DECRETO N. 50.821, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre abertura de crédito suplementar autorizado pelo Artigo 17, da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no Artigo 17, da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria (Administração Geral do Estado), um crédito de NCr$ 544.788,00 (quinhentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e oito cruzeiros novos), suplementar à dotação do orçamento vigente e abaixo discriminada:


Parágrafo único - O valor do presente crédito será coberto com o resultado da arrecadação proveniente da elevação da aliquota do Imposto de Circulação de Mercadorias, suprido na sua deficiência, com o produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente, elevada o limite da porcentagem, se necessário. 
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.