DECRETO N. 50.591, DE 29 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre relotação de cargos, nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, sôbre afastamentos de servidores, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais e, especialmente, da que lhe foi conferida pelo artigo 89 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os servidores que se encontrem afastados de seus órgãos de lotação nesta data, excetuados os que vêm prestando serviços junto aos Gabinetes do Governador, dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias, ficam com seus cargos ou funções relotados ou redistribuídas nas repartições em que se encontrem servindo e integrados nos Quadros respectivos.
§ 1.° - Fica facultado aos servidores abrangidos por êste artigo o direito de opção, dentro de trinta (30) dias, pela permanência na sua antiga repartição.
§ 2.° - Para os fins previstos nêste artigo deverão se manifestar, no prazo máximo de dez (10) dias, os chefes mediate e imediato do servidor, na repartição junto à qual se encontre prestando serviços.
§ 3.° - Será considerado automaticamente cessado o afastamento do servidor no caso de manifestação contrária à relotação, nos têrmos do § 1.° ou do § 2.° dêste artigo.
Artigo 2.° - O disposto no artigo anterior não se aplica aos ocupantes de cargos ou funções de chefia, de direção, de magistério, bem como aos privativos de determinados órgaõs da administração.
Artigo 3.° - Ficam vedados, salvo para o exercício de funções técnicas, de confiança, em substituição, de chefia ou de direção, ou com prejuízo de vencimentos, quaisquer afastamentos de servidores para prestarem serviços, por prazo superior a um (1) ano, em repartição estranha aquela em que se encontrarem lotados.
Parágrafo único - Persistindo a necessidade de permanência do servidor, após a decorrência do prazo estabelecido nêste artigo, o cargo ou a função será relotado ou redistribuída, observadas as exceções previstas nos artigos 1.° e 2.°, e respeitado o disposto nos §§ 1.°, 2.º°e 3.°, do artigo 1.°, dêste
decreto.
Artigo 4.° - A relotação de cargos e redistribuição de funções que não decorrerem de prévio afastamento, na forma do artigo 1.° e do parágrafo único do artigo 3.°, sòmente poderão ser processadas em consequência de reorganização e de implantação de trabalhos de reforma administrativa, executadas de acôrdo com as normas aprovadas pelo Decreto n. 48.132. de 20 de julho de 1967.
Artigo 5.° - Nos casos previstos no parágrafo único do artigo 3.° e no artigo anterior, o cargo será integrado no nôvo Quadro, devendo, entretanto, os respectivos vencimentos continuar a correr pelas dotações próprias do orçamento da repartição a que pertencia, enquanto não houver a necessária previsão no nôvo órgão.
Artigo 6.° - Até 31 de dezembro de 1969, as despesas com os cargos relotados e integrados na forma do artigo 1.° correrão pelas verbas próprias das repartições de origem.
Artigo 7.° - Dentro das limitações estabelecidas por êste decreto, os afastamentos de servidores para terem exercício em repartição diversa daquela em que estiverem lotados ou classificados, só poderão ocorrer por necessidade de serviço, e havendo disponibilidade de servidores.
Parágrafo único - Fora das hipóteses previstas no artigo 3.° os afas- tamentos sómente serão concedidos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ou função ocupados pelo servidor requisitado.
Artigo 8.° - Os afastamentos de servidores dependerão de prévia autorização do Governador, e serão concedidos:
I - Sem prejuízo de vencimento ou remuneração, para ter exercício em órgãos da administração centralizada do Estado;
II - Com prejuízo de vencimento ou remuneração, para ter exercício em órgãos da União, de outros Estados, dos Municípios e em órgãos de outros Poderes do Estado e da administração descentralizada, em geral.
Parágrafo único - No caso do item II dêste artigo, se se tratar de interêsse do Estado, devidamente comprovado, a juízo do Governador, mediante prévia Exposição de Motivos do respectivo Secretário de Estado, o afastamento poderá ser autorizado sem prejuízo dos vencimentos ou salários.
Artigo 9.° - Os afastamentos a que se refere o item I do artigo anterior, terão o seguinte processamento:
I - o dirigente da repartição interessada fará a solicitação diretamente ao dirigente do órgão a que estiver subordinado o servidor, indicando os motivos e fins determinantes da proposta;
II - o órgão de lotação informará de modo conclusivo sôbre a possibilidade do afastamento, tendo em vista, exclusivamente, o interêsse da administração;
III - ouvido o Secretário da repartição interessada, o expediente será submetido, pelo Secretário da repartição a que pertencer o servidor, à apreciação do Governador, que decidirá sôbre a conveniência do afastamento.
Artigo 10. - O número de servidores afastados para prestarem serviços junto a Gabinetes de Secretários de Estado e de dirigentes de Autarquias não poderá superar o dos cargos em comissão nêles existentes.
