DECRETO N. 50.862, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1968
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n.º 50.563, de 17 de outubro de 1968, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Fica autorizada, em caráter excepcional, na
Secretaria da Segurança Pública, independentemente da
observância do dispôsto no inciso I, do artigo 1.º, do
Decreto n. 49.532, de 26 de abril de 1968 e nos arts, 1.º e
2.º do Decreto n.º 50.254, de 27 de agôsto de 1968, a
admissão, a título precário, dentro dos limites e
para as funções seguintes:
a) 15 Médicos
b) 15 Peritos Criminais
c) 10 Fotógrafos
d) 10 Desenhistas
e) 15 Assistentes de Serviços Gerais
f) 2 Farmaceuticos Bioquimicos
g) 2 Técnicos de Laboratórios de Toxicologia
h) 3 Operadores de Raios X.
Artigo 2.º - Aplica-se às admissões autorizadas no
Decreto n. 50.189, de 9 de agôsto de 1968, o disposto no
artigo anterior.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública
Publicado na Casa Civil, aos 18 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galliazzi, Responsável pelo S.N.A.