DECRETO N. 50.969, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretária da Promoção Social e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam estruturados os sistemas de administração financeira e orçamentária da Secretaria da Promoção Social, de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968.

CAPÍTULO I

Das Unidades de Administração Orçamentária


SEÇÃO I


Das Unidades Orçamentárias


Artigo 2.º
- Constituem unidades orçamentárias na Secretaria da Promoção Social:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Serviço Social de Menores;
III - Serviço Social do Estado; e
IV - Departamento de Imigração e Colonização.

SEÇÃO II

Das Unidades de Despesa


Artigo 3.º
- Constituem unidades de despesa na Secretaria da Promoção Social:
I - relativas à unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2 - Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções; e
3 - Diretoria Geral.
II - relativas à unidade orçamentária Serviço Social de Menores:
1 - Diretoria do Serviço Social de Menores;
2 - Instituto Modelo de Menores;
3 - Instituto Masculino de Menores de Mogi Mirim:
4 - Instituto de Menores de Iaras;
5 - Instituto Agrícola de Menores de Batatais;
6 - Instituto de Menores Santa Emilia do Guaruja:
7 - Patronato «Anita Costa» de Lins;
8 - Instituto Agrícola de Menores de Itapetininga; e
9 - Serviço de Abrigo e Triagem.
III - relativas à unidade orçamentária Serviço Social do Estado:
1 - Diretoria do Serviço Social do Estado; e
2 - Educandário Margarida Galvão-Jacareí
IV - relativas a unidade orçamentária Departamento de Imigração Colonização
1 - Diretoria do Departamento de Imigração e Colonização.

CAPÍTULO II

Dos órgãos de Administração Financeira e Orçamentária


SEÇÃO I


Da Estruturação e Subordinação dos órgãos Setoriais.


Artigo 4.º
- Os órgãos setoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Promoção Social, são os seguintes:
I - Divisão de Finanças subordinada à Diretoria Geral:
1 - Estrutura
1.1 - Seção de Orçamento e Custos;
1.2 - Seção de Despesa; e
1.3 - Tesouraria
2 - Unidades para que presta serviços
2.1 - Unidades orçamentárias
2.1.1 - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
2.1.2 - Serviço Social do Estado;
2.1.3 - Departamento de Imigração e Colonização;
2.2 - Unidades de Despesa
2.2.1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2.2.2 - Conselho Estadual de Administração e Subvenções;
2.2.3 - Diretoria Geral.
II - Divisão de Finanças subordinada à Diretoria do Serviço Social de Menores:
1 - Estrutura
1.1 - Seção de Orçamento e Custos;,
1.2 - Seção de Despesa; e
1.3 - Tesouraria
2 - Unidades para que presta serviços
2.1 - Unidade orçamentária
3.1.1 - Serviço Social de Menores
2.2 - Unidade de Despesa
2.2.1 - Diretoria do Serviço Social de Menores

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Órgãos Setoriais


Artigo 5.º
- Aos órgãos setoriais cabem as seguinte atribuições:
I - Seções de Orçamento e Custos
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender as solicitações dos órgãos centrais sôbre a matéria; e
g) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias,
II - Seções de Despesa
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias,
III - Tesourarias
a) manter sob guarda ou contrôle os valôres que devam ser administrados pelos órgãos setoriais; e
b) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.

SEÇÃO III

Da Estrutura e Subordinação dos órgãos Subsetoriais


Artigo 6.º
- Os órgãos subsetoriais dos sistemas de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria da Promoção Social, são os seguintes
I - relativos à unidade orçamentária Serviço Social de Menores:
1 - subordinado ao Instituto Modelo de Menores com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria
2 - subordinado ao Instituto Masculino de Menores de Mogi Mirim com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria
3 - subordinado ao Instituto de Menores de Iaras com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria
4 - subordinado ao Instituto Agrícola de Menores de Batatais com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças;
b) Tesouraria
5 - subordinado ao Instituto de Menores Santa Emilia do Guarujá com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças;
b) Tesouraria
6 - subordinado ao Patronato «Anita Costa» de Lins com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças;
b) Tesouraria
7 - subordinado ao Instituto Agrícola de Menores de Itapetininga com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças;
b) Tesouraria
8 - subordinado ao Serviço de Abrigo e Triagem com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria
II - relativos à unidade orçamentária Serviço Social do Estado;
1 - subordinado ao Serviço Social do Estado com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria
2 - subordinado ao Educandário Margarida Galvão-Jacarei com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria
III - relativo à unidade orçamentária Departamento de Imigração e Colonização:
1 - subordinado ao Departamento de Imigração e Colonização com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais


