DECRETO N. 50.597, DE 29 DE OUTUBRO DE 1968
Dispõe sôbre a constituição de Comissões de Fiscalização relacionadas ao Regime de Dedicação Exclusiva e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada em cada Secretaria de Estado,
diretamente subordinada ao Titular da Pasta, uma Comissão de
Fiscalização com incumbência de proceder ao exame
prévio das propostas de colocação de servidores no
Regime de Dedicação Exclusiva, quando não tenham sido
ainda examinadas pelo DEA., e fiscalizar o exato cumprimento das
obrigações por êle prescritas, tendo para isso
livre ingresso e trânsito em quaisquer das
repartições integrantes da mesma Secretaria.
§ 1.° - O exame prévio das propostas
consistirá na análise de sua motivação,
tendo em vista o disposto no artigo 3.° da Lei 10.059, de 8 de
fevereiro de 1968 e verificação da
instrução formal prevista no Decreto n. 49.603, de 14 de
maio de 1968.
§ 2.° - O procedimento fiscalizador terá como
propósito a estrita observância das
obrigações impostas pelo Regime de
Dedicação Exclusiva, em especial as concernentes aos
horários e programas de trabalho.
§ 3.° - As infrações que forem
verificadas serão apuradas sumariamente pelas Comissões
de Fiscalização e transmitidas por despacho do
Secretário de Estado a Comissão de Regimes Especiais de
Trabalho (CRET) para os fins previstos no artigo 5.° da Lei n.
10.059, de 8 de fevereiro de 1968.
Artigo 2.° - As Comissões de
Fiscalização serão constituidas por Ato dos
respectivos Secretários de Estado e serão integradas por
3 (três) funcionários dos quais 2 (dois),
necessáriamente, ocupantes de cargos de nivel
universitário, além de pessoal auxiliar
necessário.
§ 1.° - Os membros das Comissões
exercerão suas funções com prejuizo de suas
atribuições ordinárias.
§ 2.° - Os trabalhos das Comissões de
Fiscalização de Regime de Dedicação
Exclusiva serão considerados de natureza urgente e preferencial.
§ 3.° - Serão responsabilizados os integrantes
das Comissões de Fiscalização que omitirem, em
seus relatórios, quaisquer faltas ou irregularidades
encontradas.
§ 4.° - Incumbirá ao Presidente da
Comissão, designado pelo Secretário de Estado,
representar à autoridade superior sempre que um dos integrantes
da Comissão aja com falta de zêlo no cumprimento de seus
deveres sob pena de responsabilidade conjunta.
Artigo 3.° - Fica fixado o prazo de 10 (dez) dias para
constituição e início do funcionamento das
Comissões de Fiscalização.
Artigo 4.° - As Secretarias de Estado encaminharão
diretamente ao Departamento Estadual de Administração as
propostas de colocação de servidores no R.D.E.
devidamente informadas pelas Comissões de
Fiscalização.
Artigo 5.° - A competência das Comissões a que
se refere o artigo 1.° estende aos órgãos
autárquicos subordinados as respectivas Secretarias de Estado.
Artigo 6.° - Sempre que julgado necessário,
poderão as Secretarias de Estado instituir subcomissões
regionais ou transitórias de fiscalização de
regime de dedicação exclusiva, as quais se
subordinarão a Comissão de Fiscalização
Central da mesma Pasta.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.