DECRETO N. 50.670, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre
aplicação, à Caixa Econômica do Estado de
São Paulo, das disposições da Lei n. 10.168, de 10
de julho de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e a vista do disposto no Artigo 40 da
Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a seguinte escala de vencimentos:
Referência
Numérica................... Valor Mensal
NCr$
I............................................................. 500,00
II............................................................ 530,00
III............................................................560,00
IV...........................................................590,00
V............................................................620.00
VI.......................................................... 650,00
VII......................................................... 680,00
VIII......................................................... 720,00
IX...........................................................770,00
X........................................................... 840,00
XI.......................................................... 870,00
XII...........................................................930,00
XIII..........................................................980,00
XIV..................................................... 1.020,00
XV.......................................................1.100.00
XVI.......................................................1.220.00
Artigo 2.° - A escala de vencimentos a que se refere o
artigo anterior, aplica-se aos seguintes cargos e
funções: Advogado, Chefe de Gabinete, Contador,
Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e Secretário
do Conselho Administrativo.
§ 1.° - O disposto nêste artigo aplica-se,
também, aos cargos e funções com
denominação correspondente ao nêle indicados,
quando seguidos da respectiva especialidade.
§ 2.° - A gratificação concedida pelos
artigos 5.° do Decreto n. 41.665, de 27 de fevereiro de 1963,
5.° do Decreto n. 42.521, de 1.° de outubro de 1963 e 1.°
do Decreto n. 47.462. de 30 de dezembro de 1966. aos ocupantes de
cargos abrangidos por êste aritgo será uniformemente
calculada em 40% (quarenta por cento) da referência
«53» da escala de que trata o item I do artigo 1.° do
Decreto n. 49.565, de 2 de maio de 1968.
§ 3.° - O disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto n.
50.358, de 12 de setembro de 1968, aplica-se à Caixa
Econômica do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - Ressalvado o disposto no artigo 4.°, o
enquadramento dos cargos e funções abrangidos pelas
disposições do artigo anterior, na escala de
referências de vencimentos de que trata o artigo 1.°,
far-se-á na seguinte conformidade:
Situação Antiga........................ Situação Nova
Referências................................ Referências
«53» a «55»....................................... I
«56» a «58»....................................... II
«59» a «62»........................................III
«63v a «66» ...................................... IV
«67» ................................................... V
«68» a «70» ......................................VI
«71» a «74» ......................................VII
«75» a «770,> ...................................VIII
«78» a «80» ......................................IX
«81» a «82» .......................................X
«83>, a <,84» ....................................XI
«85» a «86» .................................... XII
«87» a «89» .................................... XIII
«90» a «91» .....................................XIV
«92» a «93» ......................................XV
«94.> ..................................................XVI
Artigo 4.º - Os cargos abaixo indicados ficam enquadrados
na escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º, na seguinte
conformidade:
I - na referência VII
Oficial de Gabinete
II - Na referência I
Auxiliar de Gabinete
Artigo 5.º - Para efeito de eventuais enquadramentos
decorrentes da paridade prevista no item II do artigo 4.º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado, os cargos e funções
abrangidos pelos artigos 2.º e 4.º, serão
identificados pelas referências numéricas que lhes eram
atribuídas à data da vigência dêste Decreto.
Artigo 6.º - As gratificações devidas aos
ocupantes dos cargos referidas nos artigos 2.º e 4.º, pela
sujeição a qualquer regime especial de trabalho, passam a
ser calculada uniformemente, na base de 140% (cento e quarenta por
cento) sôbre a respectiva referência de vencimento ou de
salário e função gratificada quando fôr o
caso.
§ 1.º - Para os oeupantes das carreiras, cargos e
funções de nivel universitario já convocados, o
disposto nêste artigo sómente terá
aplicação mediante a apresentação, ao
órgão de pessoal da Caixa Econômica do Estado de
São Paulo, do respectivo diploma de escola superior ou
habilitação profissional legal correspondente,
condição que se estenderá as
convocações futuras.
§ 2.º - Nas convocações futuras
será obrigatodiamente exigido -o diploma ou
habilitação referidos no parágrafo anterior para
os ocupantes de cargos e funções de nivel
universitário.
Artigo 7.º - Poderá ser atribuido aos servidores
designados para o exercício das funções abaixo
indicadas, um «pro labore» arbitrado pelo Chefe do Poder
Executivo, mediante proposta do Presidente da Caixa Econômica do
Estado de São Paulo:
I - Analista de Sistemas de Processamento Eletrônico; e
II - Programadores de Serviços de Processamento Eletrônico.
§ 1.º - O «pro labore» de que trata
êste artigo somado aos vencimentos ou salários do servidor
não poderá ultrapassar a duas vezes e meia o valor da
referência XVI. para os indicados no item I, e duas vézes
e meia o valor da referência V para os indicados no item II, ambas da
escala de vencimentos do artigo 1.º.
§ 2.º - O «pro labore» de que trata
êste artigo êste artigo se incorporará aos
vencimentos ou salarios para nenhum efeito.
§ 3.º - Os servidores designados para as
funções de que trata êste artigo deverão
apresentar prova de conclusão de curso de
especialização com elas relacionado, sendo,
também, obrigatório, para as indicadas no item I, ser
portador de título de nivel superior e, para as do item II, ter
concluido curso de nivel médio.
§
4.º
- A critério do Chefe do Govêrno, mediante proposta do
Presidente da Caixa Econdmica Estadual, poderá ser concedido o
«pro labore» de que trata êste artigo, no limite da
referência V, ao servidor que, a data da promulgação da
Lei n. 10168, de 10 de julho de 1968, se encontrar no exercício
da função de programador cessando os efeitos da
concessão se, até 30 de junho de 1969, não
apresentar prova de habilitação em curso especializado
para formação de Programadores.
Artigo 8.º - O disposto nêste Decreto aplica-se aos extranumerários.
Artigo 9.º - São aplicáveis aos inativos,
inclusive ao ex-servidor aposentado em cargo de Médico do
QCEESP, nas mesmas bases e condições, o disposto nos
artigos 1.º a 3.º, 5.º e 11.
Artigo 10 - Serão apostilados pelo Diretor Geral da Caixa
Econômica do Estado de São Paulo, os títulos dos
servidores abrangidos pelas disposições dêste
Decreto.
Artigo 11 - As diferenças entre os padrões e
referências de vencimentos atuais e os estabelecidos nos artigos
1.º, 2.º, 3.º e 4.º, terão o seu valor
reduzido em 50% (cinquenta por cento) até 31 de agôsto de
1968.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução
dêste Decreto correrão a conta das verbas próprias
do orçamento vigente da Caixa Econômica Estadual,
supridas, se necessário, pelos créditos a que alude o
artigo 43 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo 13 - Êste Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de julho
de 1968, data da vigência da Lei n. 10.168, de 10 de julho de
1968.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirante, 5 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretario da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.