DECRETO N. 50.884, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação de R.D.I.D.P. à função docente que especifica e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o parecer favorável da C.P.R.T.I.
Decreta;
Artigo 1.° - O regime de Dedicação Integral à Docência e a Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se refere a Lei n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964, passa a aplicar-se às seguintes funções docentes da Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal:
Instrutor junto à Cadeira de Silvicultura, exercida pelo sr. Ivor Bergemann de Aguiar, (Processo CEE. 326/67 - Parecer CPRTT. 240/68). 
Instrutor junto à Cadeira de Bioquimica, exercida pelo sr. Raul Roberto de Souza Faleiros. (Processo CEE. 461,68 - Parecer CPRTI. 220/68).
Instrutor junto à Cadeira de Entomologia, exercida pelo sr. Gilson Westin Cosenza. (Processo CEE. 535 68 - Parecer CPRTI. n. 223/68).
Instrutor junto à Cadeira de Horticultura, exercida pelo sr. Carlos Ruggiero. (Processo CEE. n. 574/68 - Parecer CPRTI. n. 225/68).
Artigo 2.° - Os servidores mencionados no artigo anterior ingressam no R.D.I.D.P. a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1968
Maria Angelica Galiazzi, responsável pelo S. N. A.