DECRETO N. 50.594, DE 29 DE OUTUBRO DE 1968
Dá nova
redação ao Decreto n. 48.574, de 4 de outubro de
1968, alterado pelo Decreto n. 49.216, de 16 de janeiro de 1968,
estabelece nova regulamentação ao Conselho Estadual de
Política Salarial, criado pelo artigo 90, da Lei n. 9.717,
de 30 de janeiro de 1967, e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89 da Lei
n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Caracterização da Unidade
Artigo 1.º - O Conselho Estadual De Política
Salarial (CEPS). diretamente subordinado ao Secretário da
Fazenda, é o órgão incumbido de fixar e controlar
a execução da política salarial do Govêrno
Estadual.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2.º- O Conselho Estadual de Política Salarial terá entre outras as seguintes atribuições:
a) fixar a política salarial a ser observada na administração centralizada e descentralizada;
b) estudar e opinar sÔbre a oportunidade e montante de
reajustamentos e aumentos gerais de remuneração a
qualquer título do pessoal da administração
centralizada e descentralizada;
c) elaborar plano de classificação e
remuneração de cargos e funções para a
administração centralizada, bem como estudar a
necessidade e conveniência de se introduzir
alterações nos sistemas e niveis de
remuneração de classes, carreiras ou categorias de
servidores ou empregados da administração centralizada;
d) opinar sÔbre planos de classificação e
remuneração do cargos e funções das
entidades autárquicas, bem como sôbre quaisquer
alterações dêsses planos ou quadros de pessoal;
e) manter registro sôbre a administração de cargos
e funções da administração centralizada e
autárquica;
f) opinar sôbre a criação, extinção,
denominação e renovação de cargos ou
funções dos quadros da administração
centralizada e autaáquica;
g) emitir pareceres sôbre reclassificações de
servidores da administração centralizada, sujeitos ao
regime da Consolidação das Leis dos Funcionários;
h) realizar pesquisas sôbre o mercado de trabalho;
i) estudar ou examinar propostas relacionadas com a
fixação de gratificações ou quaisquer
outras formas de remuneração, direta ou indireta;
j) estudar e propor sistemas de promoção ou acesso;
l) efetuar análise anual das despesas com pessoal da administração centralizada e descentralizada;
m) opinar sôbre a concessão de subvenções a
autarquias ou entidades paraestatais, destinadas a pagamentos de
despesas com pessoal;
n) solicitar a órgãos ou entidades, da
administração centralizada ou descentralizada,
informações sôbre quaisquer fatos ou aspectos
relacionados com a política salarial.
CAPÍTULO III
Da Organização Interna
Artigo 3.º - O Conselho Estadual da Política
Salarial será constituido por um Colegiado integrado por nove
(9) membros, nomeados pelo Governador mediante indicação
do Secretário da Fazenda.
§ 1.º - Para efeitos
dêste artigo, e facultado ao Secretário da Fazenda o
proceder a consultas as demais secretarias, notadamente áquelas
em cujos quadros figurem categorias profissionais com particularidades
próprias e que devam receber tratamento específico.
§ 2.º - Tanto as
respostas à consulta do Secretário da Fazenda como
indicação dêste ao Governador deverão ser
constituídas de listas triplices de nomes.
§ 3.º - O Presidente
e os Membros do Colegiado do Conselho Estadual de Política
Salarial receberão "jetons" a serem fixados, anualmente, em
decreto do Governador.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria Executiva
Artigo 4.º - A
Divisão de Classificação de Cargos, do
Departamento Estadual de Administração, fica transferida
para o Conselho Estadual de Política Salarial, constituindo a
Secretaria Executiva do Conselho.
§ 1.º - Para os fins
dêste artigo, ficam automáticamente relotados e
redistribuidos os cargos e funções dos servidores em
exercício na Divisão de Classificação de Cargos.
§ 2.º - No presente
exercício, e no exercício de 1969, a despesa referente
aos cargos e funções relotados e redistribuídas
por êste decreto continuará onerando a
dotação orçamentária consignada à
repartição de origem do servidor.
Artigo 5.º - No prazo de
trinta dias, o Conselho Estadual de Política Salarial
aprovará, por resolução da maioria de seus
membros, o seu Regimento Interno, através do qual serão
conduzidas suas funções e estruturada a Secretaria
Executiva.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
DECRETO N. 50.594, DE 29 DE OUTUBRO DE 1968
Dá nova redação ao
decreto n. 48.574, de 4 de outubro de 1968, alterado pelo Decreto
n. 49.216, de 16 de janeiro de 1968, estabelece nova
regulamentação ao Conselho Estadual de Política
Salarial, criado pelo artigo 90, da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, e dá outras providências
Onde se lê:
Artigo 2.º -
"f) opinar sôbre a criação, extinção,
denominação e renovação do cargos..,"
Leia-se:
"opinar sôbre a criação, extinção,
denominação e remuneração de cargos..."
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa
Excelência decreto dando nova redação do Decreto
48.574, de 4 de outubro de 1967, alterado pelo Decreto n.º 49.216,
de 16 de janeiro de 1968 que regulamentou o Conselho Estadual de
Política Salarial criado pelo artigo 90, da Lei n. 9.717, de 30
de janeiro de 1967, Objetiva, o presente diploma, dotar aquêle
órgão de melhores condições de
funcionamento. Para tanto, constatou-se serem necessárias, entre
outras, as seguintes medidas:
a) redifinição das atribuições do
Conselho, de forma a possibilitar sua atuação na
política salarial do Govêrno através do reestudo
dos respectivos planos de classificação de cargos;
b) execução das atividades de secretaria do
Conselho pela Divisão de Classificação de Cargos,
do Departamento Estadual de Administração, eliminando-se
dessa forma duplicidade de funções e, consequentemente, a
inadequada utilização de recursos humanos, materiais e
financeiros;
c) constituição do Colegiado em nivel
técnico, a fim de que possibilite uma programação
de trabalho mais intensa. Objetivo destacado do plano de reforma
administrativa do Govêrno de Vossa Excelência a
valorização do servidor público encontra na
política salarial um instrumento de suma importância para
sua plena consecução. Dêste modo, a
dinamização dos trabalhos do Conselho Estadual de
Politica Salaria] torna-se indispensável o fator de
renovação e coordenação. Por outro lado
não se pode desligar dessa politica a reformulação
e administração do plano de cargos e
funções da administração estadual. A
implantação progressiva da lei de paridade - determina em
lei - a correção do grave problema dos servidores fora de
funções, a atualização dos niveis de
remuneração face àqueles vigentes no mercado e
outros tantos programas, obejtivando dar ao servidor um tratamento
justo e adequado às necessidades da administração
estadual, devem ser conduzidos de forma harmoniosa, a fim de que seus
resultados sejam obtidos dentro do menor prazo.
Nesta opurtunidade, aproveito o ensejo para reiterar os protestos da
elevado aprêço e alta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador aa Reforma Administrativa.
Ao Excelentissimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Governador do Estado de São Paulo
Capital