DECRETO
N. 50.882, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a aplicação de R.D.I.D.P. à função docente
que especifica e dá outras providências
ROBERTO
COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e de acôrdo com o parecer favorável da CPRTI.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de Dedicação Integral a Docência e a Pesquisa
(R.D.I.D.P.) a que se refere à Lei n. 8.474, de quatro de dezembro de 1964,
passa a aplicarem-se às seguintes funções docentes da Faculdade de Medicina
Veterinária e Agronomia de Jaboticabal:
Professor junto à Cadeira de Fitopatologia, exercida pelo Sr. Kazuiosse
Nakamura. (Processo CEE. 112-68 - Parecer CPRTI. 236-68).
Professor junto à Cadeira de Citologia e Genética. Exercida pela Sra. Samira
Miguel. (Processo CEE. 114-68 - Parecer CPRTI. 215-68).
Professor junto à Cadeira de Bioquímica, exercida pelo Sr. Adalberto Perdigão
Pacheco de Toledo. (Processo CEE. 116-68 - Parecer CPRT, n. 238-68).
Regente junto à disciplina de Fisiologia Vegetal, exercida pelo Sr. Marcel Avvad Herralz.
Artigo 2.º - Os servidores mencionados no artigo anterior ingressam no
R.D.I.D.P. a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução dêste decreto
correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 19 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.