DECRETO N. 50.662, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do artigo 40 da Lei
n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada no Instituto de Pesquisas Tecnológicas a seguinte escala de vencimentos;
Artigo 2.º - A escala de
vencimentos a que se refere o artigo anterior aplica-se aos seguintes
cargos e funções: Bibliotecário, Contador,
Engenheiro, Engenheiro, Agrônomo, Físico, Geólogo,
Médico, Procurador, Químico e Redator.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se,
também, aos cargos e funções, com
denominação correspondentes aos acima indicados, quando
seguida da respectiva especialidade.
§ 2.º - A gratificação concedida pelos
artigos 13 a 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aos
ocupantes de cargos abrangidos por êste artigo será
uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referência
"53" da escala de que trata o Decreto n.º 49.569, de 2 de maio de
1968, aplicada ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas pelo
Decreto n.º 49.889, de 28 de junho do mesmo ano.
Artigo 3.º - O enquadramento dos cargos e
funções abrangidos pela disposições do
artigo anterior, na escala de referências de vencimentos de que
trata o artigo 1.º, far-se-á na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - Aplica-se ao
Instituto de Pesquisas Tecnológicas o disposto nos artigos 11 e
12 do Decreto n. 50.358, de 12 de setembro de 1968.
Artigo 5.º - Para efeito de eventuais enquadramentos
decorrentes daparidade prevista no item II, do artigo 4.º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição do Estado, os cargos e funções
abrangidos pelos artigos 2.º e 4.º serão identificados
pelas referências numéricas que lhes eram
atribuídas à data da vigência dêste decreto.
Artigo 6.º - Poderá ser atribuído aos
servidores designados para o exercício das funções
abaixo indicadas um «pro-labore» arbitrado pelo Chefe do
Poder Executivo, mediante proposta do Superintendente;
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e
II - Programadores de serviços de processamento eletrônico.
§ 1.º - O «pro-labore» de que trata
êste artigo somado aos vencimentos ou salários do servidor
não poderá ultrapassar a duas vêzes e meia o valor
da referência .XVI para os indicados no item I, e duas vezes e
meia o valor da referência .V para os indicados no item II,
ambas da escala de vencimentos do artigo 1.º.
§ 2.º - O «pro-labore» de que trata
êste artigo não se incorporará aos vencimentos ou
salários para nenhum efeito.
§ 3.º - Os servidores designados para as
funções de que trata êste artigo deverão
apresentar prova de conclusão de curso de
especialização com elas relacionados, sendo também
obrigatório, para as indicadas no item I, ser portador de
título de nível superior e, para as do item II, ter concluido
curso de nível médio.
§ 4.º - A critério do Chefe do Govêrno,
mediante proposta do Superintendente poderá ser concedido o
«pro-labore» de que trata êste artigo, no limite da
referência V, ao servidor que, a data da
promulgação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, se
encontrar no exercício da função de programador
cessando os efeitos da concessão se, até 30 de junho de
1969, não apresentar prova de habilitação em curso
especializado para formação de Programadores.
Artigo 7.º - A gratificações percebidas pelos
ocupantes dos cargos e funções referidos no artigo
2.º, dêste decreto, pela sujeição a qualquer regime
especial de trabalho, passam a ser calculadas, uniformemente, na base
de 140% (cento e quarenta por cento) sôbre respectiva referência
de vencimento ou de salário, e função gratificada
quando fôr o caso.
§ 1.º - Para os ocupantes das carreiras, cargos e
funções de nivel universitário já
convocados, o disposto nêste artigo somente terá
aplicação mediante a apresentação, no
órgão do pessoal do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas , do respectivo diploma de escola superior ou
habilitação profissional legal correspondente ,
condição que estenderá as
convocações futuras.
§ 2.º - Nas convocações futuras
será obrigatòriamente exigido o diploma ou
habilitação referidos no parágrafo anterior para
os ocupantes de cargos e funções de nivel
universitário.
Artigo 8.º - São aplicáveis aos inativos, nas
mesmas bases e condições, as disposições
dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 10.
Artigo 9.º - Serão apostilados pelo Superintendente
do Instituto de Pesquisas Tecnológicas os títulos dos servidores
abrangidos pelas disposições dêste decreto.
Artigo 10 - As diferenças entre as referências de
vencimento ou de salário atuais e as estabelecidas nos artigos
1.º, 3.º e 4.º, terão seu valor reduzido a 50%
(cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 11 - As despesas com a execução do disposto
nêste decreto correrão à conta dos créditos
suplementares a que alude o artigo 43 da Lei n. 10.168,de 10 de julho
de 1968.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de
julho de 1968.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Helio Lourenço de Oliveira
Vice Reitor, no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.