DECRETO N. 50.890, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre seguros de Órgãos do Poder Público
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais e
Considerando que, por fôrça do Decreto n. 42.591, de 18 de
outubro de 1963, e da Resolução n. 1.523, de 24 de
janeiro de 1964, os seguros de órgãos do Poder
Público Estadual eram obrigatoriamente realizados no
Serviço Autônomo de Seguros (SAS) do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo (IPESP);
Considerando que tais operações sempre foram realizadas
sob a forma direta, sem a interveniência de corretores ou
administradores de seguros;
Considerando que, por expressa determinação do Art. 143
do Decreto Lei Federal n. 73, de 21 de novembro de 1966, foi criada
«A IPESP - Seguros Gerais S|A », para absorver os seguros
até então assumidos por aquêle Serviço;
Considerando ser de inteira conveniência a
manutenção, em relação a «A IPESP -
Seguros Gerais S|A.», daquêle mesmo critério de
operação, a fim de que a contratação de
seguros do Estado, administração direta ou indireta,
obedeça deça a critérios técnicos e
impessoais, em beneficio da moralidade e correção
indispensáveis na realização dos negócios
públicos;
Considerando que, inexistindo qualquer forma de mediação
ou corretagem em tais seguros, o Estado deverá se valer das
respectivas comissões, previstas nas condições
tarifárias, para fins de interêsse coletivo;
Considerando que o Decreto Lei Federal n. 73, de 21 de novembro de
1966, bem assim o Decreto 60.459, de 13 de março de 1967, que o
regulamentou, ressaltam a necessidade da implantação do
seguro rural, por seu alto significado social e econômico:
Considerando que, de fato, o seguro rural constitue, ao lado do
crédito rural e da assistência técnica ao
agricultor uma das condições fundamentais para o
desenvolvimento das atividades agro-pecuárias, setor de
importância primordial para a economia paulista;
Considerando finalmente que, nessas condições,
justifica-se amplamente sejam as importâncias correspondentes
às comissões dos seguros diretos contratados pela A IPESP
- Seguros Gerais S|A., aplicadas no planejamento,
implantação e operação do seguro rural, e,
a seguir, no financiamento ou subvenção dos respectivos
prêmios, notadamentc em favor dos pequenos e médios
produtores,
Decreta:
Artigo 1.º - Quaisquer seguros realizados por
Órgãos do Poder Público Estadual, autarquias,
entidades paraestatais, autonomias admmistrativas (Lei n. 10.152, de 19
de junho de 1968), sociedades de economia mista e sociedades
anônimas em que, direta ou indiretamente, o govêrno do
Estado seja acionista majoritário serão obrigatoriamente
contratados com à IPESP - Seguros Gerais S/A., criada por
fôrça do Decreto n. 48.012-A, de 18 de maio de 1967, desde
que se trate de seguros dos ramos em que aquela seguradora esteja
operando ou venha a operar.
§ 1.° - Ficam
sujeitos a igual regimen os seguros realizados para garantia de
operações de terceiros com as entidades referidas
nêste artigo, nos quais as mesmas figurem como estipulantes ou
beneficiárias, bem assim aqueles para cuja
efetivação se torne necessária, por qualquer
forma, a cooperação das mesmas entidades, especialmente
por meio de descontos em fôlha para pagamento de prêmios.
§ 2.° - Os
municípios do Estado de São Paulo e as entidades sob o
seu contrôle, direto ou indireto, poderão contratar os
seus seguros diretamente com a IPESP - Seguros Gerais S/A.,
ficando-lhes, nêste caso, assegurados os beneficios previstos no
parágrafo único do Artigo 5.º dêste decreto.
Artigo 2.° - Serão responsáveis pela rigorosa
observância do disposto no artigo anterior os dirigentes ou
servidores das entidades abrangidas por êste decreto, que tenham
a incumbência de resolver sôbre a instituição
ou renovação de seguros.
Artigo 3.° - Dentre as pessoas fisiacs ou jurídicas
que participarem de concorrência aberta pelas entidades
abrangidas pelo Artigo 1.º dêste decreto, terão
preferência, no caso de absoluta igualdade de propostas, aquelas
que mantiverem seus seguros na A IPESP - Seguros Gerais S/A.
Artigo 4.° - Os seguros de que trata o Artigo 1.°
dêste decreto, sem exceção alguma, serão
sempre realizados sob forma direta pelos órgãos interessados,
independentemente da mediação ou interveniência,
sob qualquer aspecto, de corretores ou administradores de seguros, seja
no ato da contratação, seja enquanto vigorar o ajuste.
Artigo 5.° - As importâncias correspondentes a
tôdas as comissões de corretagem dos seguros diretos
contratados com a A IPESP - Seguros Gerais S/A. serão recolhidas
ao Banco do Estado de São Paulo S/A., em conta especial, que se
destinará, especificamente, a ocorrer às despesas com o
planejamento, implantação e operação do
seguro rural, bem assim ao financiamento ou subvenção dos
respecti- vos prêmios, notadamente em favor dos pequenos e
médios produtores.
§ único - As
importâncias correspondentes as comissões de corretagem
dos seguros diretos que os Municipios venham a contratar com A IPESP -
Seguros Gerais S/A., na forma prevista no § 2.º do Artigo
l.º dêste decreto, serão utilizadas em beneficio dos
produtores estabelecidos nos Municipios de onde provie- rem, para os
fins previstos nêste artigo.
Artigo 6.° - A A IPESP - Seguros Gerais S/A., caberd obter,
dos ór- gãos competentes do Sistema Nacional de Seguros
Privados, as condições de cobertura e de tarifa
aplicáveis ao Seguro Rural.
Artigo 7.° - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a
A IPESP - Seguros Gerais S/A., deverd elaborar e submeter aos
órgãos interessados do Govermo do Estado, especialmente
ds Secretarias da Agricultura, do Trabalho e da Fazenda, o planejamento
das «Normas Operacionais do Seguro Rural».
§ 1.° - Para o
planejamento referido nêste artigo, poderd A IPESP - Seguros
Gerais S/A., contar com elaboração de assessores da
Secretaria da Agricultura, do Banco do Estado de São Paulo S/A.,
e da Caixa Economica do Estado de São Paulo.
§ 2.° - O
Planejamento previsto nêste artigo deverá considerar a
pos- sibilidade de utilização, mediante convenio, de
órgãos ou agendas da Secretaria da Agricultura, do Banco
do Estado de São Paulo S/A., e da Caixa Econômica do Es-
tado de São Paulo ou de outras entidades do Govêrno do
Estado, para as tarefas de aceitação e contrôle dos
riscos, cobrança de prêmios, liquidação de
sinistros e paga-. mento de indenizações.
§ 3.° - As despesas
efetuadas com o planejamento de que trata êste artigo
serão custeadas pela conta especial a que se refere o Artigo
5.º dêste decreto.
Artigo 8.° - Os órgãos estaduais
interessados terão o prazo de 30 dias para opinar sôbre o
planejamento de que cogita o Artigo 7.º dêste decreto,
devendo A IPESP - Seguros Gerais S/A., findo o referido prazo, submeter
à aprovação do Govemo as «Normas
Operacionais do Seguro Rural».
Artigo 9.° - Os contratos de seguro rural mantidos pela
Secretaria da Agricultura serão oportunamente transferidos para
A IPESP - Seguros Gerais S/A. tão logo se encontre esta em
condições de operar no ramo.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Industria e Comércio
Publicado na Casa Civil,aos 19 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.