DECRETO N. 50.914, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1968
Aprova o regulamento do Fundo de Melhoria das Estâncias - «FUMEST»
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, e nos têrmos do Artigo 21 da Lei estadual n. 10.167, de 4 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento do Fundo de Melhoria das Estâncias, anexo ao presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
CAPÍTULO I
Definição
Artigo 1.º - O Fundo de Melhoria das Estâncias,
abreviadamente chamado «FUMEST», instituido pela Lei
Estadual n. 10.167, de 4 de julho de 1968, é um
órgão autônomo, com administração
própria, vinculado a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
do Govêrno do Estado de São Paulo, que se destina a
desenvolver programas de melhoria das Estâncias, no
território do Estado de São Paulo, nos têrmos
previstos nêste Regulamento.
CAPÍTULO II
Finalidades
Artigo 2.º - Constituem finalidade do «FUMEST»:
I - elaborar o piano permanente e dinâmico de desenvolvimento
integrado das Estâncias de qualquer natureza, existentes ou que
venham a ser criadas no Estado de São Paulo, estabelecendo o seu
agrupamento em regiões de acôrdo com suas
características e cujos interesses sejam afins, bem como
delimitando as águas das Estâncias, dando destaque
especial ao incremento ao turismo;
II - promover a implantação, coordenação,
execução e fiscalização dos programas
estabelecidos pelo plano;
III - administrar as benfeitorias de propriedade do Estado existentes
nas Estâncias, tais como: balneários, hotéis, e
estabeleicmentos industriais de aproveitamento turístico;
IV - exercer as atribuições de creno-climatologia
anteriormente exercidas pela Comissão Estadual de Crenologia
criada pela lei estadual n. 775 de 24 de agôsto de 1950;
V - promover estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento das
Estâncias, bem como o preparo de pessoal técnico
especializado;
VI - promover a divulgação das características e
finalidades das Estâncias e dos estudos e pesquisas realizados
pelo FUMEST;
VII - promover o entrosamento entre a administração das
Estâncias e os órgãos públicos no
encaminhamento de suas proposições;
VIII - diligenciar junto aos órgãos públicos
visando a consignação de verbas ou dotações
orçamentárias destinadas a melhoria das Estâncias e
seu desenvolvimento turístico
IX - diligenciar junto as entidades do financiamento visando a
implantação de um sistema que possibilite o incremento de
afluxo de usuários nas Estâncias.
CAPÍTULO III
Da Administração Superior
Artigo 3.º - O FUMEST será administrado e dirigido
pelo Conselho Administrativo, e terá como órgão
executivo a Superintendência, sendo órgão assessor
da administração o Conselho Técnico das
Estâncias.
SEÇÃO I
Do Conselho Administrativo
Artigo 4.º - O Conselho Administrativo, composto de 5
(cinco) membros de reconhecida idoneidade e competência,
será nomeado pelo Governador, que escolherá dentre eles o
Presidente.
§ 1.º - O mandato dos membros do Conselho
Administrativo que serão demissíveis «ad
nutum», será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 2.º - Os membros do Conselho Administrativo
tomarão posse na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua
nomeação.
§ 3.º - o membro do Conselho Administrativo que, sem
justa causa, faltar a 3 (três) reuniões ordinarias
consecutivas, perderá o mandato, sendo substituido por outro, de
livre escolha do Governador.
§ 4.º - Na falta do Presidente, será êste
substituido por um conselheiro eleito dentre os presentes. Em caso de
impedimento definitivo, perderá o mandato, sendo substituido por
outro, nomeado pelo Governador e, em caso de impedimento
temporário, o Presidente designará seu substituto entre
os demais conselheiros.
§ 5.º - Os membros do Conselho Administrativo
perceberão prolabore de NCr$ 130,00 - cento e tnnta cruzeiros
novos - por sessão a que comparecem.
Artigo 5.º - O Conselho Administrativo reunir-se-a,
ordinariamente, 1 (uma) vez por semana e extraordináriamente,
quantas vdzes fôr convocado pelo seu Presidente ou por 3
(três) de seus membros.
§ 1.º - O Regimento Interno do Conselho Administrativo, fixara local e hora das reuniões ordinárias semanais.
§ 2.º - A convocação para as reuniões extraordinárias será feitas por carta protocolada.
Artigo 6.º - As deliberações do Conselho
Administrativo serão tomadas por maioria de votos, com a
presença de, no minimo 3 (três) conselheiros, cabendo ao
Presidente também o voto de desempate.
Artigo 7.º - Compete ao Conselho Administrativo:
I - imprimir a politica de atuação, nas finalidades de
FUMEST e determinar as prioridades na aplicação de seus
recursos;
II - estabelecer as diretrizes gerais de funecionamento e exercer o contrôle administrativo do FUMEST;
III - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da Receita,
promovendo através da Superintendencia, o seu recebimento ao
Banco do Estado S/A;
IV - resolver sôbre a conveniência da
aceitação de contribuições particulares ou
oficiais, visando aplicação especial ou condicionada;
V - elaborar, juntamente com a Superintendência, a proposta de
orçamento -programa anual do FUMEST, remetendo-a à
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
VI - deliberar sôbre propostas apresentadas pela Superintendência sôbre:
a) contratação de serviços em geral;
b) lixação do quadro de pessoal técnico e administrativo, com os respectivo cargos de chefia;
c) fixação dos niveis de salários,
gratificações «pró-labores»,
prêmios, incentivos, retribuições de quilometragem,
diárias e demais vantagens do pessoal;
d) prestação de serviços extraordinários.
VII - proôdr ao Governador do Estado a fixação do
quadro do pessoal com os respectivos salários e vantagens de
qualquer natureza.
VIII - deliberar sôbre as propostas de interêsse do FUMEST,
que forem apresentadas pela Superintendência ou pelo Conselho
Técnico das Estâncias;
IX - propôr às autoridades competentes a
aquisição alienação de imóveis,
quanto de interêsse do FUMEST.
X - promover e autorizar a contratação de pareceres,
laudos e perícias, e a celebração de
convênios e contratos com entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais, nêste caso devidamente autorizados
por autoridade competente;
XI - examinar e julgar as contas da Superintendência;
XII - exigir da Superintendência o encaminhamento das contas a
Contadoria Geral do Estado, até o dia 10 (dez) de cada
mês, sob a forma de Balancete de Receita e Despesa do mês
anterior;
XIII - designar representação do FUMEST em viagens de estudos, estágios, cursos, certames e congressos;
XIV - requisitar passagens e meios de transporte necessários ao
exercício das atribuições dos membros do Conselho
Administrativo;
XV - autorizar a divulgação das finalidades e trabalhos
do FUMEST e promover a realização de congressos, cursos,
conferências, estudos e pesquisas;
XVI - aprovar o Regimento Interno do FUMEST;
XVII - propôr as alterações que se fizerem
necessárias nêste Regulamento, através da
Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e praticar os demais atos
necessários ao funcionamento do FUMEST.
Artigo 8.º - O Conselho Administrativo contará com
Auditoria e Assessoria Técnica e requisitará da
Superintendência o pessoal necessário ao seu
funcionamento.
Artigo 9.º - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - fiscalizar o cumprimento das resoluções do Conselho;
III - submeter a
consideração do Conselho os relatórios,
prestações de contas e propostas encaminhadas pelo
Superintendente, pelo Conselho Técnico de Estâncias ou por
terceiros;
IV - representar, ativa ou
passivamente, em Juizo ou fora dele, o FUMEST ou sua
Administração, podendo para tanto, designar
mandatários;
V - exercer as demais
atribuições inerentes a seu cargo e decidir sôbre
os casos omissos do presente Regulamento «ad referendum» do
Conselho Administrativo.
