DECRETO N. 50.887, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a aplicação de R.D.I.D.P. à função docente que especifica e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acôrdo com o parecer favorável da C.P.R.T.I.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de Dedicação Integral a Docência e à Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se refere a Lei n. 8.474, de 4 de dezembro de 1964, passa a aplicar-se às seguintes funções docentes da Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia de Jaboticabal:
Instrutor junto à disciplina de Estatística exercida pelo Sr. David Ariovaldo Banzatto. (Processo CEE. 743-68 - Parecer C.P. R.T.I. 247-68).
Instrutor junto à disciplina de Quimica, exercida pelo Sr. José Laercio Sartori. (Processo CEE. 744-68 - Parecer CPRTI. 217-68).
Instrutor junto à disciplina de Zootecnia, exercida pelo Sr. Eduardo Millen. (Processo CEE. n. 757-68 - Parecer CPRTI. 21968).
Instrutor junto à Cadeira de Botânica, exercida pela Sra. Therezinha Appaercida Salomão. (Processo CEE. 758-68 - Parecer CPRTI. 234-68).
Artigo 2.º - Os servidores mencionados no artigo anterior ingressam no R.D.I.D.P. a título precário e em estágio de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução dêste decreto correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antonio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 19 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A