DECRETO N. 50.581, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe
sôbre a admissão de pessoal, a título
precário, em caráter excepcional, na Secretaria da
Justiça, para os serviços da Junta Comercial do Estado
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃAO PAULO,usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada, em carater excepcional, na
Secretaria da Justiça,para os serviços da Junta Comercial
do Estado independentemente da observância do disposto no inciso
I, do artigo 1.º, do Decreto n. 49.532,de 26 de abril de 1968,
e no artigo 1.º do Decreto n. 50.254,de 27 de agôsto de
1968, a admissão de pessoal a título precário
dentro dos limites e para as funções seguintes:
a) - 7 fiscais
b) - 1 telefonista
c) - 1 motorista
Artigo 2.º - Para as funções mencionadas no
artigo anterior a Junta Comercial do Estado realizará, "a
posteriori", prova de suficiência, sendo dispensados
sumàriamente os inabilitados
Artigo 3.º - As admissões de que cuida o presente
decreto são efetuadas a título precário, sujeitas
ao regime previsto no Decreto n.º 49.532 de 26 de abril de 1968.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 23 de outubro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 50.581, DE 23 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
admissão de pessoal, a título precário, em
caráter excepcional, na Secretaria da Justiça, para os
serviços da Junta Comercial do Estado
Onde se lê:
Artigo 1.º - ..
a) - 7 fiscais
Leia-se:
a) - 8 fiscais