Artigo 7.º
- Aos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Seções de Finanças
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos:
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas esta estabelecidas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
f) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; e
g) elaborar a programação financeira.
II - Tesourarias
a) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos;
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições de recursos financeiros; e
d) manter sob guarda ou contrôle valôres administrados pelo órgão subsetorial.

CAPÍTULO III

Da competência dos Dirigentes


SEÇÃO I


Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa


Artigo 8.º
- As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - as unidades orçamentárias Administração Superior da Secretaria a da Sede, Serviço Social de Menores, Serviço Social do Estado e Departamento de Imigração e Colonização têm como autoridade responsável o Secretário da Pasta;
II - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias tem como autoridade responsável o Chefe de Gabinete do Secretário;
III - a unidade de despesa Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções tem como autoridade responsável o Presidente do Conselho: e
IV - as demais unidades de despesa tem como autoridades responsáveis os dirigentes dos órgãos e unidades administrativas correspondentes

SEÇÃO II

Do Secretário de Estado


Artigo 9.º
- Ao Secretário de Estado, em relação aos sistemas de administração financeira e orçamentária, compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento dos órgãos setoriais com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
IV - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa; e
V - baixar normas relativas à administração financeira e orçamentária.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades de Despesa


Artigo 10
- Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária à aprovação do Secretário da Pasta; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.

SEÇÃO IV

Dos Diretores das Divisões de Finanças


Artigo 11
- Aos Diretores das Divisões de Finanças compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamento de conformidade com a programação financeira;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência do fundos em conjunto com o tesoureiro.

CAPÍTULO IV

Da Implantação


SEÇÃO I


Dos órgãos Setoriais e Subsetoriais


Artigo 12
- Os órgãos setoriais funcionarão a partir de 1.º de Janeiro de 1969.
Artigo 13 - A partir de 1.º de Janeiro de 1969 funcionarão os seguintes órgãos subsetoriais mencionados no artigo 6.º;
Item I n. 1, 4, 5 e 8;
Item II n. 1; e
Item III n. 1
§ 1.º - Os demais órgãos subsetoriais serão instalados, até 31 de dezembro de 1969, através de ato do Secretário da Pasta.
§ 2.º - A partir de 1.º de Janeiro de 1969, deverão ser considerados, para efeito de distribuição de recursos orçamentários as unidades de despesa que utilizam os serviços dos órgãos setoriais.
Artigo 14 - As unidades administrativas que atualmente exerçam atribuições relativas à administração financeira e orçamentária incorporam-se no sistema ora instituído segundo a estrutura e denominações constantes do presente decreto.
Artigo 15 - O Secretário da Promoção Social deverá expedir ato designando servidor ou servidores que terão como incumbência orientar a implantação e instalação dos sistemas de administração financeira e orçamenta   ria da Pasta.

SEÇÃO II

Dos Recursos Orçamentários


Artigo 16
- Deverá ser encaminhado a Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, 10 (dez) dias após a publicação dêste decreto, o reenquadramento da proposta orçamentária, para 1969, de conformidade com as unidades definidas no artigo 2.º.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais


Artigo 17
- Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1969.
Artigo 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Felício Castellano - Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.

DECRETO N. 50.969, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria da Promoção Social e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:
Artigo 4.º - ......
I- ...
1-
2 - Unidades para que presta serviços
2.2 - Unidades de Despesa
2.2.2 - Conselho Estadual de Administração e Subvenções; e
Leia-se:
Artigo 4.º - ...
I- .. .
1- ...
2 - Unidades para que presta serviços
2.2 - Unidades de Despesa
2.2.2 - Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções; e