DECRETO N. 50.990, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1968

Aprova o Regulamento Interno do Conselho Estadual de Tecnologia

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado, fazendo parte integrante dêste Decreto, o Regulamento Interno do Conselho Estadual de Tecnologia, criado pelo Decreto n. 49.066 e alterado pelo Decreto n. 50.088, órgão autônomo da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

REGIMENTO INTERNO CONSELHO ESTADUAL DE TECNOLOGIA


TÍTULO I

Da Definição

Artigo 1.° - O Conselho Estadual de Tecnologia criado pelo Decreto n. 49 066 e alterado pelo Decreto n. 50.088 e órgão autônomo que funcionará junto a Secretaria de Economia e Planejamento.

TÍTULO II

Da Finalidade

Artigo 2.° - O Conselho tem por objetivo o estabelecimento da politica teconológica do Estado de São Paulo, nos setores industrial, agro-pecuário e biomédico e a coordenação de tôdas as programações e atividades de pesquisa tecnológica de instituções, ligadas direta ou indiretamente a administração do Estado, assim como de instituições privadas que solicitem o auxílio financeiro do Estado. Para êsse fim deverá:
I - examinar as atividades de tôdas as instituições de pesquisas tecnológicas, relacionadas com os setores industrial, agro-pecuário e bio-médico e propor medidas que visem a sua dinamização;
II - coordenar as programações e as atividades de pesquisas tecnológicas dos diversos órgãos de administração direta, autarquias, empresas públicas, fundações estaduais e empresas de economia mista em o Estado seja acionista majoritário;
III - Comparar programas de incentivo à pesquisa tecnológica, nos setores público e privado;
IV - elaborar programas de incentivo a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas, em colaboração com Universidades, Institutos Isolados de Ensino Superior e com os Institutos de Pesquisas do Estado de São Paulo;
V - observar a evolução técnica e tecnológica do Estado de São Paulo, propondo ao Govêrno medidas que julgue oportunas;
VI - opinar sôbre a concessão de auxílios e subvenções para a pesquisa tecnológica a entidades particulares, tomando conhecimento da sua aplicação;
VII - estudar problemas especiais relacionados com o desenvolvimento técnico e tecnológico do Estado e que lhe sejam encaminhados pelo   Governador;
VIII - estabelecer contato e colaboração com os órgãos da administração federal ou de outros Estados, em programas de interesse do desenvolvirnento tecnológico nacional;
IX - estabelecer contato e colaboração com órgãos de fomento e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiros, públicos ou privados, em programas de interesse do desenvolvimento tecnológico estadual e nacional;
X - estabelecer contato com instituições nacionais e estrangeiras visando o intercâmbio de informações científicas e tecnologicas;
XI - colaborar com as entidades de classe na obtenção de recursos provenientes de organismos e entidades governamentais e privados, naconais ou estrangeiros com vistas a financiamento de atividades de pesquisa técnoldgica no setor privado, de interêsse social;
XII - identificar setores de atividades que, pela sua importância e interesse para o desenvolvimento econômico e social do Estado, possam ser considerados prioritários no sentido de serem promovidos programas de desenvolvimento tecnológico, com apoio financeiro por parte de organismos e entidades governamentais ou privados, nacionais ou estrangeiros;
XIII - patrocinar, em colaboração com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, estudos, cursos, seminários, conferências e a divulgação de assuntos relacionados ao desenvolvimento e à pesquisa tecnológica.
Artigo 3.° - O Governador do Estado, quando julgar conveniente, instituirá órgãos ou grupos de trabalho, subordinados ao Conselho, para o pleno desenvolvimento de suas funções. Cada órgão ou grupo elaborara o seu regimento com as normas aplicáveis ao seu tipo de trabalho.

TÍTULO III

Da Organização

Artigo 4.° - O Conselho funcionará sob a presidência do Secretário de Economia e Planejamento e será integrado por um representante da Secretaria de Economia e Planejamento, um representante da Secretaria da Agricultura, um representante da Secretaria da Saúde, um representante da Universidade de São Paulo e por cinco membros de livre escolha do Governador do Estado, dentre técnicos e pessoas com experiência em assuntos de desenvolvimento tecnológico.
§ 1.° - Dentre os Membros do Conselho, serão designados pelo Governador do Estado, seu coordenador e seu vice-coordenador;
§ 2.° - O mandato dos Membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 5.° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinàriamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pelo Coordenador.
Parágrafo único - O Conselho só deliberará com a presença de pelo menos a metade mais um de seus Membros.
Artigo 6.° - As sessoes serão presididas pelo Presidente do Conselho ou na sua falta ou impedimento pelo seu Coordenador e na falta ou impedimento dêste pelo seu Vice-Coordenador.
Artigo 7.° - O exercício das funções de Membro do Conselho será remunerado por sessão, limitado a quatro por mês o numero de sessões com remuneração;
Parágrafo único - A remuneração prevista nêste artigo será fixada anualmente pelo Governador do Estado.

TÍTULO IV

Das Deliberações

Artigo 8.° - As deliberações do Conselho serão na forma de sugestões, recomendações e propostas.
§ 1.° - As propostas serão submetidas à aprovação do Governador do Estado.
§ 2.° - Para efeito do encaminhamento das suas sugestões e recomendações, o Conselho dirigir-se-á diretamente aos Secretarios de Estado ou aos responsáveis dos diversos órgãos da administração estadual e demais entidades públicas ou privadas.

TÍTULO V

Do Coordenador

Artigo 9.º - Ao Coordenador compete:
a) acompanhar as atividades dos órgãos da administração direta e indireta do Estado, que mantenham atividade de pesquisa tecnológica para o que poderá solicitar diretamente dêsses órgãos tôdas e quaisquer informações que julgar necessárias para o bom desempenho de suas funções;
b) estabelecer e manter contatos com órgãos e entidades do pais e do exterior, incumbidos de programas de fomento e desenvolvimento de pesquisa tecnológica, de forma a promover com êles o indispensável entrosamento de providências e atividades;
c) manter contatos com os setores especializados das representações diplomáticas do Brasil no exterior, visando à troca de informações sôbre assuntos relacionados com programas de assistência técnológica
d) elaborar relatórios das atividades do Conselho;
e) distribuir os processos que devam ser relatados;
f) superintender os trabalhos da Secretaria do Conselho.

TÍTULO VI

Do Vice-Coordenador

Artigo 10 - Ao Vice-Coordenador compete substituir o Coordenador nas suas faltas ou impedimentos.

TÍTULO VII

Da Secretaria do Conselho

Artigo 11 - O Conselho funcionará junto à Secretaria de Economia e Planejamento que se encarregará da Secretaria do Conselho e do seu serviço de expediente, além de organizar o arquivo do órgão e assessora-lo ou auxiliá-lo na consecução dos seus objetivos.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Artigo 12 - Os órgãos da administração púublica estadual prestarão tôda a colaboração ao Conselho Estadual de Tecnologia, inclusive colocando técnicos e especialistas a sua disposição.