DECRETO N. 50.481, DE 3 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sôbre
alteração do quadro do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (QPHC) e
dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, nos têrmos do Artigo inciso
XVI, da Constituição Estadual, combinado com o Artigo 1
° e § 1.° do Artigo 2.° da Lei n. 5.392 de 26 de junho
de 1959,
Decreta:
Artigo 1.° - A nomenclatura e as referências de
vencimentos dos cargos do Quadro do Hospital das Clíncias da
Faculdade de Medicina da Univerdade de São Paulo (QPHC), e das
funções de extranumerárias, abaixo relacionados
ficam alteradas na seguinte conformidade;
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
Denominação, Ref., Parte e Grupo Denominação, Ref., Parte e Grupo
Advogado I
Procurador I
Artífice 28 PS
Artífice 28 PS
Assessor de Administração Hospitalar X PP-GI Assessor Técnico de Gabinete X PP-GI
Atendente (Hospital) 28 PP-GIII Atendente 28 PP-GIII
Atendente (Hospital) 30 PP-GIII Atendente 30 PP-GIII
Atendente (Hospital) 32 PP-GIII Atendente 32 PP-GIII
Atendente (Hospital) 34 PP-GIII Atendente 34 PP-GIII
Atendente (Hospital) 86 PP-GIII Atendente 36 PP-GIII
Atendente (Hospital) 28 Atendente 28
Auxiliar de Laboratório 30 PS-GI Auxiliar de Médico 30 PS-GI
Auxiliar de Oficina Gráfica 30 Artífice (IV) 80
Barbeiro e Cabelereiro 30 PS-GI Artífice (IV) 30 PS-GI
Carpinteiro 36
Artífice (VIII) 36
Chefe do Serviço Jurídico VIII PP-GII Procurador Chefe VIII PP-GII
Cirurgião Dentista I PP-GII Dentista I PP-GII
Consultor Jurídico I PP-GII Procurador I PP-GII
Costureiro 30 PP-GII
Artífice (IV) 30 PP-GII
Cozinheiro 36 PP-GII
Artífice
(VIII) 36 PP-GII
Cozinheiro Auxiliar B4 PS-GII Artífice (I) 24 PS-GII
Cozinheiro Auxiliar 27 PS-GII Artífice (II) 27 PS-GII
Cozinheiro Auxiliar 28 PS-GII Artífice (III) 28 PS-GII
Cozinheiro Auxiliar 31 PS-GII Artífice (V) 31 PS-GII
Eletricista 32 PP-GII
Artífice
(VI) 82 PP-GII
Eletricista Enrolador 38 PP-GII Artífice (IX) 38 PP-GII
Encanador 32 PP-GII Artífice (VI) 82 PP-GII
Foguista 30 PP-GII
Artífice (IV) 30 PP-GII
Funileiro 36
Artífice (VIII) 36
Laboratorista 43 PP-GIII Técnico de Laboratório 43 PP-GIII
Laboratorista 45 PP-GIII Técnico de Laboratório 45 PP-GIII
Laboratorista 46 PP-GIH Técnico de Laboratório 46 PP-GIII
Laboratorista 48 PP-GIII Técnico de Laboratório 48 PP-GIII
Marceneiro 38 PP-GH Artífice (IX) 38 PP-GII
Mecânico de Aparelhos Ortopédicos 41 PP-GII Artífice (X) 41 PP-GII
Mecânico de Elevadores 41 Artífice (X) 41 PP-GII
Mecânico de Manutenção Geral 38 PP-GII Artífice (IX) 38 PP-GII
Mecânico de Refrigeração 41 Artífice (X) 41
Motorista de Ambulância 34 PP-GII Motorista 34 PP-GII
Niquelador 34
Artífice (VII) 34
Oficial de Farmácia 43 PP-GII Auxiliar de Médico (III) 43 PP-GII
Operador de Eletrocardiógrafo 41 PP-GII Auxiliar de Médico (II) 41 PP-GII
Operador de Eletroencefalógrafo 41 PP-GII Auxiliar de Médico (II) 41 PP-GII
Operador de Máquina Extracorpórea 41 Auxiliar de Médico (II) 41
Pedreiro 32 PP-GII
Artífice (VI) 32 PP-GII
Pintor 32 PP-GII
Artífice (VI) 32 PP-GII
Porteiro 32 PP-GII
Servente-Continuo-Porteiro 32 PP-GII
Protético Ortopédico 43 PP-GII Artífice (XI) 43 PP-GII
Psicólogo I
Psicologista I
Recreacionista 84
Escriturário Assistente de Administração 34
Sapateiro Ortopédico 41 PP-GII Artífice (X) 41 PP-GII
Seleiro Ortopédico 34 PP-GII Artífice (VII) 34 PP-GII
Serviçal (Hospital) 22 PP-GIII Servente-Continuo-Porteiro 22 PP-GIII
Serviçal (Hospital) 24 PP-GIII Servente-Continuo-Porteiro 24 PP-GIII
Serviçal (Hospital) 27 PP-GIII Servente-Continuo-Porteiro 27 PP-GIII
Serviçal (Hospital) 31 PP-GIII Servente-Continuo-Porteiro 31 PP-Gin
Torneiro Mecânico 41 PP-GII Artífice (X) 41 PP-GII
Torneiro Mecânico Ajustador 44 PP-GII Artífice (XII) 44 PP-GII
Vigilante 26 PS-GI
Servente-Continuo-Porteiro 26 PS-GI
Parágrafo único - O cargo de Operador de Raios X
(Hospital), cujo servidor titular está lotado no Serviço
de Relações Públicas, passará a denominar-
se Auxiliar de Médico, mantidas a Referência, Parte e
Grupo.
Artigo 2.° - O Diretor Técnico (Departamento
Nível II) do Hospital das Clínicas da F.M.U.S.P.,
baixará atos, no prazo de 60 (sessenta) dias, fixando o campo de
atuação dos artífices e outros servidores, cujas
profissões estejam compreendidas, em denominações
genéricas, atualizando as Partes e Grupos do QPC, conforme o
estabelecido nêste decreto.
Artigo 3.° - As disposições dêste
decreto aplicam-se aos extranumerários e aos inativos do
Hospital das Clínicas da F.M.U.S P., no que couber.
Artigo 4.° - Os títulos dos servidores cuja
situação é alterada por sête decreto
serão apostilados pelo Diretor Técnico (Departamento
Nível II).
Artigo 5.° - As despesas com a execução
dêste decreto, correrão à conta do orçamento
do Hospital das Clínicas da F.M.U.S.P., onerando os recursos da
própria Autarquia.
Artigo 6.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Mário Guimarães Ferri - Vice Reitor, no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo.
Publicado na Casa Civil, aos 3 de outubro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.