DECRETO N. 50.770, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
unificação dos serviços de saneamento
básico na Baixada Santista, exercidos pela Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas,
e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, e nos têrmos do artigo 89, da Lei
9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.° - Ficam organizados, na forma dêste
decreto, os serviços de saneamento básico na Baixada
Santista, atualmente prestados pela Repartição de
Saneamento de Santos, pelo Serviço de Águas de Santos e
Cubatão e pelo Distrito de Obras Sanitárias do
Guarujá, todos do Departamento de Obras Sanitárias da
Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 2.° - O Serviço de Água de Santos e
Cubatão passa a denominar-se Superintendência de
Saneamento da Baixada Santista - S. B. S. com as
atribuições constantes do artigo 3.°, ficando
diretamente subordinada ao Diretor do Departamento de Obras
Sanitárias da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas.
CAPÍTULO II
Da finalidade e constituição
Artigo 3.° - A Superintendência de Saneamento da
Baixada Santista tem por finalidade a produção e
distribuição de água potavel para o abastecimento
público e a coleta e disposição de esgotos
sanitarios, na área formada pelos municípios de Santos.
São Vicente, Praia Grande, Cubatão e Guaruja, e já
atualmente a cargo do Estado.
Artigo 4.° - A partir da implantação do
disposto no artigo 1.°, serão incorporados à
Superintendência de Saneamento da Baixada Santista o pessoal,
material e recursos de qualquer natureza da Repartição de
Saneamento de Santos e do Distrito de Obras Sanitarias do Guaruja,
ressalvado o disposto no artigo 5.°.
Parágrafo único - O Secretário dos
Serviços e Obras Públicas providenciará os atos
necessários a incorporação citada nêste
artigo.
Artigo 5.° - Ficam transferidos, a partir de 1.° de
Janeiro de 1969, do Distrito de Obras Sanitárias do Guaruja para
a Secretária dos Transportes, com os respectivos bens, recursos
e pessoal, os serviços de transportes de passageiros por barcas,
abrangendo as seguinte unidades:
I - Setor de Oficina Naval;
II - Estação de Santos;
III - Estação de Vicente de Carvalho;
IV - Setor de Máquinas e de Convés; e
V - Seção de Transportes, Oficinas e Garagem e
Setor de Manutenção e Garagem. no que se refere aos
serviços objeto dêste artigo.
Parágrafo único - A Secretaria dos
Transportes providenciará, até 31 de dezembro de 1968, os
atos administrativos necessários a efetivação das
medidas constantes dêste artigo.
CAPÍTULO III
Da organização
Artigo 6.° - Para atender as finalidades descritas no artigo
3.°, a Superintendência de Saneamento da Baixada Santista
organizará suas atividades na forma seguinte:
I - Administração superior;
II - Execução de atividades-meio, compreendendo a Administração geral e serviços auxiliares;
III - Execução de atividades-fim, englobando os serviços de águas e esgotos.
SEÇÃO I
Da administração superior
Artigo 7.° - A administração superior da
Superintendência de Saneamento da Baixada Santista será
exercida por uma Superintendência compreendendo:
I - Superintendente;
II - Assessorias técnicas;
III - Secretaria.
SEÇÃO II
Das atividades-fim
Artigo 8.° - As atividades-fim da Superintendência de Saneamento da Baixada Santista ficam organizadas da seguinte maneira:
I - Divisão de Água e Esgotos, com:
a) Seção de Rêde de água, compreendendo:
1 - Setor de Construção e Conservação.
2 - Setor de Operação.
b) Seção de Rêde de Esgotos, compreendendo:
1 - Setor de Construção e Conservação.
2 - Setor de Limpeza de Coletas e Sifões.
c) Seção de Adução compreendendo:
1 - Setor de Operação e Manutenção de Adutoras.
2 - Setor de Estações Elevatórias.
d) Seção de Emissários, compreendendo:
1 - Setor de Operação e Manutenção.
