DECRETO N. 50.856, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre o pagamento de "pro labore" pelo exercício de funções que especifica
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo
28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - Para
cumprimento do disposto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho
de 1968, as funções de Direção e Chefia do
Conselho Estadual de Cultura, dentre as unidades criadas pelo decreto
n.º 49.577, de 7 de maio de 1968, ficam enquadradas na seguinte
conformidade:
I) na referência XIII:
Diretor Técnico (Departamento Nível II) correspondente à Secreta- ria Executiva;
II) na referência VII:
Diretor Administrativo (Serviço Nível III) do Serviço de Admi- nistração;
III) na referência II:
Chefes de Seção das Seções de Protocolo e
Arquivo, Seção de Pessoal, Seção de
Material, Seção de Processamento da Despesa da Secretaria
Executiva e Chefe do Conservatório Estadual de Canto
Orfeônico.
Artigo 2.º - A designação dos servidores para
o desempenho das funções de Chefia e
Direção abrangidas pelo presente decreto, bem como a fixação do valor do respectivo "pro labore" serão
objeto de Ato do Secretário da Cultura, Esportes e Turismo.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação dêste decreto correrão, no
presente exercício, por conta do crédito aberto pelo
artigo 43, da Lei n. 10.168, de 10-7-1968 e, nos exercícios
subsequentes pelas dotações orçamentárias
próprias da unidade administrativa mencionada no artigo 1º
dêste decreto.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Gabriel Zancaner, Secretário da Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
São Paulo, 11 de novembro de 1968
Senhor Governador.
Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência decreto dispondo sôbre a concessão de
'pro labore" a funções de direção e chefia,
do Conselho Estadual de Cultura da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
2. A lei 10.168, de 10 de junho de 1968, autoriza o Poder Executivo a
conceder, por decreto, nos casos de reforma administrativa "pro labore"
aos servidores designados para o exercício de
função de chefia ou de direção de unidade
existente por fôrça de lei ou decreto e que não tenha o
cargo correspondente.
3. As funções abrangidas pelo presente decreto
enquadram-se no refe- rido dispositivo legal. Ocorre que, enquanto
não se processa a criação de cargos, servidores
vêm desempenhando as funções constantes do presente
decreto, sem a respectiva retribuição pecuniária.
Assim sendo, há necessidade de retribuição justa
por parte do Estado, que se pretende resolver pelo proposto nêste
decreto.
4. Renovo, nesta oportunidade, os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 11 de novembro de 1968.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da
Reforma Administrativa
Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo