DECRETO N. 50.914, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1968

  Aprova o regulamento do Fundo de Melhoria das Estâncias - «FUMEST»

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e nos têrmos do Artigo 21 da Lei estadual n. 10.167, de 4 de julho de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento do Fundo de Melhoria das Estâncias, anexo ao presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

REGULAMENTO DO FUNDO DE MELHORIA DAS ESTÂNCIAS

CAPÍTULO I

Definição

Artigo 1.º - O Fundo de Melhoria das Estâncias, abreviadamente chamado «FUMEST», instituido pela Lei Estadual n. 10.167, de 4 de julho de 1968, é um órgão autônomo, com administração própria, vinculado a Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo do Govêrno do Estado de São Paulo, que se destina a desenvolver programas de melhoria das Estâncias, no território do Estado de São Paulo, nos têrmos previstos nêste Regulamento.

CAPÍTULO II

Finalidades

Artigo 2.º - Constituem finalidade do «FUMEST»:
I - elaborar o piano permanente e dinâmico de desenvolvimento integrado das Estâncias de qualquer natureza, existentes ou que venham a ser criadas no Estado de São Paulo, estabelecendo o seu agrupamento em regiões de acôrdo com suas características e cujos interesses sejam afins, bem como delimitando as águas das Estâncias, dando destaque especial ao incremento ao turismo;
II - promover a implantação, coordenação, execução e fiscalização dos programas estabelecidos pelo plano;
III - administrar as benfeitorias de propriedade do Estado existentes nas Estâncias, tais como: balneários, hotéis, e estabeleicmentos industriais de aproveitamento turístico;
IV - exercer as atribuições de creno-climatologia anteriormente exercidas pela Comissão Estadual de Crenologia criada pela lei estadual n. 775 de 24 de agôsto de 1950;
V - promover estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento das Estâncias, bem como o preparo de pessoal técnico especializado;
VI - promover a divulgação das características e finalidades das Estâncias e dos estudos e pesquisas realizados pelo FUMEST;
VII - promover o entrosamento entre a administração das Estâncias e os órgãos públicos no encaminhamento de suas proposições;
VIII - diligenciar junto aos órgãos públicos visando a consignação de verbas ou dotações orçamentárias destinadas a melhoria das Estâncias e seu desenvolvimento turístico
IX - diligenciar junto as entidades do financiamento visando a implantação de um sistema que possibilite o incremento de afluxo de usuários nas Estâncias.

CAPÍTULO III

Da Administração Superior

Artigo 3.º - O FUMEST será administrado e dirigido pelo Conselho Administrativo, e terá como órgão executivo a Superintendência, sendo órgão assessor da administração o Conselho Técnico das Estâncias.

