DECRETO N. 50.882, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação de R.D.I.D.P. à função docente que especifica e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o parecer favorável da CPRTI.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de Dedicação Integral a Docência e a Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se refere à Lei n. 8.474, de quatro de dezembro de 1964, passa a aplicarem-se às seguintes funções docentes da Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal:
Professor junto à Cadeira de Fitopatologia, exercida pelo Sr. Kazuiosse Nakamura. (Processo CEE. 112-68 - Parecer CPRTI. 236-68).
Professor junto à Cadeira de Citologia e Genética. Exercida pela Sra. Samira Miguel. (Processo CEE. 114-68 - Parecer CPRTI. 215-68).
Professor junto à Cadeira de Bioquímica, exercida pelo Sr. Adalberto Perdigão Pacheco de Toledo. (Processo CEE. 116-68 - Parecer CPRT, n. 238-68).
Regente junto à disciplina de Fisiologia Vegetal, exercida pelo Sr. Marcel Avvad Herralz.
Artigo 2.º - Os servidores mencionados no artigo anterior ingressam no R.D.I.D.P. a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.