2 - Setor de conservação de Canais.
3 - Setor de Estações de Recalque.
e) Seção de Tratamento, compreendendo:
1 - Setor de Estação de Cubatão
1.1 - Sub-Setor Caixa 10
2 - Setor de Estação Pilões
II - Divisão de Instalações Prediais, com:
a) Seção de Exames e Cadastros, compreendendo:
1 - Setor de Exame
2 - Setor de Cadastro
b) Seção de Ligações de Água, compreendendo:
1 - Setor de Ligações Novas
2 - Setor de Manutenção e Reparos
3 - Setor de Fiscalização
c) Seção de Ligações e Instalações de Esgotos, compreendendo:
1 - Setor de Ligações Novas
2 - Setor de Manutenção e Reparos
3 - Setor de Fiscalização
4 - Setor de Levantamentos Topográficos
d) Seção de Hidrometria, compreendendo:
1 - Setor de Oficina de Hidrômetros
2 - Setor de Leitura
3 - Setor de Fornecimento a Navios
III - Grupo Executivo de Obras Novas, com:
1 - Equipe de Obras Novas I
2 - Equipe de Obras Novas II
IV - Distrito do Guarujá, com:
1 - Seção de Administração, com:
1.1 - Setor de Atendimento ao Público
1.2 - Tesouraria
2 - Seção de Operação, composto de:
2.1 - Setor de Água
2.2 - Setor de Esgôto
2.3 - Setor de Manutenção
SEÇÃO III
Da administração geral e dos serviços auxiliares
Artigo 9.° - As atividades de administração
geral e serviços auxiliares da Superintendência de
Saneamento da Baixada Santista ficam organizadas da seguinte maneira:
I - Divisão de Serviços Auxiliares, com:
a) Seção de Oficinas Gerais, compreendendo:
1 - Setor de Mecânica Geral
2 - Setor de Eletricidade
2.1 - Sub-setor de Instalações
2.2 - Sub-setor de Motores
3 - Setor de Construção Civil
3.1 - Sub-setor de Marcenaria e Carpintaria
3.2 - Sub-setor de Alvenaria
4 - Setor Industrial
b) Seção de Transportes, compreendendo:
1 - Setor de Distribuição e Contrôle
2 - Setor de Garagem
c) Seção de Oficina de Autos
d) Setor de Manutenção
II - Divisão Administrativa, com:
a) Tesouraria
b) Seção de Comunicações, compreendendo:
1 - Setor de Protocolo
2 - Setor de Expediente
3 - Setor de Arquivo
c) Seção de Pessoal, compreendendo:
1 - Setor de Frequência
2 - Setor de Assentamentos e Cadastro
3 - Setor de Direitos e Deveres
d) Seção de Despesa, compreendendo:
1 - Setor de Execução Orçamentaria
2 - Setor de Processamento da Despesa
e) Seção de Contas, compreendendo:
1 - Setor de Emissão
2 - Setor de Distribuição
3 - Setor de Contrôle da Receita
f) Almoxarifado, compreendendo:
1 - Setor I
2 - Setor II
III - Seção de Compras
Artigo 10 - As atribuições das unidades de que
trata êste Capítulo serão dadas em regulamento a
ser baixado por ato do Secretário dos Serviços e Obras
Públicas dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Até que seja baixada a
regulamentação de que trata o presente artigo, as
unidades terão as suas atividades definidas, no que couber,
pelos regulamentos vigentes, respectivamente, no Serviço de
Água de Santos e Cubatão, Repartição de
Saneamento de Santos e Distrito de Obras Sanitárias do
Guarujá.
CAPÍTULO
Disposições finais
Artigo 11 - A organização definitiva dos
serviços de saneamento básico na Baixada Santista
será institucionalizada mediante lei, cujo ante-projeto
será proposto no prazo de 30 (trinta) dias, autorizando o Poder
Executivo a constituir uma sociedade por ações, destinada
a operar os referidos serviços.
