DECRETO N. 50.592, DE 29 DE OUTUBRO DE 1968

Transfere órgão e atribuições, que especifica, ao Fundo Estadual de Saneamento Básico FESB, e dá outras providencias

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica transferido para o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, o Conselho Estadual de Contrôle da Poluiçao das Águas criado pela Lei Estadual n. 2.182, de 23 de julho de 1953.
Artigo 2.° - Ficam transferidas para o Fundo citado no artigo anterior as atribuições referidas nos itens I e III do artigo 3.° da Lei Estadual n. 2.182, de 23 de julho de 1953, e disposições daí decorrentes, na regulamentação baixada pelo Decreto n. 24.806, de 25 de julho de 1955.
Parágrafo único - As Secretarias de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Agricultura, o Departamento de Obras Sanitárias e o Departamento de Águas e Esgotos prestarão, concorrentemente, quando solicitados, colaboração no exercício das atribuições objeto da transferência a que se refere êste artigo.
Artigo 3.° - As atribuições constantes do item II do artigo 3.° da Lei n. 2.182, de 23 de julho de 1953 e da regulamentação correspondente, ficam afetas, concorrentemente, ao Fundo Estadual de Saneamento Básico.
Artigo 4.° - O Fundo Estadual de Saneamento Básico exercerá as funções executivas necessárias ao Conselho Estadual de Contrôle da Poluição das Águas por suas unidades administrativas em especial através do Centro Tecnológico de Saneamento Básico - "CETESB" e da Coordenação de Auxílios aos " Municípios - "COAM".
Artigo 5.° - O Departamento de Águas e Energia Elétrica manterá, junto ao Conselho Estadual de Controle da Poluição das Águas, um representante, com função de Assessor.
§ 1.° - A designação do representante de que trata êste artigo será feita, por solicitação do Conselho, dentro de 15 (quinze,) dias de sua instalação junto ao "FESB".
§ 2.° - Caberá ao representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica promover a coordenação do programa de controle da poluição, com as atividades a cargo daquela Autarquia.
Artigo 6.° - Fica extinto o Serviço de Contrôle da Poluição das Águas, criado pela Lei n. 2.182, de 23 de julho de 1953.
Artigo 7.° - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias o "FESB" apresentará plano de trabalho destinado a cumprir os objetivos dêste decreto, indicando os recursos necessários.
Artigo 8.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Herbert Victor Levy, Secretário da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Exposição de Motivos GERA N. 45-E

Senhor Governador,
Tenho a honra de apresentar à aprovação de Vossa Excelência o presente decreto que transfere para o Fundo Estadual de Saneamento Básico atribuições e órgão colegiado incumbidos do contrôle da poluição das Águas e dá outras providências.

2. - Em decorrência dos estudos para a reforma administrativa que estão sendo realizadas em conjunto pelo GPS - Obras e o GERA, apresentou-se a necessidade de reexame das atribuições de órgãos da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, incumbidos do contrôle da Poluição.

3. - Como sabe Vossa Excelência, a poluição dos cursos d'água constitui grave problema, já configurando verdadeiro estado de calamidade pública em algumas regiões e, particularmente, na área metropolitana da "Grande São Paulo".

4. - Não obstante a instituição, pela lei estadual n. 2.182, de 23 de julho de 1953, do Conselho Estadual de Contrôle da Poluição das Águas e do programa sistemático a respeito, pela falta de implantação do referido Serviço, que tinha a característica indispensável de organismo dotado de função executiva especifica.

5. - O atual Govêrno atento aos problemas de saneamento no território do estado, criou pela lei 10.107, de 8 de maio de 1968, o Fundo Estadual O referido Fundo dispõe de organização e de equipe técnica especializada capazes de dar início ao inadiável programa de contrôle dos despejos urbanos e industrias para a preservação da qualidade dos cursos de água.

6. - Assim, a transferência do Conselho Estadual de Contrôle da Poluição das Águas para o fundo Estadual de Saneamento Básico, permitirá a solução do problema de modo prático e econômico, sem a duplicação de órgãos e atribuições.

7. - Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os maus protestos de estima e consideração.

Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

Ao Excelentíssimo

Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Capital - SP