SEÇÃO I

Do Conselho Administrativo

Artigo 4.º - O Conselho Administrativo, composto de 5 (cinco) membros de reconhecida idoneidade e competência, será nomeado pelo Governador, que escolherá dentre eles o Presidente.
§ 1.º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo que serão demissíveis «ad nutum», será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2.º - Os membros do Conselho Administrativo tomarão posse na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua nomeação.
§ 3.º - o membro do Conselho Administrativo que, sem justa causa, faltar a 3 (três) reuniões ordinarias consecutivas, perderá o mandato, sendo substituido por outro, de livre escolha do Governador.
§ 4.º - Na falta do Presidente, será êste substituido por um conselheiro eleito dentre os presentes. Em caso de impedimento definitivo, perderá o mandato, sendo substituido por outro, nomeado pelo Governador e, em caso de impedimento temporário, o Presidente designará seu substituto entre os demais conselheiros.
§ 5.º - Os membros do Conselho Administrativo perceberão prolabore de NCr$ 130,00 - cento e tnnta cruzeiros novos - por sessão a que comparecem.
Artigo 5.º - O Conselho Administrativo reunir-se-a, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana e extraordináriamente, quantas vdzes fôr convocado pelo seu Presidente ou por 3 (três) de seus membros.
§ 1.º - O Regimento Interno do Conselho Administrativo, fixara local e hora das reuniões ordinárias semanais.
§ 2.º - A convocação para as reuniões extraordinárias será feitas por carta protocolada.
Artigo 6.º - As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria de votos, com a presença de, no minimo 3 (três) conselheiros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Artigo 7.º - Compete ao Conselho Administrativo:
I - imprimir a politica de atuação, nas finalidades de FUMEST e determinar as prioridades na aplicação de seus recursos;
II - estabelecer as diretrizes gerais de funecionamento e exercer o contrôle administrativo do FUMEST;
III - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da Receita, promovendo através da Superintendencia, o seu recebimento ao Banco do Estado S/A;
IV - resolver sôbre a conveniência da aceitação de contribuições particulares ou oficiais, visando aplicação especial ou condicionada;
V - elaborar, juntamente com a Superintendência, a proposta de orçamento -programa anual do FUMEST, remetendo-a à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
VI - deliberar sôbre propostas apresentadas pela Superintendência sôbre:
a) contratação de serviços em geral;
b) lixação do quadro de pessoal técnico e administrativo, com os respectivo cargos de chefia;
c) fixação dos niveis de salários, gratificações «pró-labores», prêmios, incentivos, retribuições de quilometragem, diárias e demais vantagens do pessoal;
d) prestação de serviços extraordinários.
VII - proôdr ao Governador do Estado a fixação do quadro do pessoal com os respectivos salários e vantagens de qualquer natureza.
VIII - deliberar sôbre as propostas de interêsse do FUMEST, que forem apresentadas pela Superintendência ou pelo Conselho Técnico das Estâncias;
IX - propôr às autoridades competentes a aquisição alienação de imóveis, quanto de interêsse do FUMEST.
X - promover e autorizar a contratação de pareceres, laudos e perícias, e a celebração de convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nêste caso devidamente autorizados por autoridade competente;
XI - examinar e julgar as contas da Superintendência;
XII - exigir da Superintendência o encaminhamento das contas a Contadoria Geral do Estado, até o dia 10 (dez) de cada mês, sob a forma de Balancete de Receita e Despesa do mês anterior;
XIII - designar representação do FUMEST em viagens de estudos, estágios, cursos, certames e congressos;
XIV - requisitar passagens e meios de transporte necessários ao exercício das atribuições dos membros do Conselho Administrativo;
XV - autorizar a divulgação das finalidades e trabalhos do FUMEST e promover a realização de congressos, cursos, conferências, estudos e pesquisas;
XVI - aprovar o Regimento Interno do FUMEST;
XVII - propôr as alterações que se fizerem necessárias nêste Regulamento, através da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e praticar os demais atos necessários ao funcionamento do FUMEST.
Artigo 8.º - O Conselho Administrativo contará com Auditoria e Assessoria Técnica e requisitará da Superintendência o pessoal necessário ao seu funcionamento.
Artigo 9.º - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - fiscalizar o cumprimento das resoluções do Conselho;
III - submeter a consideração do Conselho os relatórios, prestações de contas e propostas encaminhadas pelo Superintendente, pelo Conselho Técnico de Estâncias ou por terceiros;
IV - representar, ativa ou passivamente, em Juizo ou fora dele, o FUMEST ou sua Administração, podendo para tanto, designar mandatários;
V - exercer as demais atribuições inerentes a seu cargo e decidir sôbre os casos omissos do presente Regulamento «ad referendum» do Conselho Administrativo.