§ 1.° - O ante-projeto de lei referido nêste
artigo, a ser elaborado com subsídios com o Grupo de
Pnanejamento Setorial da Secretaria dos Serviços e Obras
Públicas, deverá prevêr a
incorporação do acêrvo patrimonial dos
órgãos administrativos mencionados nêste decreto
como uma das modalidades de subscrição do capital social
da emprsa a ser criêada.
§ 2.° - A empresa preconizada nêste artigo
adotará inicialmente, a organização operacional
decorrente dos artigos 4.°, 6.° e 9.° dêste decreto.
Artigo 12 - Dentro de 20 (vinte) dias da
publicação dêste decreto, o Secretário dos
Serviços e Obras Públicas baixará ato dispondo
sôbre a implantação, sob forma de coordenadoria, de
um serviço de planejamento e supervisão da
execução do Plano Diretor de Saneamento da Baixada
Santista e dos respectivos planos econômico-financeiros.
Artigo 13 - Passam a ser executados pela Superintendência
de Saneamento da Baixada Santista, os encargos de lançamento e
arrecadação de tarifas e taxas relativas a
serviços por ela prestados.
Parágrafo único - Deverá ser elaborado,
dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da
publicação dêste decreto, plano de
implantação do disposto nêste artigo, visando a
utilização da rêde bancária para
arrecadação das taxas e tarifas a cargo da
Superintendência de Saneamento da Baixada Santista.
Artigo 14 - Vigorará para a Superintendência de Saneamento da Baixada Santista o regime de suprimento.
Artigo 15 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio das Bandeirantes, 13 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 13 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 12 de novembro de 1968.
Exposição de motivos GERA n. 62-F
Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência decreto dispondo sôbre a
unificação dos serviços de Saneamento
básico na Baixada Santista, executados pela Secretária
dos Serviços e Obras Públicas.
2. Caracterizada como prioritária, pelo atendimento à
população no nivel periférico, pelo Grupo
Executivo da Reforma Administrativa e pelo Senhor Secretário dos
Serviços e Obras Públicas, a melhoria dos serviços
de saneamento na Baixada Santista foi objeto de Projeto de Reforma
Administrativa n. 9-67. O referido projeto previu a
realização de estudos específicos visando maior
eficiência operacional, utilização plena de
recursos, estruturação adequada das unidades de
prestação de serviços e adequação
dos quadros de pessoal.
3. Atualmente, três órgãos executam serviços
de saneamento naquela região: a Repartição de
Saneamento de Santos, o Serviço de Água
Santos-Cubatão e o Distrito Sanitário do Guarujá.
Os estudos realizados indicaram a necessidade de se contar com uma
organização do tipo empresarial para executar o
saneamento da Baixada Santista, com o aproveitamento de tôda a
experiência e recursos dos órgãos lá
sediados.
3.1 É proposta no presente decreto a transformação
do SASC em Superintendência de Saneamento da Baixada Santista -
SBS apregando, sob administração comum, os outros dois
órgãos.
3.2 A utilização do SASC como núcleo deve-se
à maior flexibilidade que possui êste órgão
em decorrência de sua forma inicial de
constituição. Há conveniência no apregamento
racional em tôrno de um núcleo, visando a dotar os
serviços, desde logo, de um carater harmônico que
impeça soluções de continuidade.
3.3 A forma de organização proposta atende, justamente, a
uma fase de transição entre as atuais unidades
autônomas entre si e a implantação de uma sociedade
por ações destinada a operar os serviços.
4. Acrescento finalmente, a Vossa Excelência, que o decreto
prevê a pro- posição, dentro de 30 (trinta) dias,
de projeto de lei de constituíção da citada so-
ciedade por ações, a qual assumirá, em definitivo,
os serviços de saneamento da Baixada Santista.
5. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Luis Arrõbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Governador do Estado de são Paulo.