DECRETO N. 50.535, DE 11 DE OUTUBRO DE 1968
Altera disposições do Regulamento baixado pelo Decreto n. 45.245-A, de 16 de setembro de 1965
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais e
Considerando a
necessidade de preservar o patrimônio público pelo seu
valor de reposição e, consequentemente, instituir uma
«quota de depreciação», de valor progressivo
de conformidade com a capacidade do hidrômetro, a ser cobrada
quando da substituição dêste, em consequência
de danos, avarias ou desgastes;
considerando, por outro lado, a conveniência de ser mantida pena
pecuniária para os casos de violação intencional
do medidor visando evitar a medição do consumo de
água, cujo quantum, porém, deve ser fixado levando-se em
conta a capacidade financeira reduzida da maioria dos contribuintes do
Departamento de Águas e Esgotos - DAE.
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 14 do Regulamento baixado pelo
Decreto n. 45.245-A, de 16 de setembro de 1965, e desdobrado o seu
parágrafo único em seis outros, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 14 - O proprietário do imóvel provido de
água pelo sistema publico de abastecimento, na qualidade de
depositário, é o responsável pelo hidrômetro
e por sua conservação".
"§ 1.º
- Verificada a existência de danos, avarias ou desgastes no
hidrômetro, será cobrada, quando da
substituição do medidor, uma quota de
depreciação, calculada com base nos seguintes valores
percentuais do salário mínimo legal em vigor na Capital:
I - Hidrômetro de 3m3/h de capacidade .......................... 10%
II - Hidrômetro de 5m3/h de capacidade ......................... 10%
III - Hidrômetro de 7m3/h de capacidade ........................ 20%
IV - Hidrômetro de 10m3/h de capacidade .................... 20%
V - Hidrômetro de 20m3/h de capacidade ..................... 40%
VI - Hidrômetro de 30m3/h de capacidade ..................... 60%
VII - Hidrômetro de 300m3/d de capacidade ................. 90%
VIII - Hidrômetro de 1.100m3/d de capacidade ............ 100%
IX - Hidrômetro de 1.800m3/d de capacidade ..............150%
X - Hidrômetro de 4.000m3/d de capacidade ............... 200%
XI - Hidrômetro de 6.500m3/d de capacidade .............. 200%
§ 2.º - Constatada a violação
intencional do hidrômetro, será aplicada multa de valor igual a
20% (vinte por cento) do salário minimo em vigor na Capital, sem
prejuizo de procedimento judicial de natureza penal.
§ 3.º - O pagamento
da quota de depreciação e da multa estipuladas nos
parágrafos anteriores, não isenta o proprietário
do ressarcimento do DAE das despesas decorrentes dos respectivos
consêrtos.
§ 4.º - O não pagamento da quota de
depreciação e do consêrto, bem como da multa
imposta pela violação desejada do medidor, no prazo
determinado pela competente notificação, implicará
na suspensão do abastecimento de água, que só
será restabelecido quando liquidados os débitos
acrescidos das despesas inerentes ao fechamento, reabertura e dos
acrescimos legais cabíveis.
§ 5.º - Se, em consequência dos danos ou
avarias, não fôr possivel a recuperação do
hidrômetro, cobrar-se-á o preço do nôvo
medidor e as despesas com sua instalação.
§ 6.º - Qualquer troca de hidrômetros que se
faça necessária, quer seja em decorrência da
substituição de ligação, quer seja pela
exigência de instalação de outro de maior
capacidade, será executada às expensas do
proprietário. cobrando o DAE o valor correspondente à
diferença de preço dos medidores e as despesas de
instalação. O recolhimento deverá ser feito dentro
do prazo que fôr fixado, sob pena de arquivamento do pedido ou de
interrupção do fornecimento de água, ficando o seu
restabelecimento condicionado ao pagamento da importância em
débito, acrescida das despesas relativas às
operações de fechamento e reabertura, bem como dos
acréscimos legais cabíveis".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 11 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 11 de outubro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.