SECÇÃO II

Da Superintendência

Artigo 10 - A Superintendência do FUMEST será dirigida por um Superintendente nomeado pelo Governador e demissivel «ad nutum» com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1.º - O Superintendente tomara posse perante o Conselho Administrativo, dentro do prazo de 10 (dez) dias após sua nomeação.
§ 2.º - No caso de impedimento temporário do Superintendente, êste designará seu substituto dentre os chefes de Setor da Superintendência;
§ 3.º -
No caso de impedimento definitivo do Superintendente, ou afastamento do cargo por mais 10 (dez) dias, sem causa justificada, será substituido por outro, nomeado pelo Governador.
§ 4.º - O Superintendente do FUMEST fará jus a um vencimento igual ao dos Chefes de Setor das unidades administrativas da Superintendência acrescido de um "pro-labore" até NCr$ 650,00 a critério do Conselho Administrativo.
Artigo 11 - A Superintendência, órgão executivo do "FUMEST", terá uma Secretaria Executiva, uma Assessoria de Relações Públicas, uma Assessoria Juridica, contará com a cooperação direta do Conselho Técnico de Estâncias e compreenderá os seguintes setores:
I - Setor de Administração de Bens;
II - Setor de Creno-Climatologia;
III - Setor Técnico;
IV - Setor Administrativo,
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sôbre a organização e funcionamento dos órgãos da Superintendência.
Artigo 12 - A Comissão Estadual de Crenologia, criada pela Lei n. 775 de 24 de agôsto de 1950, passa a fazer parte integrante da Administração do "FUMEST", subordinada à Superintendência como órgão assessor com relação às disposições constantes do decreto-lei federal n. 7.841, de 8 de agôsto de 1945 (Código de Águas Minerais).
Artigo 13 - Compete ao Superintendente:
I - dar posse a todos os servidores da Superintendência, propor a requisição de pessoal da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo ou de outras Secretarias ou ainda a contratação pela Consolidação das Leis do Trabalho de pessoal necessário;
II - supervisionar os serviços técnicos e administrativos a cargo da Superintendência e cumprir as determinações do Conselho Administrativo;
III - encaminhar à aprovação do Conselho Administrativo da Superntendência as propostas previstas no artigo 7.º dêste Regulamento;
IV - baixar instruções e circulares de carater geral para a boa execução dos serviços a cargo da Superintendência, bem como para aplicação do presente Regulamento;
V - constituir comissões permanentes ou temporárias para o estudo e solucionamento de questões de interesse da Superintendência;
VI - licenciar, transferir e dispensar o pessoal, aplicar-lhe sanções disciplmares, reconhecer-lhe direitos ou exigir-lhe obrigações de conformidade com a legislação vigente;
VII - elaborar, juntamente com o Conselho Administrativo a proposta de orçamento-programa em cada exercício financeiro;
VIII - propor ao Conselho Administrativo, ouvido o Conselho Técnico das Estâncias, a aplicação de recursos disponiveis;
IX - administrar as benfeitorias de propriedade do Estado existentes nas Estâncias, através do Setor de Administração de Bens;
X - movimentar conjuntamente com o Chefe do Setor Administrativo a conta do FUMEST no Banco do Estado de São Paulo S.A.
XI - encaminhar mensalmente à Contadoria Geral do Estado, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Balancete da Receita e da Despesa do mês anterior acompanhado da respectiva documentação;
XII - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório do exercício de acôrdo com a legislação em vigor;
XIII - elaborar e submeter à aprovação do Conselho Administrativo os processos de licitação, obedecida a legislação em vigor, de acôrdo com os planos de trabalho previamente estabelecidos;
XIV - submeter à aprovação do Conselho Administrativo, devidamente informados, os processos de concorrência, bem como assinar os contratos respectivos,após aquela autorização;
XV - praticar os demais atos necessários ao funcionamento regular da Superintendência.
Artigo 14 - O Setor de Administração de Bens se encarregará de administrar sob orientação do Superintendente, as benfeitorias de propriedade do Estado existentes nas Estâncias, tais como: balncários, hotéis, estabelecimentos industriais de aproveitamento de recursos minerais e demais equipamentos de aproveitamento turístico, transferidos para o Fundo pelo artigo 19 da Lei Estadual n. 10.167, de 4 de julho de 1968.
§ 1.º - Caberá ao Setor de Administração de Bens, de acôrdo com a orientação ao Superintendente:
I - proceder ao levantamento de todos os bens referidos nêste artigo, classificando-os' de acôrdo com sua natureza, estabelecendo os métodos pelos quais serão administrados;
II - administrar cada estabelecimento de natureza industrial ou empresarial referido nêste artigo, como unidade autônoma e local;
III - exigir de cada Administrador, dentro dos prazos legais a elaboração de orçamento-programa, balancedes mensais, levantamentos eventuais e prestação de contas, sempre que solicitadas;
IV - verificar efetivamente a observância dos metodos de administração adotados e de seus respectivos contrôles, previsões, levantamentos e balanços;
V - promover o arrendamento dos bens referidos nêste artigo quando conveniente, após aprovação pelo Conselho Administrativo, e fiscalizar o cmprimento do respectivo contrato;
§ 2.º - Cabe ao Chefe do Setor de Administração de Bens designar, para exercer as funções referidas no item II, do § 1.º dêste artigo, em cada uma das unidades autônomas, um administrador de sua confiança, substituível a seu juízo, de acôrdo com a orientação do Superintedente.
§ 3.º - O movimento da receita e despesa de cada unidade autônoma referida no parágrafo anterior deverá ser efetuado através do Banco do Estado de São Paulo. S.A. ou, na falta dêste, através de seu correspondente local;
Artigo 15 - O Setor da Creno-Climatologia terá as seguinte atribuições:
I - executar as medidas que forem indicadas pela Comissão Estadual de Crenologia, bem como as necessárias ao bom cumpnmento do Código de Águas Minerais;
II - organizar o cadastro completo de tôdas as emergências de águas minerais existentes no Estado, inclusive as exploradas por entidades particulares;
III - executar os estudos e trabalhos necessários à implantação de posto meteorológico em tôdas as Estâncias, para fins de classificação dos climas.
Artigo 16 - Ao Setor Técnico compete executar os trabalhos técnicos de engenharia, arquitetura, economia, planejamento e outros semelhantes, necessários à realização das finalidades do «FUMEST».
Artigo 17 - Ao Setor Administrativo compete exercer as atribuições de protocolo expediente arquivo, documentação publicações, contrôle de pessoal, almoxerifado, contadoria, tesouraria, zeladoria e serviços auxiliares em geral.

