DECRETO N. 50.770, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a unificação dos serviços de saneamento básico na Baixada Santista, exercidos pela Secretaria dos Serviços e Obras Públicas,
e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, e nos têrmos do artigo 89, da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.° - Ficam organizados, na forma dêste decreto, os serviços de saneamento básico na Baixada Santista, atualmente prestados pela Repartição de Saneamento de Santos, pelo Serviço de Águas de Santos e Cubatão e pelo Distrito de Obras Sanitárias do Guarujá, todos do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.
Artigo 2.° - O Serviço de Água de Santos e Cubatão passa a denominar-se Superintendência de Saneamento da Baixada Santista - S. B. S. com as atribuições constantes do artigo 3.°, ficando diretamente subordinada ao Diretor do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas.

CAPÍTULO II

Da finalidade e constituição

Artigo 3.° - A Superintendência de Saneamento da Baixada Santista tem por finalidade a produção e distribuição de água potavel para o abastecimento público e a coleta e disposição de esgotos sanitarios, na área formada pelos municípios de Santos. São Vicente, Praia Grande, Cubatão e Guaruja, e já atualmente a cargo do Estado.
Artigo 4.° - A partir da implantação do disposto no artigo 1.°, serão incorporados à Superintendência de Saneamento da Baixada Santista o pessoal, material e recursos de qualquer natureza da Repartição de Saneamento de Santos e do Distrito de Obras Sanitarias do Guaruja, ressalvado o disposto no artigo 5.°.
Parágrafo único - O Secretário dos Serviços e Obras Públicas providenciará os atos necessários a incorporação citada nêste artigo.
Artigo 5.° - Ficam transferidos, a partir de 1.° de Janeiro de 1969, do Distrito de Obras Sanitárias do Guaruja para a Secretária dos Transportes, com os respectivos bens, recursos e pessoal, os serviços de transportes de passageiros por barcas, abrangendo as seguinte unidades:
I - Setor de Oficina Naval;
II - Estação de Santos;
III - Estação de Vicente de Carvalho;
IV - Setor de Máquinas e de Convés; e
V - Seção de Transportes, Oficinas e Garagem e Setor de Manutenção e Garagem. no que se refere aos serviços objeto dêste artigo.
Parágrafo único - A Secretaria dos Transportes providenciará, até 31 de dezembro de 1968, os atos administrativos necessários a efetivação das medidas constantes dêste artigo.

CAPÍTULO III

Da organização

Artigo 6.° - Para atender as finalidades descritas no artigo 3.°, a Superintendência de Saneamento da Baixada Santista organizará suas atividades na forma seguinte:
I - Administração superior;
II - Execução de atividades-meio, compreendendo a Administração geral e serviços auxiliares;
III - Execução de atividades-fim, englobando os serviços de águas e esgotos.

SEÇÃO I

Da administração superior

Artigo 7.° - A administração superior da Superintendência de Saneamento da Baixada Santista será exercida por uma Superintendência compreendendo:
I - Superintendente;
II - Assessorias técnicas;
III - Secretaria.

SEÇÃO II

Das atividades-fim

Artigo 8.° - As atividades-fim da Superintendência de Saneamento da Baixada Santista ficam organizadas da seguinte maneira:
I - Divisão de Água e Esgotos, com:
a) Seção de Rêde de água, compreendendo:
1 - Setor de Construção e Conservação.
2 - Setor de Operação.
b) Seção de Rêde de Esgotos, compreendendo:
1 - Setor de Construção e Conservação.
2 - Setor de Limpeza de Coletas e Sifões.
c) Seção de Adução compreendendo:
1 - Setor de Operação e Manutenção de Adutoras.
2 - Setor de Estações Elevatórias.
d) Seção de Emissários, compreendendo:
1 - Setor de Operação e Manutenção.
2 - Setor de conservação de Canais.
3 - Setor de Estações de Recalque.
e) Seção de Tratamento, compreendendo:
1 - Setor de Estação de Cubatão
1.1 - Sub-Setor Caixa 10
2 - Setor de Estação Pilões
II - Divisão de Instalações Prediais, com:
a) Seção de Exames e Cadastros, compreendendo:
1 - Setor de Exame
2 - Setor de Cadastro
b) Seção de Ligações de Água, compreendendo:
1 - Setor de Ligações Novas
2 - Setor de Manutenção e Reparos
3 - Setor de Fiscalização
c) Seção de Ligações e Instalações de Esgotos, compreendendo:
1 - Setor de Ligações Novas
2 - Setor de Manutenção e Reparos
3 - Setor de Fiscalização
4 - Setor de Levantamentos Topográficos
d) Seção de Hidrometria, compreendendo:
1 - Setor de Oficina de Hidrômetros
2 - Setor de Leitura
3 - Setor de Fornecimento a Navios
III - Grupo Executivo de Obras Novas, com:
1 - Equipe de Obras Novas I
2 - Equipe de Obras Novas II
IV - Distrito do Guarujá, com:
1 - Seção de Administração, com:
1.1 - Setor de Atendimento ao Público
1.2 - Tesouraria
2 - Seção de Operação, composto de:
2.1 - Setor de Água
2.2 - Setor de Esgôto
2.3 - Setor de Manutenção

