DECRETO N. 50.592, DE 29 DE OUTUBRO DE 1968
Transfere órgão e
atribuições, que especifica, ao Fundo Estadual de
Saneamento Básico FESB, e dá outras providencias
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.
9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica transferido para o Fundo Estadual de
Saneamento Básico - FESB, o Conselho Estadual de Contrôle
da Poluiçao das Águas criado pela Lei Estadual n. 2.182,
de 23 de julho de 1953.
Artigo 2.° - Ficam transferidas para o Fundo citado no
artigo anterior as atribuições referidas nos itens I e
III do artigo 3.° da Lei Estadual n. 2.182, de 23 de julho de 1953,
e disposições daí decorrentes, na
regulamentação baixada pelo Decreto n. 24.806, de 25 de
julho de 1955.
Parágrafo único - As Secretarias de Estado dos
Negócios da Saúde Pública e da Agricultura, o
Departamento de Obras Sanitárias e o Departamento de
Águas e Esgotos prestarão, concorrentemente, quando
solicitados, colaboração no exercício das
atribuições objeto da transferência a que se refere
êste artigo.
Artigo 3.° - As atribuições constantes do item
II do artigo 3.° da Lei n. 2.182, de 23 de julho de 1953 e da
regulamentação correspondente, ficam afetas,
concorrentemente, ao Fundo Estadual de Saneamento Básico.
Artigo 4.° - O Fundo Estadual de Saneamento Básico
exercerá as funções executivas necessárias
ao Conselho Estadual de Contrôle da Poluição das
Águas por suas unidades administrativas em especial
através do Centro Tecnológico de Saneamento Básico
- "CETESB" e da Coordenação de Auxílios aos "
Municípios - "COAM".
Artigo 5.° - O Departamento de Águas e Energia
Elétrica manterá, junto ao Conselho Estadual de Controle
da Poluição das Águas, um representante, com
função de Assessor.
§ 1.° - A designação do representante de
que trata êste artigo será feita, por
solicitação do Conselho, dentro de 15 (quinze,) dias de
sua instalação junto ao "FESB".
§ 2.° - Caberá ao representante do Departamento
de Águas e Energia Elétrica promover a
coordenação do programa de controle da
poluição, com as atividades a cargo daquela Autarquia.
Artigo 6.° - Fica extinto o Serviço de Contrôle
da Poluição das Águas, criado pela Lei n. 2.182,
de 23 de julho de 1953.
Artigo 7.° - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias o "FESB"
apresentará plano de trabalho destinado a cumprir os objetivos
dêste decreto, indicando os recursos necessários.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.