SECÇÃO III

Do Conselho Técnico de Estâncias

Artigo 18 - O Conselho Técnico de Estâncias é órgão opinativo e de assessoramento do FUMEST.
Artigo 19 - O conselho Técnico de Estâncias será composto de 9 (nove) membros nomeados pelo Govêrno, sendo:
I - dois representantes da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, um dos quais será o seu Presidente;
II - um representante da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas;
III - um representante da Secretaria de Saúde Pública;
IV - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
V - um representante da Secretaria do Interior;
VI - um representante da Secretaria da Fazenda;
VII - um representante do Instituto de Engenharia;
VIII - um representante do Instituto dos Arquitetos.
§ 1.º - os representantes a que se refere os itens I E VI serão indicados pelos respectivos Secretários do Estado, e os restantes pelas respectivas entidades, em lista tríplice;
§ 2.º - os membros do Conselho que serão demissíveis «ad-nutum», terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução;
§ 3.º - os membros do Conselho Técnico de Estâncias tomarão posse perante o Conselho Administrativo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a sua nomeração;
§ 4.º - o membro do Conselho Técnico de Estâncias que, sem justa causa, falta a três reuniões ordinárias consecutivas perderá o mandato, sendo substituído por outro, que será indicado nos têrmos do parágrafo 1.º e nomeado pelo Governador.
§ 5.º - empedimento temporário de Presidente, será êste substituído pelo outro conselheiro representante da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
§ 6.º - membros do Conselho Técnico de Estâncias perceberão «pro-labore» de NCr$ 40,00 por sessão a que comparecerem.
Artigo 20 - O Conselho Técnico de Estâncias reunir-se-á, ordinàriamente uma vez por mês e, extraordinàriamente, quantas vêzes fôr convocado por seu Presidente ou por 5 (cinco) de seus membros.
§ 1.º - O regimento interno do Conselho Técnico de Estâncias fixará local e hora das reuniões ordinárias e mensais.
§ 2.º - A convocação para as reuniões extraordinárias será feita por carta protocolada.
§ 3.º - O Chefe do Setor Técnico deverá comparecer às reuniões do Conselho Técnico de Estâncias a fim de que o Conselho tenha acesso direto e imediato aos trabalhos técnicos desenvolvidos pelo FUMEST.
Artigo 21 - As deliberações do Conselho Técnico de Estâncias serão tomadas por maioria de votos, com a presença de no mínimo 5 (cinco) conselheiros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
Artigo 22 - Compete ao Conselho Técnico de Estâncias:
I - estabelecer critério e propor requisitos mínimos para criação de Estâncias de qualquer natureza;
II - Verificar as condições locais e opinar sôbre criação de Estâncias de qualquer natureza, podendo solicitar de todos os órgãos de Govêrno dados necessários ao estudo do problema;
III - opinar sôbre delimitações das áreas que compõem as Estâncias solicitando à Superintendência pessoal técnico e dados para tal estudo;
IV - opinar sôbre a proposta do orçamento programa em cada exercício financeiro do FUMEST;
Artigo 23 - Compete ao Presidente do conselho Técnico de Estâncias:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar da Superintendência o pessoal necessário a seu funcionamento;
III - submeter à consideração do Conselho os estudos, relatórios e propostas recebidas e relativos aos assuntos de sua competência;
IV - encaminhar e acompanhar as resoluções e as propostas do Conselho;
V - exercer as demais atribuições inerentes a seu cargo.

