DECRETO N. 50.855, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
organização das atividades de Saúde Pública
na Região da Grande São Paulo e dá outras
providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89, da
Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e do § 4.º do Artigo 16,
do Decreto n. 50.192 de 13 de agôsto de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - As
atividades de saúde pública prestadas à comunidade na
região da Grande São Paulo, com exceção da
assistência hospitalar, serão desenvolvidas de
acôrdo com as diretrizes fixadas no Decreto n. 50.192 de 13 de
agôsto de 1968, com a organização que lhe é
dada pelo presente decreto.
Artigo 2.º - A Divisão Regional da Saúde
destinada à Grande São Paulo criada no Artigo 5.º do
Decreto n. 50.192 de 13 de agôsto de 1968, fica transformada em
Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo,
diretamente subordinado a Coordenadoria de Saúde da Comunidade.
Artigo 3.º - O Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo terá a seguinte organização:
I
- Divisão São Paulo-Centro, com:
a) Distrito Sanitário de Santa Cecília;
b) Distrito Sanitário do Belenzinho;
c) Distrito Sanitário de Vila Mariana:
II - Divisão São Paulo-Leste, com:
a) Distrito Sanitário de Vila Maria;
b) Distrito Sanitário de Penha de França;
c) Distrito Sanitário de São Miguel Paulista:
d) Distrito Sanitário de Guarulhos;
e) Distrito Sanitário de Moji das Cruzes;
III - Divisão de São Paulo-Sudeste, com:
a) Distrito Sanitário de Santo André;
b) Distrito Sanitário de São Caetano do Sul;
c) Distrito Sanitário de São Bernardo do Campo;
d) Distrito Sanitário de Vila Prudente;
e) Distrito Sanitário de Jabaquara;
IV - Divisão São Paulo-Norte-Oeste, com:
a) Distrito Sanitário de Tucuruvi;
b) Distrito Sanitório de Nossa Senhora do Ó;
c) Distrito Sanitório da Lapa;
d) Distrito Sanitório do Butantã;
e) Distrito Sanitário de Santo Amaro;
f) Distrito Sanitário de Osasco;
g) Distrito Sanitário de Caieiras:
h) Distrito Sanitário de Itapecerica da Serra;
§ 1.º - Na
constituição dos Distritos Sanitários não
poderão ser incluídos partes de subdistritos e distritos de paz
da Capital, nem partes dos outros municípios, que integram a
região da Grande São Paulo.
§ 2.º - Os Distritos Sanitários serão classificados conforme critérios a serem estabelecidos.
§ 3.º - Para fins de
distribuição de atribuições e
organização das unidades constantes dêste artigo,
observar-se-á, no que couber, o disposto nos Artigos 2.º,
3.º e 4.º, parágrafo único do Artigo 5.º,
Artigos 6.º, 7.º, 8.º. 9.º e 17 do Decreto 50.192
de 13 de agôsto de 1968, ressalvando-se o disposto no artigo
4.º dêste decreto.
Artigo 4.º - As atribuições do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo ficam assim distribuidas:
I - Nível Regional - Departamento:
a) administração, coordenação,
planejamento regional, supervisão de programas, contrôle
de resultados, execução orçamentária,
supervisão administrativa e comando sôbre o nível
subregional.
b) aplicação e supervisão de normas técnicas;
II - Nível subregional - Divisões São Paulo - Centro, Leste. Sudeste e Norte-Oeste :
a) supervisão administrativa e comando sôbre o nível distrital;
b) execução de atividades fins citadas o item II do artigo 2.º do Decreto n. 50.192;
III - Nível distrital: supervisão administrativa e comando sôbre as unidades locais;
IV - Nível local: unidades sanitárias ou agentes,
classificados segundo tipo de programas de saúde pública
que lhes cumpra executar.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa
Excelência decreto dispondo sôbre a
organização dos serviços de saúde
pública prestados a população na Região da
Grande São Paulo, de acôrdo com o que determina o §
4.º do artigo 16, do Decreto n. 50.192, de 13 de agôsto de
1968.
2 - As linhas mestras da regionalização da Secretaria da
Saúde Pública, já decretada por Vossa
Excelência através do citado Decreto n. 50.192-68, foram
seguidas também no presente caso, específico para a
Grande São Paulo. As características de região
metropolitana, aliadas à densidade demográfica, volume
esperado de trabalho e índices sanitários diferenciados
obrigaram, no entando, a uma distribuição
geográfica de atividades que, preservando a
orientação inicial de integração dos
serviços, ao mesmo tempo viesse atender às necessidades
da administração de Saúde Pública.
