DECRETO N. 50.858, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968

Estabelece horário de funcionamento das repartições da Secretaria da Fazenda e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e;
considerando a conveniência de se ampliar, nas repartições subordinadas à Secretaria da Fazenda, o horário de expediente para o público, com atendimento, também, no período da manhã;
considerando a necessidade de serem disciplinados os horarios de trabalho das diferentes categorias de servidores da Secretaria da Fazenda, atendidas as peculiaridades de seus órgãos.
Decreta:
Artigo 1.° - As repartições da Secretaria da Fazenda e os órgãos a ela subordinados passam a funcionar, de segunda a sexta-feira, no período diário compreendido entre 8 horas e 18 h. 48 m.
Artigo 2.° - O horário de expediente para o público, nas repartições referidas no artigo 1.° dêste decreto, passa a ser das 8h.30 m. às 10h.30 m. e das 13h. às 16h.30 m.
Artigo 3.° - Os horários estabelecidos nos artigos 1.° e 2.° do presente decreto poderão ser alterados por ato do Secretário da Fazenda, do Chefe do Gabinete ou dos Coordenadores da Administração Tributária, Financeira, de Pessoal e de Material, para as dependências e órgãos subordinados, sempre que necessidade dos serviços exigir a antecipação ou a prorrogação do funcionamento da repartição ou do expediente para o público, conjugada ou separadamente, inclusive sua extensão aos sábados dentro da faixa horária compreendida entre 7h. e 19h 48m.
Artigo 4.° - Os servidores da Secretaria da Fazenda, ou em exercício nos órgãos a ela subordinados, passarão a observar o seguinte horário de trabalho diário,. de segunda a sexta-feira, ressalvados os casos do artigo 7.° do presente decreto:
a) das 8h. às 11h. e das 13h. às 18h.48 m., para todos os servidores colocados no Regime de Dedicação Exclusiva e para os Agentes Fiscais de Rendas quando estiverem prestando serviços internos;
b) das 12h. às 18h.36 m. para os servidores não colocados no Regime de Dedicação Exclusiva e para os que tendo sido colocados para êsse regime, optaram pela sua permanência no regime de trabalho a que se encontravam sujeitos anteriormente.
Parágrafo único - O horário de trabalho estabelecido na alínea "a" dêste artigo, para os Agentes Fiscais de Rendas quando em serviços internos, será sem prejuízo do eventual atendimento do disposto no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n.° 10.265, de 30 de outubro de 1968.
Artigo 5.° - Os Agentes Fiscais de Rendas, quando no exercício de funções externas, observarão o horário de trabalho que fôr fixado em escala apro vada, na Capital, pelo Diretor do Departamento da Receita e, no interior do Estado, pelos Delegados Regionais de Fazenda. 
Parágrafo único - A escala referida no presente artigo será elaborada para um minimo de 44 (quarenta e quatro) horas e o máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, em sistema de rodizio de períodos diurnos e noturnos, incluídos os sábados, domingos e feriados e garantido o descanso semanal consecutivo de 24 (vinte e quatro) horas para os servidores.
Artigo 6.° - Os servidores que exercem cargos ou funções de Motorista, na Secretaria da Fazenda, observarão o horário de trabalho que fôr estabelecido pelo sistema de rodízio, de períodos diurnos e noturnos, incluídos, se necessário, os sábados, domingos e feriados em escala aprovada, na Capital, pelo Diretor do Departamento de Administração, e no interior do Estado, pelo Delegado Regional de Fazenda respectivo.
Artigo 7.° - Atendendo às necessidades dos serviços, o Secretário da Fazenda, o Chefe de Gabinete e os Coordenadores da Administração Tributária, Financeira, de Material e de Pessoal, poderão alterar o horário de trabalho fixado no artigo 4.° dêste decreto, estabelecendo turmas de servidores, dentro da faixa horária fixada para o funcionamento da repartição, mantida, no caso de se tratar de servidores sujeitos ao R.D.E., a divisão em dois períodos e assegurado o intervalo de, no mínimo, uma hora para refeição e descanso.
Artigo 8.° - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a do Artigo 75 do Decreto n. 42.617, de 24 de outubro de 1.963.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.