DECRETO N. 50.597, DE 29 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre a constituição de Comissões de Fiscalização relacionadas ao Regime de Dedicação Exclusiva e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada em cada Secretaria de Estado, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, uma Comissão de Fiscalização com incumbência de proceder ao exame prévio das propostas de colocação de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva, quando não tenham sido ainda examinadas pelo DEA., e fiscalizar o exato cumprimento das obrigações por êle prescritas, tendo para isso livre ingresso e trânsito em quaisquer das repartições integrantes da mesma Secretaria.
§ 1.° - O exame prévio das propostas consistirá na análise de sua motivação, tendo em vista o disposto no artigo 3.° da Lei 10.059, de 8 de fevereiro de 1968 e verificação da instrução formal prevista no Decreto n. 49.603, de 14 de maio de 1968.
§ 2.° - O procedimento fiscalizador terá como propósito a estrita observância das obrigações impostas pelo Regime de Dedicação Exclusiva, em especial as concernentes aos horários e programas de trabalho.
§ 3.° - As infrações que forem verificadas serão apuradas sumariamente pelas Comissões de Fiscalização e transmitidas por despacho do Secretário de Estado a Comissão de Regimes Especiais de Trabalho (CRET) para os fins previstos no artigo 5.° da Lei n. 10.059, de 8 de fevereiro de 1968.
Artigo 2.° - As Comissões de Fiscalização serão constituidas por Ato dos respectivos Secretários de Estado e serão integradas por 3 (três) funcionários dos quais 2 (dois), necessáriamente, ocupantes de cargos de nivel universitário, além de pessoal auxiliar necessário.
§ 1.° - Os membros das Comissões exercerão suas funções com prejuizo de suas atribuições ordinárias.
§ 2.° - Os trabalhos das Comissões de Fiscalização de Regime de Dedicação Exclusiva serão considerados de natureza urgente e preferencial.
§ 3.° - Serão responsabilizados os integrantes das Comissões de Fiscalização que omitirem, em seus relatórios, quaisquer faltas ou irregularidades encontradas.
§ 4.° - Incumbirá ao Presidente da Comissão, designado pelo Secretário de Estado, representar à autoridade superior sempre que um dos integrantes da Comissão aja com falta de zêlo no cumprimento de seus deveres sob pena de responsabilidade conjunta.
Artigo 3.° - Fica fixado o prazo de 10 (dez) dias para constituição e início do funcionamento das Comissões de Fiscalização.
Artigo 4.° - As Secretarias de Estado encaminharão diretamente ao Departamento Estadual de Administração as propostas de colocação de servidores no R.D.E. devidamente informadas pelas Comissões de Fiscalização.
Artigo 5.° - A competência das Comissões a que se refere o artigo 1.° estende aos órgãos autárquicos subordinados as respectivas Secretarias de Estado.
Artigo 6.° - Sempre que julgado necessário, poderão as Secretarias de Estado instituir subcomissões regionais ou transitórias de fiscalização de regime de dedicação exclusiva, as quais se subordinarão a Comissão de Fiscalização Central da mesma Pasta.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.