DECRETO N. 50.821, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe
sôbre abertura de crédito suplementar autorizado pelo Artigo 17, da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 17,
da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, fica aberto, na Secretaria da
Fazenda, à mesma Secretaria (Administração Geral
do Estado), um crédito de NCr$ 544.788,00 (quinhentos e quarenta
e quatro mil, setecentos e oitenta e oito cruzeiros novos), suplementar
à dotação do orçamento vigente e abaixo
discriminada:
Parágrafo único - O valor do presente
crédito será coberto com o resultado da
arrecadação proveniente da elevação da
aliquota do Imposto de Circulação de Mercadorias, suprido
na sua deficiência, com o produto de operações de
crédito, que a Secretaria da Fazenda está autorizada a
realizar, nos têrmos da legislação vigente, elevada
o limite da porcentagem, se necessário.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.