DECRETO N. 50.855, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a organização das atividades de Saúde Pública na Região da Grande São Paulo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89, da Lei 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e do § 4.º do Artigo 16, do Decreto n. 50.192 de 13 de agôsto de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - As atividades de saúde pública prestadas à comunidade na região da Grande São Paulo, com exceção da assistência hospitalar, serão desenvolvidas de acôrdo com as diretrizes fixadas no Decreto n. 50.192 de 13 de agôsto de 1968, com a organização que lhe é dada pelo presente decreto.
Artigo 2.º - A Divisão Regional da Saúde destinada à Grande São Paulo criada no Artigo 5.º do Decreto n. 50.192 de 13 de agôsto de 1968, fica transformada em Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo, diretamente subordinado a Coordenadoria de Saúde da Comunidade.
Artigo 3.º - O Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo terá a seguinte organização:
I - Divisão São Paulo-Centro, com:
a) Distrito Sanitário de Santa Cecília;
b) Distrito Sanitário do Belenzinho;  
c) Distrito Sanitário de Vila Mariana:  
II - Divisão São Paulo-Leste, com:
a) Distrito Sanitário de Vila Maria;
b) Distrito Sanitário de Penha de França;
c) Distrito Sanitário de São Miguel Paulista:
d) Distrito Sanitário de Guarulhos;
e) Distrito Sanitário de Moji das Cruzes;
III - Divisão de São Paulo-Sudeste, com:
a) Distrito Sanitário de Santo André;
b) Distrito Sanitário de São Caetano do Sul;
c) Distrito Sanitário de São Bernardo do Campo;
d) Distrito Sanitário de Vila Prudente;
e) Distrito Sanitário de Jabaquara;
IV - Divisão São Paulo-Norte-Oeste, com:
a) Distrito Sanitário de Tucuruvi;
b) Distrito Sanitório de Nossa Senhora do Ó;
c) Distrito Sanitório da Lapa;
d) Distrito Sanitório do Butantã;
e) Distrito Sanitário de Santo Amaro;
f) Distrito Sanitário de Osasco;
g) Distrito Sanitário de Caieiras:
h) Distrito Sanitário de Itapecerica da Serra;
§ 1.º - Na constituição dos Distritos Sanitários não poderão ser incluídos partes de subdistritos e distritos de paz da Capital, nem partes dos outros municípios, que integram a região da Grande São Paulo.
§ 2.º - Os Distritos Sanitários serão classificados conforme critérios a serem estabelecidos.
§ 3.º - Para fins de distribuição de atribuições e organização das unidades constantes dêste artigo, observar-se-á, no que couber, o disposto nos Artigos 2.º, 3.º e 4.º, parágrafo único do Artigo 5.º, Artigos 6.º, 7.º, 8.º. 9.º e 17 do Decreto 50.192 de 13 de agôsto de 1968, ressalvando-se o disposto no artigo 4.º dêste decreto.
Artigo 4.º - As atribuições do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo ficam assim distribuidas:
I - Nível Regional - Departamento:
a) administração, coordenação, planejamento regional, supervisão de programas, contrôle de resultados, execução orçamentária, supervisão administrativa e comando sôbre o nível subregional.
b) aplicação e supervisão de normas técnicas;
II - Nível subregional - Divisões São Paulo - Centro, Leste. Sudeste e Norte-Oeste :
a) supervisão administrativa e comando sôbre o nível distrital;
b) execução de atividades fins citadas o item II do artigo 2.º do Decreto n. 50.192;
III - Nível distrital: supervisão administrativa e comando sôbre as unidades locais;
IV - Nível local: unidades sanitárias ou agentes, classificados segundo tipo de programas de saúde pública que lhes cumpra executar.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N. 57-E

Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência decreto dispondo sôbre a organização dos serviços de saúde pública prestados a população na Região da Grande São Paulo, de acôrdo com o que determina o § 4.º do artigo 16, do Decreto n. 50.192, de 13 de agôsto de 1968.
2 - As linhas mestras da regionalização da Secretaria da Saúde Pública, já decretada por Vossa Excelência através do citado Decreto n. 50.192-68, foram seguidas também no presente caso, específico para a Grande São Paulo. As características de região metropolitana, aliadas à densidade demográfica, volume esperado de trabalho e índices sanitários diferenciados obrigaram, no entando, a uma distribuição geográfica de atividades que, preservando a orientação inicial de integração dos serviços, ao mesmo tempo viesse atender às necessidades da administração de Saúde Pública.