SECÇÃO II
Da Superintendência
Artigo 10 - A Superintendência do FUMEST será
dirigida por um Superintendente nomeado pelo Governador e demissivel
«ad nutum» com mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 1.º - O Superintendente tomara posse perante o
Conselho Administrativo, dentro do prazo de 10 (dez) dias após
sua nomeação.
§ 2.º - No caso de impedimento temporário do
Superintendente, êste designará seu substituto dentre os chefes de Setor da Superintendência;
§ 3.º - No caso de impedimento definitivo
do Superintendente, ou afastamento do cargo por mais 10 (dez) dias, sem
causa justificada, será substituido por outro, nomeado pelo
Governador.
§ 4.º - O Superintendente do FUMEST fará jus a
um vencimento igual ao dos Chefes de Setor das unidades administrativas
da Superintendência acrescido de um "pro-labore" até NCr$
650,00 a critério do Conselho Administrativo.
Artigo 11 - A Superintendência, órgão
executivo do "FUMEST", terá uma Secretaria Executiva, uma
Assessoria de Relações Públicas, uma Assessoria
Juridica, contará com a cooperação direta do
Conselho Técnico de Estâncias e compreenderá os seguintes
setores:
I - Setor de Administração de Bens;
II - Setor de Creno-Climatologia;
III - Setor Técnico;
IV - Setor Administrativo,
Parágrafo único - O Regimento Interno
disporá sôbre a organização e funcionamento
dos órgãos da Superintendência.
Artigo 12 - A Comissão Estadual de Crenologia, criada
pela Lei n. 775 de 24 de agôsto de 1950, passa a fazer parte
integrante da Administração do "FUMEST", subordinada
à Superintendência como órgão assessor com
relação às disposições constantes do
decreto-lei federal n. 7.841, de 8 de agôsto de 1945
(Código de Águas Minerais).
Artigo 13 - Compete ao Superintendente:
I - dar posse a todos os
servidores da Superintendência, propor a requisição
de pessoal da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo ou de outras
Secretarias ou ainda a contratação pela
Consolidação das Leis do Trabalho de pessoal
necessário;
II - supervisionar os
serviços técnicos e administrativos a cargo da
Superintendência e cumprir as determinações do
Conselho Administrativo;
III - encaminhar à
aprovação do Conselho Administrativo da
Superntendência as propostas previstas no artigo 7.º
dêste Regulamento;
IV - baixar
instruções e circulares de carater geral para a boa
execução dos serviços a cargo da
Superintendência, bem como para aplicação do
presente Regulamento;
V - constituir comissões
permanentes ou temporárias para o estudo e solucionamento de
questões de interesse da Superintendência;
VI - licenciar, transferir e
dispensar o pessoal, aplicar-lhe sanções disciplmares,
reconhecer-lhe direitos ou exigir-lhe obrigações de
conformidade com a legislação vigente;
VII - elaborar, juntamente com
o Conselho Administrativo a proposta de orçamento-programa em
cada exercício financeiro;
VIII - propor ao Conselho
Administrativo, ouvido o Conselho Técnico das Estâncias, a
aplicação de recursos disponiveis;
IX - administrar as
benfeitorias de propriedade do Estado existentes nas Estâncias,
através do Setor de Administração de Bens;
X - movimentar conjuntamente com o Chefe do Setor Administrativo a conta do FUMEST no Banco do Estado de São Paulo S.A.
XI - encaminhar mensalmente
à Contadoria Geral do Estado, até o dia 10 (dez) de cada
mês, o Balancete da Receita e da Despesa do mês anterior
acompanhado da respectiva documentação;
XII - apresentar, anualmente,
ao Conselho Administrativo o relatório do exercício de
acôrdo com a legislação em vigor;
XIII - elaborar e submeter
à aprovação do Conselho Administrativo os
processos de licitação, obedecida a
legislação em vigor, de acôrdo com os planos de
trabalho previamente estabelecidos;
XIV - submeter à
aprovação do Conselho Administrativo, devidamente
informados, os processos de concorrência, bem como assinar os
contratos respectivos,após aquela autorização;
XV - praticar os demais atos necessários ao funcionamento regular da Superintendência.
