DECRETO N. 50.990, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1968
Aprova o Regulamento Interno do Conselho Estadual de Tecnologia
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado, fazendo parte integrante
dêste Decreto, o Regulamento Interno do Conselho Estadual de
Tecnologia, criado pelo Decreto n. 49.066 e alterado pelo Decreto n.
50.088, órgão autônomo da Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 2.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
TÍTULO I
Da Definição
Artigo 1.° - O Conselho Estadual de Tecnologia criado pelo
Decreto n. 49 066 e alterado pelo Decreto n. 50.088 e
órgão autônomo que funcionará junto a
Secretaria de Economia e Planejamento.
TÍTULO II
Da Finalidade
Artigo 2.° - O Conselho tem por objetivo o estabelecimento
da politica teconológica do Estado de São Paulo, nos
setores industrial, agro-pecuário e biomédico e a
coordenação de tôdas as programações
e atividades de pesquisa tecnológica de
instituções, ligadas direta ou indiretamente a
administração do Estado, assim como de
instituições privadas que solicitem o auxílio financeiro
do Estado. Para êsse fim deverá:
I - examinar as atividades de tôdas as
instituições de pesquisas tecnológicas,
relacionadas com os setores industrial, agro-pecuário e
bio-médico e propor medidas que visem a sua
dinamização;
II - coordenar as programações e as atividades de
pesquisas tecnológicas dos diversos órgãos de
administração direta, autarquias, empresas
públicas, fundações estaduais e empresas de
economia mista em o Estado seja acionista majoritário;
III - Comparar programas de incentivo à pesquisa tecnológica, nos setores público e privado;
IV - elaborar programas de incentivo a formação e
aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas,
em colaboração com Universidades, Institutos Isolados de
Ensino Superior e com os Institutos de Pesquisas do Estado de
São Paulo;
V - observar a evolução técnica e
tecnológica do Estado de São Paulo, propondo ao
Govêrno medidas que julgue oportunas;
VI - opinar sôbre a concessão de auxílios e
subvenções para a pesquisa tecnológica a entidades
particulares, tomando conhecimento da sua aplicação;
VII - estudar problemas especiais relacionados com o
desenvolvimento técnico e tecnológico do Estado e que lhe
sejam encaminhados pelo Governador;
VIII - estabelecer contato e colaboração com os
órgãos da administração federal ou de
outros Estados, em programas de interesse do desenvolvirnento
tecnológico nacional;
IX - estabelecer contato e colaboração com
órgãos de fomento e desenvolvimento, nacionais ou
estrangeiros, públicos ou privados, em programas de interesse do
desenvolvimento tecnológico estadual e nacional;
X - estabelecer contato com instituições nacionais
e estrangeiras visando o intercâmbio de informações
científicas e tecnologicas;
XI - colaborar com as entidades de classe na
obtenção de recursos provenientes de organismos e
entidades governamentais e privados, naconais ou estrangeiros com
vistas a financiamento de atividades de pesquisa técnoldgica no
setor privado, de interêsse social;
XII - identificar setores de atividades que, pela sua
importância e interesse para o desenvolvimento econômico e
social do Estado, possam ser considerados prioritários no
sentido de serem promovidos programas de desenvolvimento
tecnológico, com apoio financeiro por parte de organismos e
entidades governamentais ou privados, nacionais ou estrangeiros;
XIII - patrocinar, em colaboração com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, estudos,
cursos, seminários, conferências e a
divulgação de assuntos relacionados ao desenvolvimento e
à pesquisa tecnológica.
Artigo 3.° - O Governador do Estado, quando julgar
conveniente, instituirá órgãos ou grupos de
trabalho, subordinados ao Conselho, para o pleno desenvolvimento de
suas funções. Cada órgão ou grupo elaborara
o seu regimento com as normas aplicáveis ao seu tipo de
trabalho.
TÍTULO III
Da Organização
Artigo 4.° - O Conselho funcionará sob a
presidência do Secretário de Economia e Planejamento e
será integrado por um representante da Secretaria de Economia e
Planejamento, um representante da Secretaria da Agricultura, um
representante da Secretaria da Saúde, um representante da
Universidade de São Paulo e por cinco membros de livre escolha
do Governador do Estado, dentre técnicos e pessoas com
experiência em assuntos de desenvolvimento tecnológico.
§ 1.° - Dentre os Membros do Conselho, serão designados pelo Governador do Estado, seu coordenador e seu vice-coordenador;
§ 2.° - O mandato dos Membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
Artigo 5.° - O Conselho reunir-se-á ordinariamente
duas vezes por mês e, extraordinàriamente, sempre que
convocado pelo Presidente ou pelo Coordenador.
Parágrafo único - O Conselho só deliberará com a presença de pelo menos a metade mais um de seus Membros.
Artigo 6.° - As sessoes serão presididas pelo
Presidente do Conselho ou na sua falta ou impedimento pelo seu
Coordenador e na falta ou impedimento dêste pelo seu
Vice-Coordenador.
Artigo 7.° - O exercício das funções de
Membro do Conselho será remunerado por sessão, limitado a
quatro por mês o numero de sessões com
remuneração;
Parágrafo único - A remuneração prevista nêste artigo será fixada anualmente pelo Governador do Estado.
TÍTULO IV
Das Deliberações
Artigo 8.° - As deliberações do Conselho serão na forma de sugestões, recomendações e propostas.
§ 1.° - As propostas serão submetidas à aprovação do Governador do Estado.
§ 2.° - Para efeito do encaminhamento das suas
sugestões e recomendações, o Conselho
dirigir-se-á diretamente aos Secretarios de Estado ou aos
responsáveis dos diversos órgãos da
administração estadual e demais entidades públicas
ou privadas.
TÍTULO V
Do Coordenador
Artigo 9.º - Ao Coordenador compete:
a) acompanhar as atividades dos órgãos da
administração direta e indireta do Estado, que mantenham
atividade de pesquisa tecnológica para o que poderá
solicitar diretamente dêsses órgãos tôdas e
quaisquer informações que julgar necessárias para
o bom desempenho de suas funções;
b) estabelecer e manter contatos com órgãos e
entidades do pais e do exterior, incumbidos de programas de fomento e
desenvolvimento de pesquisa tecnológica, de forma a promover com
êles o indispensável entrosamento de providências e
atividades;
c) manter contatos com os setores especializados das
representações diplomáticas do Brasil no exterior,
visando à troca de informações sôbre
assuntos relacionados com programas de assistência
técnológica
d) elaborar relatórios das atividades do Conselho;
e) distribuir os processos que devam ser relatados;
f) superintender os trabalhos da Secretaria do Conselho.
TÍTULO VI
Do Vice-Coordenador
Artigo 10 - Ao Vice-Coordenador compete substituir o Coordenador nas suas faltas ou impedimentos.
TÍTULO VII
Da Secretaria do Conselho
Artigo 11 - O Conselho funcionará junto à
Secretaria de Economia e Planejamento que se encarregará da
Secretaria do Conselho e do seu serviço de expediente,
além de organizar o arquivo do órgão e
assessora-lo ou auxiliá-lo na consecução dos seus
objetivos.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo 12 - Os órgãos da administração púublica estadual prestarão tôda a colaboração ao Conselho Estadual de Tecnologia, inclusive colocando técnicos e especialistas a sua disposição.