DECRETO N. 50.670, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre aplicação, à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, das disposições da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no Artigo 40 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a seguinte escala de vencimentos:
Referência
Numérica................... Valor Mensal
                                                                NCr$
I....................
......................................... 500,00
II............................
................................ 530,00
III...........................
.................................560,00
IV..........................
.................................590,00
V...........................
.................................620.00
VI..............................
............................ 650,00
VII.............................
............................ 680,00
VIII...........................
.............................. 720,00
IX...
........................................................770,00
X...
........................................................ 840,00
XI........
.................................................. 870,00
XII..........
.................................................930,00
XIII..........
................................................980,00
XIV...........
.......................................... 1.020,00
XV.............
..........................................1.100.00
XVI...............
........................................1.220.00
Artigo 2.° - A escala de vencimentos a que se refere o artigo anterior, aplica-se aos seguintes cargos e funções: Advogado, Chefe de Gabinete, Contador, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e Secretário do Conselho Administrativo.
§ 1.° - O disposto nêste artigo aplica-se, também, aos cargos e funções com denominação correspondente ao nêle indicados, quando seguidos da respectiva especialidade.
§ 2.° - A gratificação concedida pelos artigos 5.° do Decreto n. 41.665, de 27 de fevereiro de 1963, 5.° do Decreto n. 42.521, de 1.° de outubro de 1963 e 1.° do Decreto n. 47.462. de 30 de dezembro de 1966. aos ocupantes de cargos abrangidos por êste aritgo será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referência «53» da escala de que trata o item I do artigo 1.° do Decreto n. 49.565, de 2 de maio de 1968.
§ 3.° - O disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto n. 50.358, de 12 de setembro de 1968, aplica-se à Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - Ressalvado o disposto no artigo 4.°, o enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas disposições do artigo anterior, na escala de referências de vencimentos de que trata o artigo 1.°, far-se-á na seguinte conformidade:
Situação Antiga........................ Situação Nova
Referências................................ Referências
«53» a «55»...
.................................... I
«56» a «58».......
................................ II
«59» a «62»........
................................III
«63v a «66» ...........
........................... IV
«67» ......................
............................. V
«68» a «70» ......................
................VI
«71» a «74» .................
.....................VII
«75» a «770,> ..............
.....................VIII
«78» a «80» .................
.....................IX
«81» a «82» ..................
.....................X
«83>, a <,84» .............
.......................XI
«85» a «86» .................................... XII
«87» a «89» .................................... XIII
«90» a «91» ..............
.......................XIV
«92» a «93» .............
.........................XV
«94.> .....................
.............................XVI
Artigo 4.º - Os cargos abaixo indicados ficam enquadrados na escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º, na seguinte conformidade:
I - na referência VII
Oficial de Gabinete
II - Na referência I
Auxiliar de Gabinete
Artigo 5.º - Para efeito de eventuais enquadramentos decorrentes da paridade prevista no item II do artigo 4.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, os cargos e funções abrangidos pelos artigos 2.º e 4.º, serão identificados pelas referências numéricas que lhes eram atribuídas à data da vigência dêste Decreto.
Artigo 6.º - As gratificações devidas aos ocupantes dos cargos referidas nos artigos 2.º e 4.º, pela sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a ser calculada uniformemente, na base de 140% (cento e quarenta por cento) sôbre a respectiva referência de vencimento ou de salário e função gratificada quando fôr o caso.
§ 1.º - Para os oeupantes das carreiras, cargos e funções de nivel universitario já convocados, o disposto nêste artigo sómente terá aplicação mediante a apresentação, ao órgão de pessoal da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, do respectivo diploma de escola superior ou habilitação profissional legal correspondente, condição que se estenderá as convocações futuras.
§ 2.º - Nas convocações futuras será obrigatodiamente exigido -o diploma ou habilitação referidos no parágrafo anterior para os ocupantes de cargos e funções de nivel universitário.
Artigo 7.º - Poderá ser atribuido aos servidores designados para o exercício das funções abaixo indicadas, um «pro labore» arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Presidente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo:
I - Analista de Sistemas de Processamento Eletrônico; e
II - Programadores de Serviços de Processamento Eletrônico.
§ 1.º - O «pro labore» de que trata êste artigo somado aos vencimentos ou salários do servidor não poderá ultrapassar a duas vezes e meia o valor da referência XVI. para os indicados no item I, e duas vézes e meia o valor da referência V para os indicados no item II, ambas da escala de vencimentos do artigo 1.º.
§ 2.º - O «pro labore» de que trata êste artigo êste artigo se incorporará aos vencimentos ou salarios para nenhum efeito.
§ 3.º - Os servidores designados para as funções de que trata êste artigo deverão apresentar prova de conclusão de curso de especialização com elas relacionado, sendo, também, obrigatório, para as indicadas no item I, ser portador de título de nivel superior e, para as do item II, ter concluido curso de nivel médio.
§ 4.º - A critério do Chefe do Govêrno, mediante proposta do Presidente da Caixa Econdmica Estadual, poderá ser concedido o «pro labore» de que trata êste artigo, no limite da referência V, ao servidor que, a data da promulgação da Lei n. 10168, de 10 de julho de 1968, se encontrar no exercício da função de programador cessando os efeitos da concessão se, até 30 de junho de 1969, não apresentar prova de habilitação em curso especializado para formação de Programadores.
Artigo 8.º - O disposto nêste Decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 9.º - São aplicáveis aos inativos, inclusive ao ex-servidor aposentado em cargo de Médico do QCEESP, nas mesmas bases e condições, o disposto nos artigos 1.º a 3.º, 5.º e 11.
Artigo 10 - Serão apostilados pelo Diretor Geral da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições dêste Decreto.
Artigo 11 - As diferenças entre os padrões e referências de vencimentos atuais e os estabelecidos nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, terão o seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de 1968.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução dêste Decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento vigente da Caixa Econômica Estadual, supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o artigo 43 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 13 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho de 1968, data da vigência da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirante, 5 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretario da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.