3 - As atribuições e a área de ação da unidade regional de saúde para a Grande São Paulo motivam sua estruturação em nível de Departamento, enquanto as demais regiões permanecem como Divisão Regional de Saúde, já que a ela cabe volume de trabalho comparável a tôdas as outras Regionais reunidas.
Além disso, foram necessários quatro níveis para a distribuição de atividades, com a inclusão de um comando sub-regional, não existente nas demais unidades. As funções, ressalvado o nível sub-distrital estão distribuidas, a exemplo das demais regiões:
I - regional: administração, coordenação, planejamento regional, supervisão de programas, contrôle de resultados, execução orçamentária, supervisão administrativa, comando sôbre o nível sub-regional e aplicação e supervisão de normas técnicas;
II - sub-regional: supervisão administrativa e comando sôbre o nível distrital e execução de atividades-fim que exijam programação acima do nível local, tais como fiscalização do exercício profissional e de estabelecimentos de interesse da saúde pública, fiscalização do comércio de medicamentos, drogas, cosméticos e produtos de higiene, produtos veterinários e materiais empregados em Medicina e Odontologia, contrôle do emprego de radiações ionizantes;
III - distrital, supervisão administrativa e comando sôbre as unidades de prestação direta de serviços em nível local;
IV - local: prestação direta de serviços à população através de unidades ou agentes, classificados segundo o programa de saúde pública que lhes cumpra executar, na seguinte conformidade:
a) programa mínimo: imunizações e, eventualmente, quimio-profilaxia; saneamento do meio, visitação sanitária, educação sanitória e assistência médico-sanitária intermitente;
b) programa resumido: contrôle de doenças transmissíveis, saneamento do meio, higiene materna e da criança, assistência médico-sanitária não especializada, contrôle da tuberculose o da hanseniase a cargo de clínico geral, epidemiologia e estatístlca, enfermagem educação sanitária e administração geral,
c) programa desenvolvido, com algumas execuções: controle de doenças transmissíveis, saneamento do meio, higiene materna e da criança, assistênda médico-sanitária, contrôle da tuberculose e da hanseniase não obrigatóriamente por especialistas, odontologia sanitária, nutrição, epidemiologia e estatistica, enfermagem, educação sanitária, laboratório e administração geral;
d) programa desenvolvido: contrôle de doenças transmissíveis, saneamento do meio, higiene materna e da criança, assistência médico-sanitâria especializada, contrdle da tuberculose e da hanseniase, odontologia sanitária, nutrição, epidemiologia e estatística, enfermagem, educação sanitária, laboratório e administração geral.
As importantes tarefas ora atribuídas ao nível sub-regional são nas demais regiões, de competência da Divisão Regional. A Grande São Paulo necessita ter a unidade regional liberada até mesmo dessa prestação de serviço altamente especializada - daí a instituição de mais um escalão.
4. Com o presente decreto importante e decisivo passo será dado no sentido da integração e regionalização dos serviços de assistência sanitaria à comunidade. A integração dêsses serviços, diretriz fundamental da reforma da Secretaria da Saúde Pública, visa a possibilitar melhor entrosamento e coordenação das atividades da pasta, bem como a permitir uma melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros. A especialização das unidades sanitarias ainda vigente dificulta uma maior extensão dos serviços assistênciais, a plena utilização de recursos comuns e torna complexos os sistemas de planejamento, coordenação e supervisão das atividades de saúde pública. Por outro lado, a regionalização permitira o estabelecimento de um sistema descentralizado de administração com vistas ao fornecimento e gestão de recursos necessários aos centros e postos de saúde. Além disso, as decisões de carater adminis- trativo e a orientação técnica serão tomadas e prestadas em nível mais próximo da execução. Dessa forma os diversos procedimentos serão encurtados no tempo, eliminando-se as longas tramitações por diferentes e distantes escalões hierárquicos.
5. Finalmente, o decreto prevê o não desmembramento de municípios e de distritos ou sub-distritos de paz no agrupamento necessário a organização da Grande São Paulo. Essa providência é lembrada com a finalidade de manter a autenticidade das estatísticas vitais feitas através do sistema de registros públicos.
6. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração. São Paulo, 8 de novembro de 1968.
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital - SP.