CAPÍTULO IV

Da Receita e da Despesa

Artigo 24 - Constituirão Receita do Fundo:
I - as subvenções do Estado consignadas anualmente em Orçamento nunca inferior ao montante dos Impostos Municipais decretados e arrecadados pelos Municípios considerados Estâncias no ano anterior ao da elaboração da proposta orçamentária;
II - a renda dos Bens do Fundo e de serviços prestados a terceiros;
III - as doações e outras contribuições;
IV - o arrendamento das benfeitorias do Estado, existentes nas Estâncias na forma da Lei;
V - o superavit decorrente das explorações das demais benfeitorias do Estado existentes nas Estâncias;
VI - as operações de crédito contratadas com entidades públicas ou sociedades de economia mista;
Parágrafo único - Para as operações de créditos mencionadas no item VI dêste artigo, o Fundo oferecerá, como garantia, sua Receita futura, poderá ceder créditos ou direitos e solicitar avais e finanças, não podendo onerar seu   orçamento anual em mais de 30% na amortização dêsses empréstimos.
Artigo 25 - As disponibilidades do Fundo, serão aplicadas:
I - Em despesas próprias do Fundo, especialmente:
a) nos investimentos destinados ao funcionamento do Fundo, sua instalação, ampliação e adequação;
b) nas despesas com pessoal técnico e serviços de terceiros necessários  ao planejamento, coordenação, execução e fiscalização dos Planoss e programas, bem como sua implantação, na forma dos itens I e II do .artigo 2.º;
c) no capital de giro necessário ao funcionamento das benfeitorias do Estado nas Estâncias referidas no item III do artigo 2.º;
d) na cobertura dos "deficits" operacionais eventualmente decorrentes do funcionamento dessas unidades autônomas;
e) amortização das operações de créditos contratadas;
f) na aquisição de bens imóveis que serão incorporados no domínio do Estado;
g) na aquisição de bens e serviços necessários às finalidades previstas no artigo 2.º;
h) em realizações propostas no Plano de desenvolvimento integrado das Estâncias, sob a forma de desapropriação, subvenção ou empréstimos, nêste caso mediante garantias contratuais ou reais;
II - Em despesas de custeio, que não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) da receita do FUMEST, especialmente:
a) na administração de pessoal e na aquisição de material de consumo, necessário às atividades do FUMEST;
b) em aluguéis e na manutenção dos serviços administrativos do FUMEST;
Artigo 26 - O orçamento anual do FUMEST e o Plano de Melhoria das Estâncias deverão ser submetidos à aprovação do Governador até o dia 15 de dezembro, para vigorarem no exercício subsequente;
Artigo 27 - As dotações constantes dos créditos orçamentários e adicionais, após registro no Tribunal de Contas, serão distribuídos em parcelas trimestrais e iguais, depositadas em conta especial pela Secretaria da Fazenda no Banco do Estado de São Paulo, até o 5.º dia útil de cada trimestre;
Parágrafo único - As demais receitas do FUMEST. na medida em que forem arrecadadas, serão recolhidas, em conta especial, ao Banco do Estado de São Paulo S|A.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 28 - Os serviços de natureza industrial ou empresarial desenvolvidos pelo FUMEST sempre que possível, serão prestados pelos métodos da emprêsa privada, visando-se maior eficiência e redução dos custos operacionais.
§ 1.º - Aos empregados dos servrços de que trata êste artigo aplicase a Legislação Trabalhista bem como aos empregados admitidos para os serviços do FUMEST ou de sua administração.
§ 2.º - O FUMEST, poderá requisitar, dentro do Quadro do funcionalismo estadual, pessoai técnico ou administrativo, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens, de seus cargos, desde que as despesas correspondentes continuem onerando as verbas das unidades de origem ressalvada a hipótese do artigo 25 da Lei 10.152|68 (Lei Orgânica das Autarquias).
Artigo 29 - As entidades de natureza mercantil ou empresarial, referidas no item III do .artigo 2.º dêste Decreto, deverão ser auto-suficientes do ponto de vista econômico.
Parágrafo único - A imposslbilldade de observância dêste preceito, comprovada pela existência de "deficits" operacionais, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, poderá determinar seu arrendamento às Prefeituras ou a terceiros na forma da Lei e mediante licitação pública, a juízo do Conselho Administrativo.
Artigo 30 - Tôdas as pessoas que, na data da publicação dêste Decreto tenham sob sua guarda, responsabilidade ou administração, bens, créditos ou direitos que façam parte integrante do FUMEST, ou que forem transferidos para a administração do FUMEST, deverão prestar contas à Superintendência do Fundo no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 31 - Os saldos dos recursos disponíveis, referidos no artigo 23 da Lei Estadual n. 10.167, de 1968, serão aplicados no prosseguimento das obras programadas, pelos antigos Planos de Obras das Estâncias, de acôrdo com um Plano de Prioridade a ser estabelecido pelo FUMEST.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 66-MR

