DECRETO N. 50.591, DE 29 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sôbre relotação de cargos, nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, sôbre afastamentos de servidores, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas
atribuições legais e, especialmente, da que lhe foi
conferida pelo artigo 89 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os servidores que se encontrem afastados de
seus órgãos de lotação nesta data,
excetuados os que vêm prestando serviços junto aos
Gabinetes do Governador, dos Secretários de Estado e dos
dirigentes de Autarquias, ficam com seus cargos ou
funções relotados ou redistribuídas nas
repartições em que se encontrem servindo e integrados nos
Quadros respectivos.
§ 1.° - Fica
facultado aos servidores abrangidos por êste artigo o direito de
opção, dentro de trinta (30) dias, pela permanência
na sua antiga repartição.
§ 2.° - Para os fins
previstos nêste artigo deverão se manifestar, no prazo
máximo de dez (10) dias, os chefes mediate e imediato do
servidor, na repartição junto à qual se encontre
prestando serviços.
§ 3.° - Será
considerado automaticamente cessado o afastamento do servidor no caso
de manifestação contrária à
relotação, nos têrmos do § 1.° ou
do § 2.° dêste artigo.
Artigo 2.° - O disposto no artigo anterior não se
aplica aos ocupantes de cargos ou funções de chefia, de
direção, de magistério, bem como aos privativos de
determinados órgaõs da administração.
Artigo 3.° - Ficam vedados, salvo para o exercício de
funções técnicas, de confiança, em
substituição, de chefia ou de direção, ou
com prejuízo de vencimentos, quaisquer afastamentos de
servidores para prestarem serviços, por prazo superior a um (1)
ano, em repartição estranha aquela em que se encontrarem
lotados.
Parágrafo único - Persistindo a necessidade de
permanência do servidor, após a decorrência do prazo
estabelecido nêste artigo, o cargo ou a função
será relotado ou redistribuída, observadas as
exceções previstas nos artigos 1.° e 2.°, e
respeitado o disposto nos §§ 1.°, 2.º°e 3.°, do
artigo 1.°, dêste
decreto.
Artigo 4.° - A relotação de cargos e
redistribuição de funções que não
decorrerem de prévio afastamento, na forma do artigo 1.° e
do parágrafo único do artigo 3.°, sòmente
poderão ser processadas em consequência de
reorganização e de implantação de trabalhos
de reforma administrativa, executadas de acôrdo com as normas
aprovadas pelo Decreto n. 48.132. de 20 de julho de 1967.
Artigo 5.° - Nos casos previstos no parágrafo
único do artigo 3.° e no artigo anterior, o cargo
será integrado no nôvo Quadro, devendo, entretanto, os
respectivos vencimentos continuar a correr pelas dotações
próprias do orçamento da repartição a que
pertencia, enquanto não houver a necessária
previsão no nôvo órgão.
Artigo 6.° - Até 31 de dezembro de 1969, as despesas
com os cargos relotados e integrados na forma do artigo 1.°
correrão pelas verbas próprias das
repartições de origem.
Artigo 7.° - Dentro das limitações
estabelecidas por êste decreto, os afastamentos de servidores
para terem exercício em repartição diversa daquela
em que estiverem lotados ou classificados, só poderão
ocorrer por necessidade de serviço, e havendo disponibilidade de
servidores.
Parágrafo único - Fora das hipóteses
previstas no artigo 3.° os afas- tamentos sómente
serão concedidos para o desempenho das atribuições
inerentes ao cargo ou função ocupados pelo servidor
requisitado.
Artigo 8.° - Os afastamentos de servidores dependerão
de prévia autorização do Governador, e
serão concedidos:
I - Sem prejuízo de
vencimento ou remuneração, para ter exercício em
órgãos da administração centralizada do
Estado;
II - Com prejuízo de
vencimento ou remuneração, para ter exercício em
órgãos da União, de outros Estados, dos
Municípios e em órgãos de outros Poderes do Estado
e da administração descentralizada, em geral.
Parágrafo único - No caso do item II dêste
artigo, se se tratar de interêsse do Estado, devidamente
comprovado, a juízo do Governador, mediante prévia
Exposição de Motivos do respectivo Secretário de
Estado, o afastamento poderá ser autorizado sem prejuízo
dos vencimentos ou salários.
Artigo 9.° - Os afastamentos a que se refere o item I do artigo anterior, terão o seguinte processamento:
I - o dirigente da
repartição interessada fará a
solicitação diretamente ao dirigente do
órgão a que estiver subordinado o servidor, indicando os
motivos e fins determinantes da proposta;
II - o órgão de
lotação informará de modo conclusivo sôbre a
possibilidade do afastamento, tendo em vista, exclusivamente, o
interêsse da administração;
III - ouvido o
Secretário da repartição interessada, o expediente
será submetido, pelo Secretário da
repartição a que pertencer o servidor, à
apreciação do Governador, que decidirá sôbre
a conveniência do afastamento.
Artigo 10. - O número de servidores afastados para
prestarem serviços junto a Gabinetes de Secretários de
Estado e de dirigentes de Autarquias não poderá superar o dos
cargos em comissão nêles existentes.
Artigo 11. - Ficam considerados automàticamente
prorrogados até 40 dias após a vigência dêste
Decreto, os afastamentos dos servidores afastados nos têrmos dos
artigos 218 e 233-A da "C.L.F." e 50 e 53-A da "C.L.E.", cuja
prorrogação não foi autorizada até a
presente data, aplicando-se aos referidos servidores, as
disposições dêste Decreto.
Artigo 12. - O disposto no artigo 1.º e no parágrafo
único do artigo 3.° sòmente terá
aplicação às autarquias, no caso de se tratar de
cargos públicos criados por lei.
Artigo 13. - Excluem-se das disposições
dêste Decreto, os afastamentos de servidores para terem
exercício junto a repartições da mesma Secretaria
deEstado.
Artigo 14. - Os títulos dos servidores abrangidos
por êsse decreto para efeito de relotação,
serão apostilados pelas Autoridades competentes e registrados no
Departamento Estadual de Administração
Artigo 15. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16. - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n. 48.570, de 3 de outubro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Hebert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino ROcha de Freitas, Secretário dos Transpostes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Heiy Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Pública
Raphel Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Wlter Sidnei Pereira Lesser, Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Helio Lourenço de Oliveira, Vice Reitor no Exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil aos 29 de outubro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 29 de outubro de 1968.
Exposição de Motivos
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência, pojeto de decreto que dispõe sôbre
relatação de cargos, nos têrmos do artigo 89 da Lei
n° 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e sôbre
limitação de afastamento de servidores.
A medida visa a disciplinar a aplicação do referido
dispositivo, permitindo sua melhor aplicação e
contrôle, em função da reorganização
dos serviços da Administração.
Carecteriza-se tal reorganização, através de:
a) implantação de trabalhos de reforma administrativa;
b) adequação dos quadros do pessoal, a qual bem
planejada e em função de reais necessidades do
serviços apresenta-se como uma cerdadeira
reorganização. dos serviços.
Com efeito, o presente projeto objetiva relotar e redistribuir cargos.
e funções de servidores que se econtram adastados de sues
órgão de lotação, a grande maioria
há muitos anos, determinando a fixação definitivas
dêsses servidores nas repartições Qs quais foram
cedidos e onde se têm revelado mais úteis.
Quanto às condições para processamento da
relatação e redistribuição, foi considerado
indispensável a ocorrência de:
a) compatibilidade de atribuições, visando evitar
que sejam relotados cargos privativos de determinados
órgão e cujas atribuições não se
emcontram em outros;
b) a justificativa da medida visa restringir, tanto quanto
possível, a prevalência do elemento pessoal no pedido,
levando em conta, execlusivamente, o interêsse da
administração.
c) a fixação de um período mínino de
permanência para efeito futuro nos pareceu necessária,
objetivando demonstrar, realmente, a utilidade do trabalho do servidor
na repartição onde se encontra prestando serviços
.
A par das medidas acima mencionadas, cuida, também, o anexo
decreto de dar melhor disciplina aos afastamentos de servidores para
outras repartições, procurando, entre outros objetivos,
reduzir a frequência com que ocorrem.
Através de vários expedientes, tem sido tentada essa
medida sem, contudo, se conseguir um bom resultado. Visando reduzir ao
mínino o número de tais afastamentos, precuranmos
estabelecer uma fórmula que virá contribuir de modo
decisivo para a solução dêsse problema, trazendo
ainda grande economia para os cofres públicos, já que
somente os casos de afastamentos para repartições
estaduais da Administração centralizada é que
serão efetivados sem prejuízo de vencimentos ou da
remuneração.
Com efeito, de acôrdo com as diposições constantes
do presente projeto, a autorização do adastamento
está condicionada às seguintes normas:
1) - SEM PREJUIZO DE VENCIMENTOS, sempre que o adastamento se der em
órgão da administração centralizada do
Estado;
2) - COM PREJUIZO DE VENCIMENTOS, quando o adastamento de fora da administração centralizada;
3) - não poderão ser concedidos para o desempenho de
atribuições diversas das inerentes aos cargos ou
funções ocupados pelo servidor requisitado;
4) - não poderão ser concedidos por prazo superior a um (1) ano, vedada a prorrogação.
Por outro lado, tendo em vista ainda o interêsse da
Administração, forom excluídos dessas
exigências os afastamentos para o exercício de
funções técnicas, de confiança, em
substituição de chefia ou de direção, os
adastamentos outorizados com prejuízo de vencimentos.
Assim, esperando que as medidas ora preconizadas atendam plenamente os
objetivos do Govêrno renovo a Vossa Excelência os pretestos
de elevada estima e distinta consiração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coodenador da Reforma Administrativa.