DECRETO N. 50.477, DE 2 DE OUTUBRO DE 1968

Regulamenta a Lei n. 10.156, de 28 de junho de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Considera-se ex-combatente, para efeito do disposto na Lei n.º 10.156, de 28 de junho do ano em curso, aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Fôrça Expedicionária Brasileira, Fôrça Aérea Brasileira, Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado defimtivamente a vida civil.
Artigo 2.º - A prova de participação efetiva em operações bélicas será feita através de Certidão de um dos Ministérios Militares.
Artigo 3.º - Alem da certidão a que se refere o artigo anterior, constituem elementos informativos para a prova de efetiva participação em operações béricas:
I - no Exército, a Medalha da Campanha e respectivo diploma para o componente da Fôrça Expedicionária Brasileira;
II - na Aeronáutica, a Medalha de Campanha da Itália e respectivo diploma para seu portador; e
III - na Marinha de Guerra e Marinha Mercante:
a) a medalha da Campanha da Fôrça Expedicionária Brasileira e respectivo diploma para seu portador; e
b) a Medalha de Serviços de Guerra e respectivo diploma para seu portador, desde que tenha sido tripulante de navios de guerra ou mercantes, atacados por inimigos ou destruidos por acidentes, ou que tenha participado de comboios de transporte de tropas ou de abastecimento.
Artigo 4.º - A simples prova de ter servido em zona considerada de guerra não autoriza o gôzo das vantagens previstas nêste decreto.
Artigo 5.º - O ex-combatente, servidor publico à data da promulgação da Constituição do Estado, e considerado estável.
Artigo 6.º - A estabilidade prevista no artigo anterior implica:
a) em relação aos servidores não ocupantes de cargo: na sua integração no funcionalismo, nos têrmos do disposto na Lei n.º 10.118, de 20 de maio de 1968;
b) em relação aos servidores já ocupantes de cargo: na sua efetivação e estabilização no cargo atualmente ocupado,
§ 1.º - A concretização do disposto na alínea "a" dêste artigo se fará mediante a inclusão dos servidores beneficiados nas Tabelas de Enquadramento a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 10.118, de 20 de maio de 1968.
§ 2.º - O título de nomeação dos servidores abrangidos pelo disposto na alinea "b" dêste artigo será apostilado pelo Secretário de Estado ou Diretor do órgão a que o mesmo pertencer.
§ 3.º - O disposto na alinea "b" dêste artigo não beneficia os servidores que já gozem de estabilidade no serviço público.
Artigo 7.º - O Estado aproveitará, mediante nomeação para cargo público vago, inicial de carreira ou isolado, lndependentemente de concurso, o excombatente que o requerer. 
§ 1.º - Para dsse aproveitamento. o ex-combatente fica dispensado do limite de idade; mas deverá comprovar capacidade e aptidão fisica e mental para o exercício do cargo pretendido, bem como estar no gôzo dos direitos politicos e ter boa conduta.
§ 2.º - Mediante opção do ex-combatente o aproveitamento de que trata êste artigo poderá também ser feito para emprego regido pela legislação trabalhista.
§ 3.º - O ex-combatente que já tenha sido aproveitado anteriormento ou que venha a sê-lo em decorrência desta lei não terá direito a nôvo aproveitamento.
§ 4.º - A contratação a título precário, como eventual ou credendado, bem como nos têrmos do artigo 92, item III, da Constituição Estadual, não configurará o aproveitamento a que se refere êste decreto.
Artigo 8.º - Para o aproveitamento dos ex-combatentes no Serviço Público Estadual, fica instituido, no Departamento Estadual de Administração, o registro de candidatos.
Artigo 9.º - O Departamento Estadual de Administração através da sua Divisão de Seleção e Aproveitamento, publicará editais convocando todos os
ex-combatentes, para que, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, se inscrevam no registro a que se refere o artigo anterior.
§ 1.º - No ato da inscrição, além de fornecer os dados pessoais julgados necessários pela Divisão de Seleção e Aproveitamento, o ex-combatente deverá:
I
- comprovar:
a) a satisfação dos requisitos do artigo 1.º;
b) o gôzo dos direitos politicos, mediante certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral; e
c) boa conduta mediante atestado de antecedentes expedido pelo Departamento Estadual de Investigações Criminais.
II - indicar:
a) qual o cargo ou os cargos pretendidos, em ordem de preferência; e
b) se concorda ou ndo em exerce-los também sob o regime da legislação trabalhista.
§ 2.º - Quando, para o cargo pretendido, se exija formação especifica, a inscrição do ex-combatente ficará condicionada a prova de satisfação desse requisito.
§ 3.º - A opção referida no parágrafo 1.º, item n, letra "b", dêste artigo poderá ser retratada até a data do aproveitamento.
