DECRETO N. 50.594, DE 29 DE OUTUBRO DE 1968

Dá nova redação ao Decreto n. 48.574, de 4 de outubro de 1968, alterado pelo Decreto n. 49.216, de 16 de janeiro de 1968, estabelece nova regulamentação ao Conselho Estadual de Política Salarial, criado pelo artigo 90, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Caracterização da Unidade

Artigo 1.º - O Conselho Estadual De Política Salarial (CEPS). diretamente subordinado ao Secretário da Fazenda, é o órgão incumbido de fixar e controlar a execução da política salarial do Govêrno Estadual.

CAPÍTULO II

Do Campo Funcional

Artigo 2.º- O Conselho Estadual de Política Salarial terá entre outras as seguintes atribuições:
a) fixar a política salarial a ser observada na administração centralizada e descentralizada;
b) estudar e opinar sÔbre a oportunidade e montante de reajustamentos e aumentos gerais de remuneração a qualquer título do pessoal da administração centralizada e descentralizada;
c) elaborar plano de classificação e remuneração de cargos e funções para a administração centralizada, bem como estudar a necessidade e conveniência de se introduzir alterações nos sistemas e niveis de remuneração de classes, carreiras ou categorias de servidores ou empregados da administração centralizada;
d) opinar sÔbre planos de classificação e remuneração do cargos e funções das entidades autárquicas, bem como sôbre quaisquer alterações dêsses planos ou quadros de pessoal;
e) manter registro sôbre a administração de cargos e funções da administração centralizada e autárquica;
f) opinar sôbre a criação, extinção, denominação e renovação de cargos ou funções dos quadros da administração centralizada e autaáquica;
g) emitir pareceres sôbre reclassificações de servidores da administração centralizada, sujeitos ao regime da Consolidação das Leis dos Funcionários;
h) realizar pesquisas sôbre o mercado de trabalho;
i) estudar ou examinar propostas relacionadas com a fixação de gratificações ou quaisquer outras formas de remuneração, direta ou indireta;
j) estudar e propor sistemas de promoção ou acesso;
l) efetuar análise anual das despesas com pessoal da administração centralizada e descentralizada;
m) opinar sôbre a concessão de subvenções a autarquias ou entidades paraestatais, destinadas a pagamentos de despesas com pessoal;
n) solicitar a órgãos ou entidades, da administração centralizada ou descentralizada, informações sôbre quaisquer fatos ou aspectos relacionados com a política salarial.

CAPÍTULO III

Da Organização Interna

Artigo 3.º - O Conselho Estadual da Política Salarial será constituido por um Colegiado integrado por nove (9) membros, nomeados pelo Governador mediante indicação do Secretário da Fazenda.
§ 1.º - Para efeitos dêste artigo, e facultado ao Secretário da Fazenda o proceder a consultas as demais secretarias, notadamente áquelas em cujos quadros figurem categorias profissionais com particularidades próprias e que devam receber tratamento específico.
§ 2.º - Tanto as respostas à consulta do Secretário da Fazenda como indicação dêste ao Governador deverão ser constituídas de listas triplices de nomes.
§ 3.º - O Presidente e os Membros do Colegiado do Conselho Estadual de Política Salarial receberão "jetons" a serem fixados, anualmente, em decreto do Governador.

CAPÍTULO IV

Da Secretaria Executiva

Artigo 4.º - A Divisão de Classificação de Cargos, do Departamento Estadual de Administração, fica transferida para o Conselho Estadual de Política Salarial, constituindo a Secretaria Executiva do Conselho.
§ 1.º - Para os fins dêste artigo, ficam automáticamente relotados e redistribuidos os cargos e funções dos servidores em exercício na Divisão de Classificação de Cargos.
§ 2.º - No presente exercício, e no exercício de 1969, a despesa referente aos cargos e funções relotados e redistribuídas por êste decreto continuará onerando a dotação orçamentária consignada à repartição de origem do servidor.
Artigo 5.º - No prazo de trinta dias, o Conselho Estadual de Política Salarial aprovará, por resolução da maioria de seus membros, o seu Regimento Interno, através do qual serão conduzidas suas funções e estruturada a Secretaria Executiva.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

DECRETO N. 50.594, DE 29 DE OUTUBRO DE 1968

Dá nova redação ao decreto n. 48.574, de 4 de outubro de 1968, alterado pelo Decreto n. 49.216, de 16 de janeiro de 1968, estabelece nova regulamentação ao Conselho Estadual de Política Salarial, criado pelo artigo 90, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:
Artigo 2.º -
"f) opinar sôbre a criação, extinção, denominação e renovação do cargos..,"
Leia-se:
"opinar sôbre a criação, extinção, denominação e remuneração de cargos..."

Exposição de Motivos GERA N.º 49-68 - D

Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência decreto dando nova redação do Decreto 48.574, de 4 de outubro de 1967, alterado pelo Decreto n.º 49.216, de 16 de janeiro de 1968 que regulamentou o Conselho Estadual de Política Salarial criado pelo artigo 90, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, Objetiva, o presente diploma, dotar aquêle órgão de melhores condições de funcionamento. Para tanto, constatou-se serem necessárias, entre outras, as seguintes medidas:
a) redifinição das atribuições do Conselho, de forma a possibilitar sua atuação na política salarial do Govêrno através do reestudo dos respectivos planos de classificação de cargos;
b) execução das atividades de secretaria do Conselho pela Divisão de Classificação de Cargos, do Departamento Estadual de Administração, eliminando-se dessa forma duplicidade de funções e, consequentemente, a inadequada utilização de recursos humanos, materiais e financeiros;
c) constituição do Colegiado em nivel técnico, a fim de que possibilite uma programação de trabalho mais intensa. Objetivo destacado do plano de reforma administrativa do Govêrno de Vossa Excelência a valorização do servidor público encontra na política salarial um instrumento de suma importância para sua plena consecução. Dêste modo, a dinamização dos trabalhos do Conselho Estadual de Politica Salaria] torna-se indispensável o fator de renovação e coordenação. Por outro lado não se pode desligar dessa politica a reformulação e administração do plano de cargos e funções da administração estadual. A implantação progressiva da lei de paridade - determina em lei - a correção do grave problema dos servidores fora de funções, a atualização dos niveis de remuneração face àqueles vigentes no mercado e outros tantos programas, obejtivando dar ao servidor um tratamento justo e adequado às necessidades da administração estadual, devem ser conduzidos de forma harmoniosa, a fim de que seus resultados sejam obtidos dentro do menor prazo.
Nesta opurtunidade, aproveito o ensejo para reiterar os protestos da elevado aprêço e alta consideração.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador aa Reforma Administrativa.
Ao Excelentissimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Governador do Estado de São Paulo
Capital