DECRETO N. 50.974, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a instituição do processo único destinado à apuração do tempo de serviço público e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais
Decreta:
Artigo 1.° - Sem prejuízo do disposto no Artigo 158, do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, a matéria relativa à contagem individual de tempo de serviço público será autuada em processo único.
Artigo 2.° - No processo a que se refere o artigo anterior deversão ser solucionados os seguintes expedientes:
I - apuração de tempo de serviço:
II - concessão de adicionais por tempo de serviço;
III - expedição de certidões de tempo de serviço para quaisquer eleitos, incluindo-se:
a) licença prêmio
b) adicionais relativos à quinquênios e sexta parte dos vencimentos
c) disponibilidade
d) incorporação de vantagens pecuniárias
e) prêmio de 50 anos de serviço
f) aposentadoria
IV - inclusão de qualquer outro tempo de serviço público.
V - concessão de aposentadoria
Artigo 3.° - No caso de movimentação do servidor, o processo de tempo de serviço será remetido ao seu novo órgão de lotação, mantida a autuação original.
Artigo 4.° - Os requerimentos solicitando expedição de título de liquidação de tempo de serviço deverão ser apresentados no órgão de lotação do servidor e juntados ao processo único de tempo de serviço, o qual, depois de instruido com as respectivas certidões, será remetido diretamente à Divisão de Contagem de Tempo de Departamento Estadual de Administração.
Artigo 5.° - Os atuais processos de contagem de tempo abertos na Secretaria da Fazenda, em nome de servidores de outros órgãos da administração centralizada e descentralizada, serão encaminhados àqueles órgãos, diretamente, pela Divisão de Protocolo e Arquivo do Departamento de Administração da Coordenação de Administração Tributária da mesma Secretaria da Fazenda.
Artigo 6.° - Os casos omissos serão solucionados pela Divisão de Contagem de Tempo do Departamento Estadual de Administração.
Artigo 7.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposicões em contrário .
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.