
física e mental para exercer qualquer cargo será
encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, a fim
de que se processe sua reforma, nos têrmos da Lei Federal n.
2.579, de 20 de agôsto de 1955 e do artigo 7,o do Decreto Federal
n. 61.705, de 13 da novembro de 1967.
Artigo 11 - De posse dos laudos médicos, a
Divisão de Seleção e Aproveitamento
relacionará os ex-combatentes segundo os cargos ou grupos de
cargos que possam por êles ser exercidos e, após consulta
aos Interessados sôbre as alterações sugeridas,
baixará instruções especiais para a prova de
capacidade.
§ 1.º - Na hipótese do interessado negar-se a aceitar
cargo diferente naguele por êle indicado, sua
inscrição será eliminada do registro.
§ 2.º - A aferição de capacidade para
exercício do cargo será feita através de prova de
habilitação, exames psicológicos ou outros
instrumentos de medida, alternativa ou cumulativamente, a
critério da Divisão de Seleção e
Aproveitamento e de acôrdo com as atribuições do
cargo.
§ 3.º - O ex-combatente inabilitado ou que não se
submeta às provas referidas no parágrafo anterior, será
relacionado para o exercício de funções mais
simples, compatíveis com as condições de preparo
demonstradas ou por êle mesmo manifestadas.
Artigo 12 - Concluídos os trabalhos a que se
referem os artigos anteriores a Divisão de Seleção
e Aproveitamento organizará o registro definitivo dos
ex-combatentes.
Artigo 13 - Não será aberto concurso nem efetuada
qualquer nomeação para cargo inicial de carreira ou
isolado enquanto existir ex-combatente em condições de
aproveitamento no mesmo.
Artigo 14 - O aproveitamento será feito, na medida
das necessidades da administração, com observância
da ordem de classificação nas provas de capacidade ou da
ordem cronológica da inscrição, quando aquela
não puder ser obedecida.
Artigo 15 - Os ex-combatentes que não se
inscreverem na forma prevista no artigo 9.º poderão
fazê-lo a qualquer momento.
Parágrafo único - Os que se inscreverem na forma
dêste artigo serão submetidos eo procedimento previsto nos
artigos 9.º a 11 e, a final, incluídos no registro
definitivo, a que se refere o artigo 12; mas seu aproveitamento
só ocorrerá depois de todos os que tiverem sido inscritos
anteriormente.
Artigo 16 - Fica asseagurado ao ex-combatente funcionário
público estadual direito a aposentadoria, com vencimentos
integrais e demais vantagens inerentes ao cargo que exerça,
desde que complete 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo e
satisfaça os requisitos constantes do artigo 1.º
dêste decreto.
Artigo 17 - Ao ex-combatente, já funcionário
público estadual fica assegurado o direito de
promoção, após o interstício legal, desde
que não tenha se beneficiado do disposto nas letras "d" ou "e"
do artigo 30, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Estadual de 1947, e
se houver vaga.
Parágrafo único - Nas promoções
subsequentes o ex-combatente terá preferência, em
igualdade de condições de merecimento ou antiguidade.
Artigo 18 - O Estado prestará assistência
médico-hospitalar gratuita ao ex-combatente e seus dependentes,
carentes de recurso, assegurando-lhes atendimento preferencial nos
estabelecimntos médico-assistenciais do Estado ou por êle
subvencionados.
Parágrafo único - A prova da carência de
recursos será feita mediante atestado de pobreza fornecido pelas
autoridades competentes.
Artigo 19 - Na concessão de bôlsas de estudos
pelo Estado terão preferência os ex-combatentes e seus
dependentes nas condições do artigo anterior.
Artigo 20 - Os órgãos da
Administração descentralizada observarão, que
fôr cabivel, o disposto nêste de decreto.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretario de Economia e Planejamento, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 1968,
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 50.477, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963
Regulamenta a Lei n. 10.156, de 28 de junho de 1968
Onde se lê:
Artigo 2.° - Para o aproveitamento dos ex-combatentes no
Serviço Público Estadual, fica instituído, no
Departamento Estadual de Administração, o registro de
candidatos.
Leia-se:
Artigo 8.° - Para o aproveitamento do ex-combatentes no
Serviço Público Estadual, fica instituido, no
Departamento Estadual de Administração, o registro de
candidatos.