DECRETO N. 50.581, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre a admissão de pessoal, a título precário, em caráter excepcional, na Secretaria da Justiça, para os serviços da Junta Comercial do Estado

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃAO PAULO,usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada, em carater excepcional, na Secretaria da Justiça,para os serviços da Junta Comercial do Estado independentemente da observância do disposto no inciso I, do artigo 1.º, do Decreto n. 49.532,de 26 de abril de 1968, e no artigo 1.º do Decreto n. 50.254,de 27 de agôsto de 1968, a admissão de pessoal a título precário dentro dos limites e para as funções seguintes:
a) - 7 fiscais
b) - 1 telefonista
c) - 1 motorista
Artigo 2.º - Para as funções mencionadas no artigo anterior a Junta Comercial do Estado realizará, "a posteriori", prova de suficiência, sendo dispensados sumàriamente os inabilitados
Artigo 3.º - As admissões de que cuida o presente decreto são efetuadas a título precário, sujeitas ao regime previsto no Decreto n.º 49.532 de 26 de abril de 1968.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 23 de outubro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 50.581, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre a admissão de pessoal, a título precário, em caráter excepcional, na Secretaria da Justiça, para os serviços da Junta Comercial do Estado

Retificação

Onde se lê:
Artigo 1.º - ..
a) - 7 fiscais
Leia-se:
a) - 8 fiscais