DECRETO N. 50.974, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
instituição do processo único destinado à
apuração do tempo de serviço público e
dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.° - Sem prejuízo do disposto no Artigo 158,
do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, a matéria relativa
à contagem individual de tempo de serviço público
será autuada em processo único.
Artigo 2.° - No processo a que se refere o artigo anterior deversão ser solucionados os seguintes expedientes:
I - apuração de tempo de serviço:
II - concessão de adicionais por tempo de serviço;
III - expedição de certidões de tempo de serviço para quaisquer eleitos, incluindo-se:
a) licença prêmio
b) adicionais relativos à quinquênios e sexta parte dos vencimentos
c) disponibilidade
d) incorporação de vantagens pecuniárias
e) prêmio de 50 anos de serviço
f) aposentadoria
IV - inclusão de qualquer outro tempo de serviço público.
V - concessão de aposentadoria
Artigo 3.° - No caso de movimentação do
servidor, o processo de tempo de serviço será remetido ao
seu novo órgão de lotação, mantida a
autuação original.
Artigo 4.° - Os requerimentos solicitando
expedição de título de liquidação de tempo
de serviço deverão ser apresentados no
órgão de lotação do servidor e juntados ao
processo único de tempo de serviço, o qual, depois de
instruido com as respectivas certidões, será remetido
diretamente à Divisão de Contagem de Tempo de
Departamento Estadual de Administração.
Artigo 5.° - Os atuais processos de contagem de tempo
abertos na Secretaria da Fazenda, em nome de servidores de outros
órgãos da administração centralizada e
descentralizada, serão encaminhados àqueles
órgãos, diretamente, pela Divisão de Protocolo e
Arquivo do Departamento de Administração da
Coordenação de Administração
Tributária da mesma Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.° - Os casos omissos serão solucionados pela
Divisão de Contagem de Tempo do Departamento Estadual de
Administração.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposicões em contrário .
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.