DECRETO N. 50.884, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
aplicação de R.D.I.D.P. à função
docente que especifica e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e de acôrdo com o parecer
favorável da C.P.R.T.I.
Decreta;
Artigo 1.° - O regime de Dedicação Integral
à Docência e a Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se refere a Lei
n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964, passa a aplicar-se às seguintes
funções docentes da Faculdade de Medicina
Veterinária e Agronomia de Jaboticabal:
Instrutor junto à Cadeira de Silvicultura, exercida pelo sr.
Ivor Bergemann de Aguiar, (Processo CEE. 326/67 - Parecer CPRTT.
240/68).
Instrutor junto à Cadeira de Bioquimica, exercida pelo sr. Raul
Roberto de Souza Faleiros. (Processo CEE. 461,68 - Parecer CPRTI.
220/68).
Instrutor junto à Cadeira de Entomologia, exercida pelo sr.
Gilson Westin Cosenza. (Processo CEE. 535 68 - Parecer CPRTI. n.
223/68).
Instrutor junto à Cadeira de Horticultura, exercida pelo sr.
Carlos Ruggiero. (Processo CEE. n. 574/68 - Parecer CPRTI. n. 225/68).
Artigo 2.° - Os servidores mencionados no artigo anterior
ingressam no R.D.I.D.P. a título precário e em
estágio de experimentação.
Artigo 3.° - As despesas decorrentes com a
execução dêste decreto correrão pelas verbas
próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1968
Maria Angelica Galiazzi, responsável pelo S. N. A.