DECRETO N. 50.544, DE 16 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
admissão de pessoal, a título precário, em
caráter excepcional, na Secretaria da Justiça, para os
serviços do
Departamento dos Institutos Penais do Estado
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica autorizada, em carater excepcional, na
Secretaria da Justiça, para os serviços do Departamento
dos Institutos Penais do Estado, independentemente da observância
do disposto no inciso I, do artigo 1.°, do Decreto n. 49.532, de 26
de abril de 1968, e no artigo 1.°, do Decreto n. 50 254, de 27 de
agôsto de 1968, a admissão de pessoal a título
precário dentro dos li mites e para as funções
seguintes:
a) - 6 médicos
b) - 1 dentista
c) - 5 capelães católicos
d) - 5 capelães evangélicos
e) - 3 psicologistas
f) - 3 mecânicos
g) - 5 motoristas
Artigo 2.° - Para as funções mencionadas no
artigo anterior, excetuadas aquelas para as quais o exercício da
profissão dependa de habilitação profissional
obtida em estabelecimento de ensino oficial ou equiparado, o
Departamento dos Institutos Penais do Estado realizará "a
posteriori", prova de suficiência, sendo dispensados sumariamente
os inabilitados.
Artigo 3.° - As admissões de que cuida o presente
decreto são efetuadas a título precário, sujeitas
ao regime previsto no Decreto n. 49.532 de 26 de abril de 1068.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 16 de outubro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.