SEÇÃO III

Da administração geral e dos serviços auxiliares

Artigo 9.° - As atividades de administração geral e serviços auxiliares da Superintendência de Saneamento da Baixada Santista ficam organizadas da seguinte maneira:
I - Divisão de Serviços Auxiliares, com:
a) Seção de Oficinas Gerais, compreendendo:
1 - Setor de Mecânica Geral
2 - Setor de Eletricidade
2.1 - Sub-setor de Instalações
2.2 - Sub-setor de Motores
3 - Setor de Construção Civil
3.1 - Sub-setor de Marcenaria e Carpintaria
3.2 - Sub-setor de Alvenaria
4 - Setor Industrial
b) Seção de Transportes, compreendendo:
1 - Setor de Distribuição e Contrôle
2 - Setor de Garagem
c) Seção de Oficina de Autos
d) Setor de Manutenção
II - Divisão Administrativa, com:
a) Tesouraria
b) Seção de Comunicações, compreendendo:
1 - Setor de Protocolo
2 - Setor de Expediente
3 - Setor de Arquivo
c) Seção de Pessoal, compreendendo:
1 - Setor de Frequência
2 - Setor de Assentamentos e Cadastro
3 - Setor de Direitos e Deveres
d) Seção de Despesa, compreendendo:
1 - Setor de Execução Orçamentaria
2 - Setor de Processamento da Despesa
e) Seção de Contas, compreendendo:
1 - Setor de Emissão
2 - Setor de Distribuição
3 - Setor de Contrôle da Receita
f) Almoxarifado, compreendendo:
1 - Setor I
2 - Setor II
III - Seção de Compras
Artigo 10 - As atribuições das unidades de que trata êste Capítulo serão dadas em regulamento a ser baixado por ato do Secretário dos Serviços e Obras Públicas dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Até que seja baixada a regulamentação de que trata o presente artigo, as unidades terão as suas atividades definidas, no que couber, pelos regulamentos vigentes, respectivamente, no Serviço de Água de Santos e Cubatão, Repartição de Saneamento de Santos e Distrito de Obras Sanitárias do Guarujá.

CAPÍTULO

Disposições finais

Artigo 11 - A organização definitiva dos serviços de saneamento básico na Baixada Santista será institucionalizada mediante lei, cujo ante-projeto será proposto no prazo de 30 (trinta) dias, autorizando o Poder Executivo a constituir uma sociedade por ações, destinada a operar os referidos serviços.
§ 1.° - O ante-projeto de lei referido nêste artigo, a ser elaborado com subsídios com o Grupo de Pnanejamento Setorial da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, deverá prevêr a incorporação do acêrvo patrimonial dos órgãos administrativos mencionados nêste decreto como uma das modalidades de subscrição do capital social da emprsa a ser criêada.
§ 2.° - A empresa preconizada nêste artigo adotará inicialmente, a organização operacional decorrente dos artigos 4.°, 6.° e 9.° dêste decreto.
Artigo 12 - Dentro de 20 (vinte) dias da publicação dêste decreto, o Secretário dos Serviços e Obras Públicas baixará ato dispondo sôbre a implantação, sob forma de coordenadoria, de um serviço de planejamento e supervisão da execução do Plano Diretor de Saneamento da Baixada Santista e dos respectivos planos econômico-financeiros.
Artigo 13 - Passam a ser executados pela Superintendência de Saneamento da Baixada Santista, os encargos de lançamento e arrecadação de tarifas e taxas relativas a serviços por ela prestados.
Parágrafo único - Deverá ser elaborado, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação dêste decreto, plano de implantação do disposto nêste artigo, visando a utilização da rêde bancária para arrecadação das taxas e tarifas a cargo da Superintendência de Saneamento da Baixada Santista.
Artigo 14 - Vigorará para a Superintendência de Saneamento da Baixada Santista o regime de suprimento.
Artigo 15 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio das Bandeirantes, 13 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicado na Casa Civil, aos 13 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

São Paulo, 12 de novembro de 1968.

Exposição de motivos GERA n. 62-F 

Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência decreto dispondo sôbre a unificação dos serviços de Saneamento básico na Baixada Santista, executados pela Secretária dos Serviços e Obras Públicas.
2. Caracterizada como prioritária, pelo atendimento à população no nivel periférico, pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa e pelo Senhor Secretário dos Serviços e Obras Públicas, a melhoria dos serviços de saneamento na Baixada Santista foi objeto de Projeto de Reforma Administrativa n. 9-67. O referido projeto previu a realização de estudos específicos visando maior eficiência operacional, utilização plena de recursos, estruturação adequada das unidades de prestação de serviços e adequação dos quadros de pessoal.
3. Atualmente, três órgãos executam serviços de saneamento naquela região: a Repartição de Saneamento de Santos, o Serviço de Água Santos-Cubatão e o Distrito Sanitário do Guarujá.
Os estudos realizados indicaram a necessidade de se contar com uma organização do tipo empresarial para executar o saneamento da Baixada Santista, com o aproveitamento de tôda a experiência e recursos dos órgãos lá sediados.
3.1 É proposta no presente decreto a transformação do SASC em Superintendência de Saneamento da Baixada Santista - SBS apregando, sob administração comum, os outros dois órgãos.
3.2 A utilização do SASC como núcleo deve-se à maior flexibilidade que possui êste órgão em decorrência de sua forma inicial de constituição. Há conveniência no apregamento racional em tôrno de um núcleo, visando a dotar os serviços, desde logo, de um carater harmônico que impeça soluções de continuidade.
3.3 A forma de organização proposta atende, justamente, a uma fase de transição entre as atuais unidades autônomas entre si e a implantação de uma sociedade por ações destinada a operar os serviços.
4. Acrescento finalmente, a Vossa Excelência, que o decreto prevê a pro- posição, dentro de 30 (trinta) dias, de projeto de lei de constituíção da citada so- ciedade por ações, a qual assumirá, em definitivo, os serviços de saneamento da Baixada Santista.
5. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Luis Arrõbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Governador do Estado de são Paulo.