DECRETO N. 50.531, DE 11 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe
sôbre a integração no funcionalismo das autarquias,
dos servidores abrangidos pelo artigo 9.º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
usando de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo
9.º da Lei n. 10.118, de 20 de maio de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em cargos as
funções exercidas pelos servidores das autarquias,
abrangidos pelo artigo 9.º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado.
Parágrafo único - Os servidores abrangidos pelo
disposto nêste artigo ficam providos nos cargos decorrentes da
transformação nêle prevista, não estando
sujeitos às formalidades de posse e exercício, sendo êste
considerado em continuação.
Artigo 2.º - Ficam integrados nas carreiras
correspondentes, dos respectivos Quadros, os cargos resultantes da
transformação operada pelo artigo anterior desde que haja
perfeita correspondência quanto à
denominação e referência numérica em
relação à classe inicial, bem como os cargos da
Tabela V, obedecidas as determinações do § 3.º,
do artigo 9.º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição
Estadual de 13 de maio de 1967.
§ 1.º - Aos cargos de Escriturário Assistente de
Administração criados por fôrça dêste
decreto nas referências "44", "34" e "23", aplicam-se as
seguintes normas:
1 - os das referências "44" e "34" enquadram-se nas classes
correspondentes da carreira da mesma denominação, na
forma prevista nêste artigo; e
2 - os da referência "23" são considerados cargos
excedentes da mesma e serão declarados extintos a medida que se
vagarem.
§ 2.º - A passagem dos ocupantes dos cargos a que se
refere o inciso 2 do parágrafo anterior para a referência
"34 , sómente se processará mediante
promoção para vagas desta classe não vinculadas a
atuais estagiários da referência "23".
Artigo 3.º - Passam a constituir uma Tabela
Provisória, anexa aos respectivos Quadros, os demais cargos
existentes por fôrça do artigo 1.º, que não
forem abrangidos pelo artigo anterior.
Parágrafo único - Os cargos da Tabela Provisória, na vacância, serão declarados extintos.
Artigo 4.º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o
artigo 1.º corresponderão ao salário atualmente
percebido pelos servidores beneficiados por êste decreto e
serão enquadradas, quando já não o estiverem, na
escala de referências de que trata o inciso I, do artigo
1.º, da Lei nº 9.670, de 24 de janeiro de 1967, aplicada as
autarquias através de decretos especiais.
§ 1.º - Na aplicação dêste artigo
o enquadramento será feito na referência do valor
correspondente ao "quantum" mensal percebido ou, no caso de não
coincidência de valores, na referência imediatamente
inferior, assegurada, nêste caso, a diferença como vantagem
pessoal a ser absorvida nos futuros reajustamentos.
§ 2.º - O vencimento correspondente ao salário
do diarista beneficiado por esta lei será fixado na base de 30
(trinta) dias de trabalho, e o do tarefeiro, com base na média
dos salários percebidos nos 6 (seis) meses anteriores a 15 de
maio de 1967.
Artigo 5.º - Caberá ao Departamento Estadual de
Administração a elaboração e
publicação das Tabelas de Enquadramento, acompanhadas de
Relação Nominal dos ocupantes dos respectivos cargos, em
cumprimento ao determinado nêste decreto.
Parágrafo único - Para os fins previstos nêste
artigo, poderá o DEA dirigir-se diretamente aos diferentes
órgãos da Administração, que ficam
obrigados ao pronto atendimento dos pedidos, quer de esclarecimentos,
quer de colaboração, que lhes sejam solicitados, sob pena
de responsabilidade.
Artigo 6.º - Serão extintos, na vacância, os cargos a que se refere o artigo 2.º
dêste decreto, observado o disposto no artigo 44 da Lei n.
10.152, de 19 de junho de 1968 e ressalvada a situação
prevista no § 2.º, do artigo 3.º, dêste decreto.
Artigo 7.º - Para atender as despesas com o pagamento dos
cargos criados por fôrga do artigo 1.º, fica o Poder
Executivo autorizado a transferir os recursos orçamentários
destinados ds antigas funçoes ora transformadas em cargos.
Artigo 8.º - Os títulos dos servidores abrangidos por
êste decreto serão apostilados pelos dirigentes das
respectivas autarquias.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data
da viência da Lei n. 10.118, de 20 de maio de 1968.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Social
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Onadyr Marcondes, Secretário da Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretario Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Hélio Lourenço de Oliveira, Vice Reitor no Exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Zeferino Vaz, Reitor da Universidade de Campinas
Publicado na Casa Civil, aos 11 de outubro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.