Artigo 14 - O Setor de Administração de Bens se
encarregará de administrar sob orientação do
Superintendente, as benfeitorias de propriedade do Estado existentes
nas Estâncias, tais como: balncários, hotéis,
estabelecimentos industriais de aproveitamento de recursos minerais e
demais equipamentos de aproveitamento turístico, transferidos
para o Fundo pelo artigo 19 da Lei Estadual n. 10.167, de 4 de julho de
1968.
§ 1.º - Caberá ao Setor de
Administração de Bens, de acôrdo com a
orientação ao Superintendente:
I - proceder ao levantamento
de todos os bens referidos nêste artigo, classificando-os' de
acôrdo com sua natureza, estabelecendo os métodos pelos
quais serão administrados;
II - administrar cada
estabelecimento de natureza industrial ou empresarial referido
nêste artigo, como unidade autônoma e local;
III - exigir de cada
Administrador, dentro dos prazos legais a elaboração de
orçamento-programa, balancedes mensais, levantamentos eventuais
e prestação de contas, sempre que solicitadas;
IV - verificar efetivamente a
observância dos metodos de administração adotados e
de seus respectivos contrôles, previsões, levantamentos e
balanços;
V - promover o arrendamento
dos bens referidos nêste artigo quando conveniente, após
aprovação pelo Conselho Administrativo, e fiscalizar o
cmprimento do respectivo contrato;
§ 2.º - Cabe ao Chefe do Setor de
Administração de Bens designar, para exercer as
funções referidas no item II, do § 1.º
dêste artigo, em cada uma das unidades autônomas, um
administrador de sua confiança, substituível a seu
juízo, de acôrdo com a orientação do
Superintedente.
§ 3.º - O movimento da receita e despesa de cada
unidade autônoma referida no parágrafo anterior
deverá ser efetuado através do Banco do Estado de
São Paulo. S.A. ou, na falta dêste, através de seu
correspondente local;
Artigo 15 - O Setor da Creno-Climatologia terá as seguinte atribuições:
I - executar as medidas que
forem indicadas pela Comissão Estadual de Crenologia, bem como
as necessárias ao bom cumpnmento do Código de
Águas Minerais;
II - organizar o cadastro
completo de tôdas as emergências de águas minerais
existentes no Estado, inclusive as exploradas por entidades
particulares;
III - executar os estudos e
trabalhos necessários à implantação de
posto meteorológico em tôdas as Estâncias, para fins
de classificação dos climas.
Artigo 16 - Ao Setor Técnico compete executar os
trabalhos técnicos de engenharia, arquitetura, economia,
planejamento e outros semelhantes, necessários à
realização das finalidades do «FUMEST».
Artigo 17 - Ao Setor Administrativo compete exercer as
atribuições de protocolo expediente arquivo,
documentação publicações, contrôle de
pessoal, almoxerifado, contadoria, tesouraria, zeladoria e
serviços auxiliares em geral.
SECÇÃO III
Do Conselho Técnico de Estâncias
Artigo 18 - O Conselho Técnico de Estâncias é órgão opinativo e de assessoramento do FUMEST.
Artigo 19 - O conselho Técnico de Estâncias será composto de 9 (nove) membros nomeados pelo Govêrno, sendo:
I - dois representantes da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, um dos quais será o seu Presidente;
II - um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
III - um representante da Secretaria de Saúde Pública;
IV - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
V - um representante da Secretaria do Interior;
VI - um representante da Secretaria da Fazenda;
VII - um representante do Instituto de Engenharia;
VIII - um representante do Instituto dos Arquitetos.
