DECRETO N. 50.910, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a concessão de "pro-labore" pelo exercício de funções que especifica.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 28, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - As funções de Coordenador das áreas funcionais de Pesquisa e Experimentação, de Recursos Naturais, e de Atividades Complementares, estabelecidas na Secretaria da Agricultura, nos têrmos do Decreto n. 48.133, de 20 de junho de 1967, ficam enquadrados na Referência "XVI".
Artigo 2.º - A designação dos servidores para o desempenho das funções de Coordenador, bem coma a fixação do valor respectivo "pro-labore", serão objeto de Ato do Secretário da Agricultura.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão no presente exercício, por conta do crédito aberto pelo artigo 43, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e, nos exercícios subsequentes, pelas dotações a serem consignadas nos orçamentos das respectivas Coordenações.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenaria da Reforma Administrativa 
Herbert Victor Levy - Secretário da Agricultura 
Publicado na Casa Civil aos 22 de novembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A. 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 64-R

Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Excelência, projeto de decreto dispondo sôbre a concessão de "pro-labore" às funções de Coordenador das áreas de Pesquisa e Experimentação, de Recursos Naturais e de Atividades Complementares estabelecidas através do decreto n.º 48.133, de 20 de junho de 1967, que fixou a estrutura funcional e as medidas para a reforma administrativa da Secretaria da Agricultura.
Considerando a inexistência de cargos de Coordenador nas referidas áreas, e uma vez que na realidade as suas funções já estão sendo desempenhadas, julgo oportuna a concessão de "pro-labore" aos exercentes, nos têrmos da legislação em vigor.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
São Paulo, 14 de novembro de 1968
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Ao Excelentíssimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
DD. Governador- do Estado de São Paulo
Capital - São Paulo