Artigo 11. - Ficam considerados automàticamente prorrogados até 40 dias após a vigência dêste Decreto, os afastamentos dos servidores afastados nos têrmos dos artigos 218 e 233-A da "C.L.F." e 50 e 53-A da "C.L.E.", cuja prorrogação não foi autorizada até a presente data, aplicando-se aos referidos servidores, as disposições dêste Decreto.
Artigo 12. - O disposto no artigo 1.º e no parágrafo único do artigo 3.° sòmente terá aplicação às autarquias, no caso de se tratar de cargos públicos criados por lei.
Artigo 13. - Excluem-se das disposições dêste Decreto, os afastamentos de servidores para terem exercício junto a repartições da mesma Secretaria deEstado.
Artigo 14. - Os títulos dos servidores abrangidos por êsse decreto para efeito de relotação, serão apostilados pelas Autoridades competentes e registrados no Departamento Estadual de Administração
Artigo 15. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16. - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto n. 48.570, de 3 de outubro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Hebert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino ROcha de Freitas, Secretário dos Transpostes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Heiy Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
José Felicio Castellano, Secretário da Promoção Pública
Raphel Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Wlter Sidnei Pereira Lesser, Secretário da Saúde Pública
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Economia e Planejamento
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
José Henrique Turner, Secretário Extraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Helio Lourenço de Oliveira, Vice Reitor no Exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil aos 29 de outubro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

São Paulo, 29 de outubro de 1968.
Exposição de Motivos
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, pojeto de decreto que dispõe sôbre relatação de cargos, nos têrmos do artigo 89 da Lei n° 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e sôbre limitação de afastamento de servidores.
A medida visa a disciplinar a aplicação do referido dispositivo, permitindo sua melhor aplicação e contrôle, em função da reorganização dos serviços da Administração.
Carecteriza-se tal reorganização, através de:
a) implantação de trabalhos de reforma administrativa;
b) adequação dos quadros do pessoal, a qual bem planejada e em função de reais necessidades do serviços apresenta-se como uma cerdadeira reorganização. dos serviços.
Com efeito, o presente projeto objetiva relotar e redistribuir cargos. e funções de servidores que se econtram adastados de sues órgão de lotação, a grande maioria há muitos anos, determinando a fixação definitivas dêsses servidores nas repartições Qs quais foram cedidos e onde se têm revelado mais úteis.
Quanto às condições para processamento da relatação e redistribuição, foi considerado indispensável a ocorrência de:
a) compatibilidade de atribuições, visando evitar que sejam relotados cargos privativos de determinados órgão e cujas atribuições não se emcontram em outros;
b) a justificativa da medida visa restringir, tanto quanto possível, a prevalência do elemento pessoal no pedido, levando em conta, execlusivamente, o interêsse da administração.
c) a fixação de um período mínino de permanência para efeito futuro nos pareceu necessária, objetivando demonstrar, realmente, a utilidade do trabalho do servidor na repartição onde se encontra prestando serviços .
A par das medidas acima mencionadas, cuida, também, o anexo decreto de dar melhor disciplina aos afastamentos de servidores para outras repartições, procurando, entre outros objetivos, reduzir a frequência com que ocorrem.
Através de vários expedientes, tem sido tentada essa medida sem, contudo, se conseguir um bom resultado. Visando reduzir ao mínino o número de tais afastamentos, precuranmos estabelecer uma fórmula que virá contribuir de modo decisivo para a solução dêsse problema, trazendo ainda grande economia para os cofres públicos, já que somente os casos de afastamentos para repartições estaduais da Administração centralizada é que serão efetivados sem prejuízo de vencimentos ou da remuneração.
Com efeito, de acôrdo com as diposições constantes do presente projeto, a autorização do adastamento está condicionada às seguintes normas:
1) - SEM PREJUIZO DE VENCIMENTOS, sempre que o adastamento se der em órgão da administração centralizada do Estado;
2) - COM PREJUIZO DE VENCIMENTOS, quando o adastamento de fora da administração centralizada;
3) - não poderão ser concedidos para o desempenho de atribuições diversas das inerentes aos cargos ou funções ocupados pelo servidor requisitado;
4) - não poderão ser concedidos por prazo superior a um (1) ano, vedada a prorrogação.
Por outro lado, tendo em vista ainda o interêsse da Administração, forom excluídos dessas exigências os afastamentos para o exercício de funções técnicas, de confiança, em substituição de chefia ou de direção, os adastamentos outorizados com prejuízo de vencimentos.
Assim, esperando que as medidas ora preconizadas atendam plenamente os objetivos do Govêrno renovo a Vossa Excelência os pretestos de elevada estima e distinta consiração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coodenador da Reforma Administrativa.