Artigo 10 - Todos os ex-combatentes inscritos na forma do artigo anterior serão encaminhados a exame de aptidão fisica e mental no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, que expedirá laudo circunstanciado, direta e sigilosamente a Divisão de Seleção e Aproveitamento, do qual conste o cargo ou o grupo de cargos que o Interessado esta apto a exercer, bem como as contraindicações totais ou relativas.
§ 1.º - Se o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado entender que o ex-combatente tem condições para desempenhar apenas parte das atribuições de um cargo, com exclusão de qualquer outro, será êle classificado e tratado como os individuos de capacidade reduzida.
§ 2.º - O ex-combatente que não tiver aptidão física e mental para exercer qualquer cargo será encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, a fim de que se processe sua reforma, nos têrmos da Lei Federal n. 2.579, de 20 de agôsto de 1955 e do artigo 7,o do Decreto Federal n. 61.705, de 13 da novembro de 1967.
Artigo 11 - De posse dos laudos médicos, a Divisão de Seleção e Aproveitamento relacionará os ex-combatentes segundo os cargos ou grupos de cargos que possam por êles ser exercidos e, após consulta aos Interessados sôbre as alterações sugeridas, baixará instruções especiais para a prova de capacidade.
§ 1.º - Na hipótese do interessado negar-se a aceitar cargo diferente naguele por êle indicado, sua inscrição será eliminada do registro.
§ 2.º - A aferição de capacidade para exercício do cargo será feita através de prova de habilitação, exames psicológicos ou outros instrumentos de medida, alternativa ou cumulativamente, a critério da Divisão de Seleção e Aproveitamento e de acôrdo com as atribuições do cargo.
§ 3.º - O ex-combatente inabilitado ou que não se submeta às provas referidas no parágrafo anterior, será relacionado para o exercício de funções mais simples, compatíveis com as condições de preparo demonstradas ou por êle mesmo manifestadas.
Artigo 12 - Concluídos os trabalhos a que se referem os artigos anteriores a Divisão de Seleção e Aproveitamento organizará o registro definitivo dos ex-combatentes.
Artigo 13 - Não será aberto concurso nem efetuada qualquer nomeação para cargo inicial de carreira ou isolado enquanto existir ex-combatente em condições de aproveitamento no mesmo.
Artigo 14 - O aproveitamento será feito, na medida das necessidades da administração, com observância da ordem de classificação nas provas de capacidade ou da ordem cronológica da inscrição, quando aquela não puder ser obedecida.
Artigo 15 - Os ex-combatentes que não se inscreverem na forma prevista no artigo 9.º poderão fazê-lo a qualquer momento. 
Parágrafo único - Os que se inscreverem na forma dêste artigo serão submetidos eo procedimento previsto nos artigos 9.º a 11 e, a final, incluídos no registro definitivo, a que se refere o artigo 12; mas seu aproveitamento só ocorrerá depois de todos os que tiverem sido inscritos anteriormente. 
Artigo 16 - Fica asseagurado ao ex-combatente funcionário público estadual direito a aposentadoria, com vencimentos integrais e demais vantagens inerentes ao cargo que exerça, desde que complete 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo e satisfaça os requisitos constantes do artigo 1.º dêste decreto.
Artigo 17 - Ao ex-combatente, já funcionário público estadual fica assegurado o direito de promoção, após o interstício legal, desde que não tenha se beneficiado do disposto nas letras "d" ou "e" do artigo 30, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual de 1947, e se houver vaga. 
Parágrafo único - Nas promoções subsequentes o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições de merecimento ou antiguidade.
Artigo 18 - O Estado prestará assistência médico-hospitalar gratuita ao ex-combatente e seus dependentes, carentes de recurso, assegurando-lhes atendimento preferencial nos estabelecimntos médico-assistenciais do Estado ou por êle subvencionados. 
Parágrafo único - A prova da carência de recursos será feita mediante atestado de pobreza fornecido pelas autoridades competentes. 
Artigo 19 - Na concessão de bôlsas de estudos pelo Estado terão preferência os ex-combatentes e seus dependentes nas condições do artigo anterior.
Artigo 20 - Os órgãos da Administração descentralizada observarão, que fôr cabivel, o disposto nêste de decreto.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 2 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretario de Economia e Planejamento, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 1968,
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 50.477, DE 2 DE OUTUBRO DE 1963

Regulamenta a Lei n. 10.156, de 28 de junho de 1968

Retificação

Onde se lê:
Artigo 2.° - Para o aproveitamento dos ex-combatentes no Serviço Público Estadual, fica instituído, no Departamento Estadual de Administração, o registro de candidatos.
Leia-se:
Artigo 8.° - Para o aproveitamento do ex-combatentes no Serviço Público Estadual, fica instituido, no Departamento Estadual de Administração, o registro de candidatos.