3 - As atribuições e a área de ação
da unidade regional de saúde para a Grande São Paulo
motivam sua estruturação em nível de Departamento,
enquanto as demais regiões permanecem como Divisão
Regional de Saúde, já que a ela cabe volume de trabalho
comparável a tôdas as outras Regionais reunidas.
Além disso, foram necessários quatro níveis para a
distribuição de atividades, com a inclusão de um
comando sub-regional, não existente nas demais unidades. As
funções, ressalvado o nível sub-distrital
estão distribuidas, a exemplo das demais regiões:
I - regional: administração, coordenação,
planejamento regional, supervisão de programas, contrôle
de resultados, execução orçamentária,
supervisão administrativa, comando sôbre o nível
sub-regional e aplicação e supervisão de normas
técnicas;
II - sub-regional: supervisão administrativa e comando
sôbre o nível distrital e execução de
atividades-fim que exijam programação acima do
nível local, tais como fiscalização do
exercício profissional e de estabelecimentos de interesse da
saúde pública, fiscalização do
comércio de medicamentos, drogas, cosméticos e produtos
de higiene, produtos veterinários e materiais empregados em
Medicina e Odontologia, contrôle do emprego de
radiações ionizantes;
III - distrital, supervisão administrativa e comando sôbre
as unidades de prestação direta de serviços em
nível local;
IV - local: prestação direta de serviços à
população através de unidades ou agentes,
classificados segundo o programa de saúde pública que
lhes cumpra executar, na seguinte conformidade:
a) programa mínimo: imunizações e, eventualmente,
quimio-profilaxia; saneamento do meio, visitação
sanitária, educação sanitória e
assistência médico-sanitária intermitente;
b) programa resumido: contrôle de doenças
transmissíveis, saneamento do meio, higiene materna e da
criança, assistência médico-sanitária
não especializada, contrôle da tuberculose o da hanseniase
a cargo de clínico geral, epidemiologia e estatístlca,
enfermagem educação sanitária e
administração geral,
c) programa desenvolvido, com algumas execuções: controle
de doenças transmissíveis, saneamento do meio, higiene
materna e da criança, assistênda
médico-sanitária, contrôle da tuberculose e da
hanseniase não obrigatóriamente por especialistas, odontologia
sanitária, nutrição, epidemiologia e estatistica,
enfermagem, educação sanitária, laboratório
e administração geral;
d) programa desenvolvido: contrôle de doenças
transmissíveis, saneamento do meio, higiene materna e da
criança, assistência médico-sanitâria
especializada, contrdle da tuberculose e da hanseniase, odontologia
sanitária, nutrição, epidemiologia e
estatística, enfermagem, educação
sanitária, laboratório e administração
geral.
As importantes tarefas ora atribuídas ao nível
sub-regional são nas demais regiões, de competência
da Divisão Regional. A Grande São Paulo necessita ter a
unidade regional liberada até mesmo dessa
prestação de serviço altamente especializada -
daí a instituição de mais um escalão.
4. Com o presente decreto importante e decisivo passo será dado
no sentido da integração e regionalização
dos serviços de assistência sanitaria à comunidade.
A integração dêsses serviços, diretriz
fundamental da reforma da Secretaria da Saúde Pública,
visa a possibilitar melhor entrosamento e coordenação das
atividades da pasta, bem como a permitir uma melhor
utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
A especialização das unidades sanitarias ainda vigente
dificulta uma maior extensão dos serviços
assistênciais, a plena utilização de recursos
comuns e torna complexos os sistemas de planejamento,
coordenação e supervisão das atividades de
saúde pública. Por outro lado, a
regionalização permitira o estabelecimento de um sistema
descentralizado de administração com vistas ao
fornecimento e gestão de recursos necessários aos centros
e postos de saúde. Além disso, as decisões de
carater adminis- trativo e a orientação técnica
serão tomadas e prestadas em nível mais próximo da
execução. Dessa forma os diversos procedimentos
serão encurtados no tempo, eliminando-se as longas
tramitações por diferentes e distantes escalões
hierárquicos.
5. Finalmente, o decreto prevê o não desmembramento de
municípios e de distritos ou sub-distritos de paz no agrupamento
necessário a organização da Grande São
Paulo. Essa providência é lembrada com a finalidade de
manter a autenticidade das estatísticas vitais feitas
através do sistema de registros públicos.
6. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus
protestos de elevada estima e consideração. São
Paulo, 8 de novembro de 1968.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital - SP.