DECRETO N. 50.662, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, aos servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 40 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada no Instituto de Pesquisas Tecnológicas a seguinte escala de vencimentos; 

Artigo 2.º - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior aplica-se aos seguintes cargos e funções: Bibliotecário, Contador, Engenheiro, Engenheiro, Agrônomo, Físico, Geólogo, Médico, Procurador, Químico e Redator.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se, também, aos cargos e funções, com denominação correspondentes aos acima indicados, quando seguida da respectiva especialidade.
§ 2.º - A gratificação concedida pelos artigos 13 a 15 da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aos ocupantes de cargos abrangidos por êste artigo será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referência "53" da escala de que trata o Decreto n.º 49.569, de 2 de maio de 1968, aplicada ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas pelo Decreto n.º 49.889, de 28 de junho do mesmo ano.
Artigo 3.º - O enquadramento dos cargos e funções abrangidos pela disposições do artigo anterior, na escala de referências de vencimentos de que trata o artigo 1.º, far-se-á na seguinte conformidade:


Artigo 4.º - Aplica-se ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto n. 50.358, de 12 de setembro de 1968.
Artigo 5.º - Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes daparidade prevista no item II, do artigo 4.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado, os cargos e funções abrangidos pelos artigos 2.º e 4.º serão identificados pelas referências numéricas que lhes eram atribuídas à data da vigência dêste decreto.
Artigo 6.º - Poderá ser atribuído aos servidores designados para o exercício das funções abaixo indicadas um «pro-labore» arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Superintendente;
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e
II - Programadores de serviços de processamento eletrônico.
§ 1.º - O «pro-labore» de que trata êste artigo somado aos vencimentos ou salários do servidor não poderá ultrapassar a duas vêzes e meia o valor da referência .XVI para os indicados no item I, e duas vezes e meia o valor da referência .V para os indicados no item II, ambas da escala de vencimentos do artigo 1.º.
§ 2.º - O «pro-labore» de que trata êste artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
§ 3.º - Os servidores designados para as funções de que trata êste artigo deverão apresentar prova de conclusão de curso de especialização com elas relacionados, sendo também obrigatório, para as indicadas no item I, ser portador de título de nível superior e, para as do item II, ter concluido curso de nível médio.
§ 4.º - A critério do Chefe do Govêrno, mediante proposta do Superintendente poderá ser concedido o «pro-labore» de que trata êste artigo, no limite da referência V, ao servidor que, a data da promulgação da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, se encontrar no exercício da função de programador cessando os efeitos da concessão se, até 30 de junho de 1969, não apresentar prova de habilitação em curso especializado para formação de Programadores.
Artigo 7.º - A gratificações percebidas pelos ocupantes dos cargos e funções referidos no artigo 2.º, dêste decreto, pela sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a ser calculadas, uniformemente, na base de 140% (cento e quarenta por cento) sôbre respectiva referência de vencimento ou de salário, e função gratificada quando fôr o caso.
§ 1.º - Para os ocupantes das carreiras, cargos e funções de nivel universitário já convocados, o disposto nêste artigo somente terá aplicação mediante a apresentação, no órgão do pessoal do Instituto de Pesquisas Tecnológicas , do respectivo diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente , condição que estenderá as convocações futuras.
§ 2.º - Nas convocações futuras será obrigatòriamente exigido o diploma ou habilitação referidos no parágrafo anterior para os ocupantes de cargos e funções de nivel universitário.
Artigo 8.º - São aplicáveis aos inativos, nas mesmas bases e condições, as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 10.
Artigo 9.º - Serão apostilados pelo Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste decreto.
Artigo 10 - As diferenças entre as referências de vencimento ou de salário atuais e as estabelecidas nos artigos 1.º, 3.º e 4.º, terão seu valor reduzido a 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 11 - As despesas com a execução do disposto nêste decreto correrão à conta dos créditos suplementares a que alude o artigo 43 da Lei n. 10.168,de 10 de julho de 1968.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de julho de 1968.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Helio Lourenço de Oliveira
Vice Reitor, no exercício da Reitoria da Universidade de São Paulo
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.