DECRETO N. 50.535, DE 11 DE OUTUBRO DE 1968

Altera disposições do Regulamento baixado pelo Decreto n. 45.245-A, de 16 de setembro de 1965

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e 
Considerando a necessidade de preservar o patrimônio público pelo seu valor de reposição e, consequentemente, instituir uma «quota de depreciação», de valor progressivo de conformidade com a capacidade do hidrômetro, a ser cobrada quando da substituição dêste, em consequência de danos, avarias ou desgastes;
considerando, por outro lado, a conveniência de ser mantida pena pecuniária para os casos de violação intencional do medidor visando evitar a medição do consumo de água, cujo quantum, porém, deve ser fixado levando-se em conta a capacidade financeira reduzida da maioria dos contribuintes do Departamento de Águas e Esgotos - DAE.
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 14 do Regulamento baixado pelo Decreto n. 45.245-A, de 16 de setembro de 1965, e desdobrado o seu parágrafo único em seis outros, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14 - O proprietário do imóvel provido de água pelo sistema publico de abastecimento, na qualidade de depositário, é o responsável pelo hidrômetro e por sua conservação". 
"§ 1.º - Verificada a existência de danos, avarias ou desgastes no hidrômetro, será cobrada, quando da substituição do medidor, uma quota de depreciação, calculada com base nos seguintes valores percentuais do salário mínimo legal em vigor na Capital:
I - Hidrômetro de 3m3/h de capacidade .......................... 10%
II - Hidrômetro de 5m3/h de capacidade ......................... 10%
III - Hidrômetro de 7m3/h de capacidade ........................ 20%
IV - Hidrômetro de 10m3/h de capacidade .................... 20%
V - Hidrômetro de 20m3/h de capacidade ..................... 40%
VI - Hidrômetro de 30m3/h de capacidade ..................... 60%
VII - Hidrômetro de 300m3/d de capacidade ................. 90%
VIII - Hidrômetro de 1.100m3/d de capacidade ............ 100%
IX - Hidrômetro de 1.800m3/d de capacidade ..............150%
X - Hidrômetro de 4.000m3/d de capacidade ............... 200%
XI - Hidrômetro de 6.500m3/d de capacidade .............. 200% 
§ 2.º - Constatada a violação intencional do hidrômetro, será aplicada multa de valor igual a 20% (vinte por cento) do salário minimo em vigor na Capital, sem prejuizo de procedimento judicial de natureza penal.
§ 3.º - O pagamento da quota de depreciação e da multa estipuladas nos parágrafos anteriores, não isenta o proprietário do ressarcimento do DAE das despesas decorrentes dos respectivos consêrtos. 
§ 4.º - O não pagamento da quota de depreciação e do consêrto, bem como da multa imposta pela violação desejada do medidor, no prazo determinado pela competente notificação, implicará na suspensão do abastecimento de água, que só será restabelecido quando liquidados os débitos acrescidos das despesas inerentes ao fechamento, reabertura e dos acrescimos legais cabíveis. 
§ 5.º - Se, em consequência dos danos ou avarias, não fôr possivel a recuperação do hidrômetro, cobrar-se-á o preço do nôvo medidor e as despesas com sua instalação. 
§ 6.º - Qualquer troca de hidrômetros que se faça necessária, quer seja em decorrência da substituição de ligação, quer seja pela exigência de instalação de outro de maior capacidade, será executada às expensas do proprietário. cobrando o DAE o valor correspondente à diferença de preço dos medidores e as despesas de instalação. O recolhimento deverá ser feito dentro do prazo que fôr fixado, sob pena de arquivamento do pedido ou de interrupção do fornecimento de água, ficando o seu restabelecimento condicionado ao pagamento da importância em débito, acrescida das despesas relativas às operações de fechamento e reabertura, bem como dos acréscimos legais cabíveis". 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes. 11 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 11 de outubro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.