Senhor Governador,
1. Tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência projeto de decreto aprovando o regulamento do "Fundo de Melhoria das Estâncias" - FUMEST.
2. A assistência do Estado aos Municípios considerados estâncias, entre outras tem por finalidade incrementar o turismo e propiciar por essa via o desenvolvimento de diversas regiões do Estado. Tais atividades do Poder Público datam de longa data e até fins de 1967 vinham sendo desenvolvidas pelo Departamento de Obras Sanitárias. Muito embora a Secretaria do Turismo tivesse sido criada em 1965, somente após o início dos trabalhos de reforma administrativa pela atual administração foram aquelas atividades, eminentemente turísticas, transferidas da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas para a Pasta especializada. Dessa forma, o Decreto n. 49.165, de 29 de dezembro de 1967 que transformou a então Secretaria do Turismo em Secretaria de Cultura Esportes e Turismo, transferiu para esta Pasta a Seção de Assistência às Estâncias, a Comissão Estadual de Crenologia e a administração de termas e hotéis, propiciando * então a melhor integração das atividades do Estado relacionadas com o desenvolvimento do turismo.
3. Em meados do corrente ano, por fôrça de disposição constitucional, através da Lei n.º 10.167, de 4 de julho de 1968, foi criado o Fundo de Melhoria das Estâncias, colocando sob administração dêste novo organismo os serviços do Govêrno voltados para o desenvolvimento das estâncias do Estado. Em razão disso passou o Govêrno a contar com dispositivo mais eficiente para dar cumprimento aos seus programas no setor. A autonomia administrativa e financeira próprias dos Fundos Especiais; permitirá a adoção de métodos e sistemas de trabalho mais dinâmicos, com grandes vantagens para a execução mais rápida dos planos e obras para administração mais coordenada e eficaz das termas e hotéis do Estado.
4. Com o decreto ora proposto regulamenta-se o Fundo de Melhoria das Estâncias, fixando-lhe as finalidades e estrutura administrativa interna, bem como as normas relativas à aplicação dos seus recursos. Dentre suas atribuições pode-se destacar, pela importância, a elaboração e execução de plano permanente e dinâmico de desenvolvimento integrado das Estâncias, a administração das benfeitorias ali existentes, execução das tarefas de crenoclimatologia no território estadual, promover estudos e pesquisas no seu campo de atuaç]a e preparar pessoal especializado.
5. Para essas funções o FUMEST contará com as seguintes unidades:
a) órgão de administração superior: Conselho Administrativo;
b) órgãos executivos: Superintendência, com: Secretaria Executiva, Assessoria de Relações Públicas, Assessória Jurídica e os Setôres de Administração de Bens, de Creno-Climatolofia, Técnico de Engenharia e Administrativo.
6. O regulamento prevê, também, a competência e atribuição de cada órgão e autoridade de maneira a obter-se uma soma harmônica de trabalho, sem duplicidades ou vazios de quaiquer natureza.
7. Os serviços de natureza empresarial entre êles os de hotelaria, afetos ao Fundo, deverão ser administrados pelos métodos da emprêsa privada, visando a maior eficiência e redução dos custos operacionais. Estabelece ainda o regulamento que tais serviços deverão ser auto-suficientes do ponto de vista econômico. Comprovada a existência de "deficits" operacionais pelo prazo de três anos consecutivos a Administração deverá providenciar o arrendamento dessas unidades a Prefeitura ou a particulares.
8. Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e alta consideração.
São Paulo, 20 de novembro de 1968
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Ao Excelentíssimo Senhor Doutor 
Roberto Costa de Abreu Sodré 
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo