DECRETO N. 50.880, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a aplicação de R. D. I. D. P. à função docente que especifica dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e de acôrdo com com o parecer
favorável da C.P.R.T.I.,
Decreta:
Artigo 1.° - O regime de Dedicação Integral
à Docência e à Pesquisa (R. D. I. D. P.) a que se
refere a Lei n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964, passa a aplicar-se
às seguintes funções docêntes da Faculdade
de Ciências Médicas e Biológicas de Botucatu:
Professor junto a Cadeira de Histologia e Embriologia, exercida pelo
Sr. Walter Mauricio Correa. (Processo CEE. 824-64 - Parecer CPRTI.
20268).
Instrutor junto ao Departamento de Fitotecnia, exercida por d. Adelia
Maria Salati Marcondes. (Processo CEE. 851-68 - Parecer CPRTI. 230de
1964).
Instrutor junto ao Departamento de Agrotecnia e Geologia, exercida pelo
Sr. Antenor Pasqual. (Processo CEE. 855-68 - Parecer CPRTI. 22968).
Instrutor junto a disciplina de Tecnologia, exercida pelo Sr. Luiz
Gonzaga de Souza. (Processo CEE. 872-68 - Parecer CPRTI. 248-68).
Artigo 2.° - Os servidores mencionados no artigo anterior
ingressam no R. D. I. D. P. a título precario e em
estágio de experimentação.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes com a
execução dêste decreto correrão pelas verbas
próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi,. Responsável pelo S. N. A.