§ 1.º - os representantes a que se refere os itens I E
VI serão indicados pelos respectivos Secretários do
Estado, e os restantes pelas respectivas entidades, em lista
tríplice;
§ 2.º - os membros do Conselho que serão
demissíveis «ad-nutum», terão mandato de 2
(dois) anos, permitida a recondução;
§ 3.º - os membros do Conselho Técnico de
Estâncias tomarão posse perante o Conselho Administrativo,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a sua
nomeração;
§ 4.º - o membro do Conselho Técnico de
Estâncias que, sem justa causa, falta a três
reuniões ordinárias consecutivas perderá o
mandato, sendo substituído por outro, que será indicado
nos têrmos do parágrafo 1.º e nomeado pelo
Governador.
§ 5.º - empedimento temporário de Presidente,
será êste substituído pelo outro conselheiro
representante da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
§ 6.º - membros do Conselho Técnico de
Estâncias perceberão «pro-labore» de NCr$
40,00 por sessão a que comparecerem.
Artigo 20 - O Conselho Técnico de Estâncias
reunir-se-á, ordinàriamente uma vez por mês e,
extraordinàriamente, quantas vêzes fôr convocado por
seu Presidente ou por 5 (cinco) de seus membros.
§ 1.º - O regimento interno do Conselho Técnico
de Estâncias fixará local e hora das reuniões
ordinárias e mensais.
§ 2.º - A convocação para as reuniões extraordinárias será feita por carta protocolada.
§ 3.º - O Chefe do Setor Técnico deverá
comparecer às reuniões do Conselho Técnico de
Estâncias a fim de que o Conselho tenha acesso direto e imediato
aos trabalhos técnicos desenvolvidos pelo FUMEST.
Artigo 21 - As deliberações do Conselho
Técnico de Estâncias serão tomadas por maioria de
votos, com a presença de no mínimo 5 (cinco)
conselheiros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Artigo 22 - Compete ao Conselho Técnico de Estâncias:
I - estabelecer critério
e propor requisitos mínimos para criação de
Estâncias de qualquer natureza;
II - Verificar as
condições locais e opinar sôbre
criação de Estâncias de qualquer natureza, podendo
solicitar de todos os órgãos de Govêrno dados
necessários ao estudo do problema;
III - opinar sôbre
delimitações das áreas que compõem as
Estâncias solicitando à Superintendência pessoal
técnico e dados para tal estudo;
IV - opinar sôbre a proposta do orçamento programa em cada exercício financeiro do FUMEST;
Artigo 23 - Compete ao Presidente do conselho Técnico de Estâncias:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar da Superintendência o pessoal necessário a seu funcionamento;
III - submeter à
consideração do Conselho os estudos, relatórios e
propostas recebidas e relativos aos assuntos de sua competência;
IV - encaminhar e acompanhar as resoluções e as propostas do Conselho;
V - exercer as demais atribuições inerentes a seu cargo.
CAPÍTULO IV
Da Receita e da Despesa
Artigo 24 - Constituirão Receita do Fundo:
I - as
subvenções do Estado consignadas anualmente em
Orçamento nunca inferior ao montante dos Impostos Municipais
decretados e arrecadados pelos Municípios considerados
Estâncias no ano anterior ao da elaboração da
proposta orçamentária;
II - a renda dos Bens do Fundo e de serviços prestados a terceiros;
III - as doações e outras contribuições;
IV - o arrendamento das benfeitorias do Estado, existentes nas Estâncias na forma da Lei;
V - o superavit decorrente das explorações das demais benfeitorias do Estado existentes nas Estâncias;
VI - as operações de crédito contratadas com entidades públicas ou sociedades de economia mista;
Parágrafo único - Para as operações
de créditos mencionadas no item VI dêste artigo, o Fundo
oferecerá, como garantia, sua Receita futura, poderá
ceder créditos ou direitos e solicitar avais e finanças,
não podendo onerar seu orçamento anual em mais de
30% na amortização dêsses empréstimos.
Artigo 25 - As disponibilidades do Fundo, serão aplicadas:
I - Em despesas próprias do Fundo, especialmente:
a) nos investimentos destinados ao funcionamento do Fundo, sua
instalação, ampliação e
adequação;
b) nas despesas com pessoal técnico e serviços de
terceiros necessários ao planejamento,
coordenação, execução e
fiscalização dos Planoss e programas, bem como sua
implantação, na forma dos itens I e II do .artigo
2.º;
c) no capital de giro necessário ao funcionamento das
benfeitorias do Estado nas Estâncias referidas no item III do
artigo 2.º;
d) na cobertura dos "deficits" operacionais eventualmente decorrentes do funcionamento dessas unidades autônomas;
e) amortização das operações de créditos contratadas;
f) na aquisição de bens imóveis que serão incorporados no domínio do Estado;
g) na aquisição de bens e serviços necessários às finalidades previstas no artigo 2.º;
h) em realizações propostas no Plano de desenvolvimento
integrado das Estâncias, sob a forma de
desapropriação, subvenção ou
empréstimos, nêste caso mediante garantias contratuais ou
reais;
II - Em despesas de custeio, que não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do FUMEST, especialmente:
a) na administração de pessoal e na
aquisição de material de consumo, necessário
às atividades do FUMEST;
b) em aluguéis e na manutenção dos serviços administrativos do FUMEST;
Artigo 26 - O orçamento anual do FUMEST e o Plano de
Melhoria das Estâncias deverão ser submetidos à
aprovação do Governador até o dia 15 de dezembro,
para vigorarem no exercício subsequente;
Artigo 27 - As dotações constantes dos
créditos orçamentários e adicionais, após
registro no Tribunal de Contas, serão distribuídos em
parcelas trimestrais e iguais, depositadas em conta especial pela
Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de São Paulo,
até o 5.º dia útil de cada trimestre;
Parágrafo único - As demais receitas do FUMEST. na
medida em que forem arrecadadas, serão recolhidas, em conta
especial, ao Banco do Estado de São Paulo S|A.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 28 - Os serviços de natureza industrial ou
empresarial desenvolvidos pelo FUMEST sempre que possível,
serão prestados pelos métodos da emprêsa privada,
visando-se maior eficiência e redução dos custos
operacionais.
§ 1.º - Aos empregados dos servrços de que trata
êste artigo aplicase a Legislação Trabalhista bem
como aos empregados admitidos para os serviços do FUMEST ou de
sua administração.
§ 2.º - O FUMEST, poderá requisitar, dentro do
Quadro do funcionalismo estadual, pessoai técnico ou
administrativo, sem prejuízo de seus vencimentos e demais
vantagens, de seus cargos, desde que as despesas correspondentes
continuem onerando as verbas das unidades de origem ressalvada a
hipótese do artigo 25 da Lei 10.152|68 (Lei Orgânica das
Autarquias).
Artigo 29 - As entidades de natureza mercantil ou empresarial,
referidas no item III do .artigo 2.º dêste Decreto,
deverão ser auto-suficientes do ponto de vista econômico.
Parágrafo único - A imposslbilldade de
observância dêste preceito, comprovada pela
existência de "deficits" operacionais, pelo prazo de 3
(três) anos consecutivos, poderá determinar seu
arrendamento às Prefeituras ou a terceiros na forma da Lei e
mediante licitação pública, a juízo do
Conselho Administrativo.
Artigo 30 - Tôdas as pessoas que, na data da
publicação dêste Decreto tenham sob sua guarda,
responsabilidade ou administração, bens, créditos
ou direitos que façam parte integrante do FUMEST, ou que forem
transferidos para a administração do FUMEST,
deverão prestar contas à Superintendência do Fundo
no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 31 - Os saldos dos recursos disponíveis, referidos
no artigo 23 da Lei Estadual n. 10.167, de 1968, serão aplicados
no prosseguimento das obras programadas, pelos antigos Planos de Obras
das Estâncias, de acôrdo com um Plano de Prioridade a ser
estabelecido pelo FUMEST.
Senhor Governador,
1. Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa
Excelência projeto de decreto aprovando o regulamento do "Fundo
de Melhoria das Estâncias" - FUMEST.
2. A assistência do Estado aos Municípios considerados
estâncias, entre outras tem por finalidade incrementar o turismo
e propiciar por essa via o desenvolvimento de diversas regiões
do Estado. Tais atividades do Poder Público datam de longa data
e até fins de 1967 vinham sendo desenvolvidas pelo Departamento
de Obras Sanitárias. Muito embora a Secretaria do Turismo
tivesse sido criada em 1965, somente após o início dos
trabalhos de reforma administrativa pela atual
administração foram aquelas atividades, eminentemente
turísticas, transferidas da Secretaria dos Serviços e
Obras Públicas para a Pasta especializada. Dessa forma, o
Decreto n. 49.165, de 29 de dezembro de 1967 que transformou a
então Secretaria do Turismo em Secretaria de Cultura Esportes e
Turismo, transferiu para esta Pasta a Seção de
Assistência às Estâncias, a Comissão Estadual
de Crenologia e a administração de termas e
hotéis, propiciando * então a melhor
integração das atividades do Estado relacionadas com o
desenvolvimento do turismo.
3. Em meados do corrente ano, por fôrça de
disposição constitucional, através da Lei n.º
10.167, de 4 de julho de 1968, foi criado o Fundo de Melhoria das
Estâncias, colocando sob administração dêste
novo organismo os serviços do Govêrno voltados para o
desenvolvimento das estâncias do Estado. Em razão disso
passou o Govêrno a contar com dispositivo mais eficiente para dar
cumprimento aos seus programas no setor. A autonomia administrativa e
financeira próprias dos Fundos Especiais; permitirá a
adoção de métodos e sistemas de trabalho mais
dinâmicos, com grandes vantagens para a execução
mais rápida dos planos e obras para administração
mais coordenada e eficaz das termas e hotéis do Estado.
4. Com o decreto ora proposto regulamenta-se o Fundo de Melhoria das
Estâncias, fixando-lhe as finalidades e estrutura administrativa
interna, bem como as normas relativas à aplicação
dos seus recursos. Dentre suas atribuições pode-se
destacar, pela importância, a elaboração e
execução de plano permanente e dinâmico de
desenvolvimento integrado das Estâncias, a
administração das benfeitorias ali existentes,
execução das tarefas de crenoclimatologia no
território estadual, promover estudos e pesquisas no seu campo
de atuaç]a e preparar pessoal especializado.
5. Para essas funções o FUMEST contará com as seguintes unidades:
a) órgão de administração superior: Conselho Administrativo;
b) órgãos executivos: Superintendência, com:
Secretaria Executiva, Assessoria de Relações
Públicas, Assessória Jurídica e os Setôres
de Administração de Bens, de Creno-Climatolofia,
Técnico de Engenharia e Administrativo.
6. O regulamento prevê, também, a competência e
atribuição de cada órgão e autoridade de
maneira a obter-se uma soma harmônica de trabalho, sem
duplicidades ou vazios de quaiquer natureza.
7. Os serviços de natureza empresarial entre êles os de
hotelaria, afetos ao Fundo, deverão ser administrados pelos
métodos da emprêsa privada, visando a maior
eficiência e redução dos custos operacionais.
Estabelece ainda o regulamento que tais serviços deverão
ser auto-suficientes do ponto de vista econômico. Comprovada a
existência de "deficits" operacionais pelo prazo de três
anos consecutivos a Administração deverá
providenciar o arrendamento dessas unidades a Prefeitura ou a
particulares.
8. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e alta consideração.
São Paulo, 20 de novembro de 1968
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor
Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo