DECRETO N. 50.890, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre seguros de Órgãos do Poder Público

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e 
Considerando que, por fôrça do Decreto n. 42.591, de 18 de outubro de 1963, e da Resolução n. 1.523, de 24 de janeiro de 1964, os seguros de órgãos do Poder Público Estadual eram obrigatoriamente realizados no Serviço Autônomo de Seguros (SAS) do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP);
Considerando que tais operações sempre foram realizadas sob a forma direta, sem a interveniência de corretores ou administradores de seguros;
Considerando que, por expressa determinação do Art. 143 do Decreto Lei Federal n. 73, de 21 de novembro de 1966, foi criada «A IPESP - Seguros Gerais S|A », para absorver os seguros até então assumidos por aquêle Serviço;
Considerando ser de inteira conveniência a manutenção, em relação a «A IPESP - Seguros Gerais S|A.», daquêle mesmo critério de operação, a fim de que a contratação de seguros do Estado, administração direta ou indireta, obedeça deça a critérios técnicos e impessoais, em beneficio da moralidade e correção indispensáveis na realização dos negócios públicos; 
Considerando que, inexistindo qualquer forma de mediação ou corretagem em tais seguros, o Estado deverá se valer das respectivas comissões, previstas nas condições tarifárias, para fins de interêsse coletivo;
Considerando que o Decreto Lei Federal n. 73, de 21 de novembro de 1966, bem assim o Decreto 60.459, de 13 de março de 1967, que o regulamentou, ressaltam a necessidade da implantação do seguro rural, por seu alto significado social e econômico:
Considerando que, de fato, o seguro rural constitue, ao lado do crédito rural e da assistência técnica ao agricultor uma das condições fundamentais para o desenvolvimento das atividades agro-pecuárias, setor de importância primordial para a economia paulista;
Considerando finalmente que, nessas condições, justifica-se amplamente sejam as importâncias correspondentes às comissões dos seguros diretos contratados pela A IPESP - Seguros Gerais S|A., aplicadas no planejamento, implantação e operação do seguro rural, e, a seguir, no financiamento ou subvenção dos respectivos prêmios, notadamentc em favor dos pequenos e médios produtores,
Decreta:
Artigo 1.º - Quaisquer seguros realizados por Órgãos do Poder Público Estadual, autarquias, entidades paraestatais, autonomias admmistrativas (Lei n. 10.152, de 19 de junho de 1968), sociedades de economia mista e sociedades anônimas em que, direta ou indiretamente, o govêrno do Estado seja acionista majoritário serão obrigatoriamente contratados com à IPESP - Seguros Gerais S/A., criada por fôrça do Decreto n. 48.012-A, de 18 de maio de 1967, desde que se trate de seguros dos ramos em que aquela seguradora esteja operando ou venha a operar.
§ 1.° - Ficam sujeitos a igual regimen os seguros realizados para garantia de operações de terceiros com as entidades referidas nêste artigo, nos quais as mesmas figurem como estipulantes ou beneficiárias, bem assim aqueles para cuja efetivação se torne necessária, por qualquer forma, a cooperação das mesmas entidades, especialmente por meio de descontos em fôlha para pagamento de prêmios.
§ 2.° - Os municípios do Estado de São Paulo e as entidades sob o seu contrôle, direto ou indireto, poderão contratar os seus seguros diretamente com a IPESP - Seguros Gerais S/A., ficando-lhes, nêste caso, assegurados os beneficios previstos no parágrafo único do Artigo 5.º dêste decreto.
Artigo 2.° - Serão responsáveis pela rigorosa observância do disposto no artigo anterior os dirigentes ou servidores das entidades abrangidas por êste decreto, que tenham a incumbência de resolver sôbre a instituição ou renovação de seguros.
Artigo 3.° - Dentre as pessoas fisiacs ou jurídicas que participarem de concorrência aberta pelas entidades abrangidas pelo Artigo 1.º dêste decreto, terão preferência, no caso de absoluta igualdade de propostas, aquelas que mantiverem seus seguros na A IPESP - Seguros Gerais S/A.
Artigo 4.° - Os seguros de que trata o Artigo 1.° dêste decreto, sem exceção alguma, serão sempre realizados sob forma direta pelos órgãos interessados, independentemente da mediação ou interveniência, sob qualquer aspecto, de corretores ou administradores de seguros, seja no ato da contratação, seja enquanto vigorar o ajuste.
Artigo 5.° - As importâncias correspondentes a tôdas as comissões de corretagem dos seguros diretos contratados com a A IPESP - Seguros Gerais S/A. serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S/A., em conta especial, que se destinará, especificamente, a ocorrer às despesas com o planejamento, implantação e operação do seguro rural, bem assim ao financiamento ou subvenção dos respecti- vos prêmios, notadamente em favor dos pequenos e médios produtores.
§ único - As importâncias correspondentes as comissões de corretagem dos seguros diretos que os Municipios venham a contratar com A IPESP - Seguros Gerais S/A., na forma prevista no § 2.º do Artigo l.º dêste decreto, serão utilizadas em beneficio dos produtores estabelecidos nos Municipios de onde provie- rem, para os fins previstos nêste artigo.
Artigo 6.° - A A IPESP - Seguros Gerais S/A., caberd obter, dos ór- gãos competentes do Sistema Nacional de Seguros Privados, as condições de cobertura e de tarifa aplicáveis ao Seguro Rural.
Artigo 7.° - Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a A IPESP - Seguros Gerais S/A., deverd elaborar e submeter aos órgãos interessados do Govermo do Estado, especialmente ds Secretarias da Agricultura, do Trabalho e da Fazenda, o planejamento das «Normas Operacionais do Seguro Rural».
§ 1.° - Para o planejamento referido nêste artigo, poderd A IPESP - Seguros Gerais S/A., contar com elaboração de assessores da Secretaria da Agricultura, do Banco do Estado de São Paulo S/A., e da Caixa Economica do Estado de São Paulo.
§ 2.° - O Planejamento previsto nêste artigo deverá considerar a pos- sibilidade de utilização, mediante convenio, de órgãos ou agendas da Secretaria da Agricultura, do Banco do Estado de São Paulo S/A., e da Caixa Econômica do Es- tado de São Paulo ou de outras entidades do Govêrno do Estado, para as tarefas de aceitação e contrôle dos riscos, cobrança de prêmios, liquidação de sinistros e paga-. mento de indenizações.
§ 3.° - As despesas efetuadas com o planejamento de que trata êste artigo serão custeadas pela conta especial a que se refere o Artigo 5.º dêste decreto.
Artigo 8.° - Os órgãos estaduais interessados terão o prazo de 30 dias para opinar sôbre o planejamento de que cogita o Artigo 7.º dêste decreto, devendo A IPESP - Seguros Gerais S/A., findo o referido prazo, submeter à aprovação do Govemo as «Normas Operacionais do Seguro Rural».
Artigo 9.° - Os contratos de seguro rural mantidos pela Secretaria da Agricultura serão oportunamente transferidos para A IPESP - Seguros Gerais S/A. tão logo se encontre esta em condições de operar no ramo.
Artigo 10. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos 19 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ 
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Trabalho, Industria e Comércio
Publicado na Casa Civil,aos 19 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.