DECRETO N. 50.531, DE 11 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre a integração no funcionalismo das autarquias, dos servidores abrangidos pelo artigo 9.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 9.º da Lei n. 10.118, de 20 de maio de 1968, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos as funções exercidas pelos servidores das autarquias, abrangidos pelo artigo 9.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. 
Parágrafo único - Os servidores abrangidos pelo disposto nêste artigo ficam providos nos cargos decorrentes da transformação nêle prevista, não estando sujeitos às formalidades de posse e exercício, sendo êste considerado em continuação. 
Artigo 2.º - Ficam integrados nas carreiras correspondentes, dos respectivos Quadros, os cargos resultantes da transformação operada pelo artigo anterior desde que haja perfeita correspondência quanto à denominação e referência numérica em relação à classe inicial, bem como os cargos da Tabela V, obedecidas as determinações do § 3.º, do artigo 9.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual de 13 de maio de 1967. 
§ 1.º - Aos cargos de Escriturário Assistente de Administração criados por fôrça dêste decreto nas referências "44", "34" e "23", aplicam-se as seguintes normas:
1 - os das referências "44" e "34" enquadram-se nas classes correspondentes da carreira da mesma denominação, na forma prevista nêste artigo; e
2 - os da referência "23" são considerados cargos excedentes da mesma e serão declarados extintos a medida que se vagarem. 
§ 2.º - A passagem dos ocupantes dos cargos a que se refere o inciso 2 do parágrafo anterior para a referência "34 , sómente se processará mediante promoção para vagas desta classe não vinculadas a atuais estagiários da referência "23". 
Artigo 3.º - Passam a constituir uma Tabela Provisória, anexa aos respectivos Quadros, os demais cargos existentes por fôrça do artigo 1.º, que não forem abrangidos pelo artigo anterior. 
Parágrafo único - Os cargos da Tabela Provisória, na vacância, serão declarados extintos. 
Artigo 4.º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo 1.º corresponderão ao salário atualmente percebido pelos servidores beneficiados por êste decreto e serão enquadradas, quando já não o estiverem, na escala de referências de que trata o inciso I, do artigo 1.º, da Lei nº 9.670, de 24 de janeiro de 1967, aplicada as autarquias através de decretos especiais. 
§ 1.º - Na aplicação dêste artigo o enquadramento será feito na referência do valor correspondente ao "quantum" mensal percebido ou, no caso de não coincidência de valores, na referência imediatamente inferior, assegurada, nêste caso, a diferença como vantagem pessoal a ser absorvida nos futuros reajustamentos. 
§ 2.º - O vencimento correspondente ao salário do diarista beneficiado por esta lei será fixado na base de 30 (trinta) dias de trabalho, e o do tarefeiro, com base na média dos salários percebidos nos 6 (seis) meses anteriores a 15 de maio de 1967. 
Artigo 5.º - Caberá ao Departamento Estadual de Administração a elaboração e publicação das Tabelas de Enquadramento, acompanhadas de Relação Nominal dos ocupantes dos respectivos cargos, em cumprimento ao determinado nêste decreto. 
Parágrafo único - Para os fins previstos nêste artigo, poderá o DEA dirigir-se diretamente aos diferentes órgãos da Administração, que ficam obrigados ao pronto atendimento dos pedidos, quer de esclarecimentos, quer de colaboração, que lhes sejam solicitados, sob pena de responsabilidade. 
Artigo 6.º - Serão extintos, na vacância, os cargos a que se refere o artigo 2.º dêste decreto, observado o disposto no artigo 44 da Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968 e ressalvada a situação prevista no § 2.º, do artigo 3.º, dêste decreto.
Artigo 7.º - Para atender as despesas com o pagamento dos cargos criados por fôrga do artigo 1.º, fica o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos orçamentários destinados ds antigas funçoes ora transformadas em cargos.
Artigo 8.º - Os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto serão apostilados pelos dirigentes das respectivas autarquias.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da viência da Lei n. 10.118, de 20 de maio de 1968.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes, Secretário da Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretario Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Hélio Lourenço de Oliveira, Vice Reitor no Exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade de Campinas
Publicado na Casa Civil, aos 11 de outubro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.