DECRETO N. 50.992, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968
Reduz a base de cálculo do ICM nas saídas de arroz beneficiado e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no artigo 1.º do Ato Complementar n. 34;
considerando o estabelecido no inciso 1 da cláusula terceira do
I Convênio do Rio de Janeiro, celebrado pelos
Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul em 27 de fevereiro
de 1967;
considerando que o regular abastecimpnto de arroz aos centros
consumidores tem sofrido sérios percalços, oriundos de
fatores diversos;
considerando que, em consequência, os estoques existentes junto
àqueles centros têm oscilado de maneira sensível,
de modo a prejudicar o abastecimento e propiciar a
especulação, sempre que se anuncia sua
diminuição;
considerando que uma das causas dessa situação, segundo
alegações de interessados, e a diferença de
alíquotas do ICM, entre operações internas e
interestaduais;
considerando que a regularização do abastecimento de
gêneros alimentícios aos grandes centros consumidores
envolve uma série de providências, de alçada do
Govêrno Federal, as quais, todavia, demandam tempo para sua
concretização;
considerando que é dever do Govêrno do Estado emprestar a
colaboração ao seu alcance aos órgaos e
autoridades responsáveis pelo abastecimento, para que os
estoques de arroz junto aos centros consumidores possam manter-se em
níveis adequadas;
considerando que, na presente emergência e como providência
de natureza transitória, essa cooperação
deverá consistir na remoção de uma das causas
apontadas como responsáveis pela situação, tal
seja, a diferença de carga tributária:
considerando o apêlo que nesse sentido lhe foi formulado pelo
Govêrno Federal, através do Ministro de Estado dos
Negócios da Fazenda;
considerando que o Estado da Guanabara já atendeu a êsse apêlo.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica reduzida para 88,3% (oitenta e oito
inteiros e três décimos por cento) a base de
cálculo do impôsto de mercadorias incidente sôbre as
saídas de arroz beneficiado, realizadas dentro do
território paulista, com destino a contribuintes estabelecidos
no Estado.
Parágrafo único -
A redução prevista nêste artigo vigorará pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação do presente decreto
Artigo 2.º - Até o
dia 12 de dezembro de 1968, os contribuintes, inclusive as companhias
de armazéns gerais, que tenham realizado, no corrente
exercício, operações de circulação
de mercadorias com arroz, em casca e| ou beneficiado, de sua
propriedade ou de terceiros, ficam obrigados a apresentar à
repartição fiscal a que estiverem subordinados, uma
declaração, contendo no mínimo os seguintes
elementos:
I - nome, enderêço e número de inscrição do declarante;
II - quantidade de arroz, em casca e| ou beneficiado, existente em
estoque no dia 31 de dezembro de 1967;
III - quantidade de arroz em
casca e| ou beneficiado, existente em, estoque no dia 5 de dezembro de
1968;
IV - assinatura do responsável.
§ 1.º - Os
contribuintes que mantiverem estoques de arroz em locais diversos de
seus estabeledmentos, dentro do Estado, declararão também
esta circunstância.
§ 2.º - Constarão em separado os estoques de propriedade de terceiros.
§ 3.º - As
companhias de armazéns gerais declararão as quantidades
totais em estoque, dispensada a discriminação dos
depositantes.
§ 4.º - A
declaração será prestada por escrito, em 3
(três) vias, a terceira das quais, depois de visada, será
devolvida ao declarante, como comprovante de entrega.
§ 5.º - O disposto
nêste artigo não se aplica aos estabelecimentos de produtores,
bem como aos que operem exclusivamente no varejo.
Artigo 3.º - Sem prejuizo
da aplicação das penalidades cabíveis, previstas
na legislação vigente, perderá o direito ao
gôzo do benefício instruído pelo artigo 1.º
dêste decreto o contribuinte que deixar de prestar a
declaração a que alude o artigo anterior.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 50.992, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968
Reduz a base de cálculo do ICM nas saídas de arroz beneficiado e dá outras providências
Onde se lê:
Artigo 3.º - Sem prejuizo da aplicação das
penalidades cabíveis, previstas na legislação vigente,
perderá o direito ao gôzo do beneficio instruido pelo
artigo l.° dêste decreto o contribuinte que deixar de prestar
a declaração a que alude o artigo anterior.
Leia-se:
Artigo 3.º - Sem prejuizo da aplicação das
penalidades cabíveis, previstas na legislação vigente,
perderá o direito ao gôzo do beneficio instituido pelo
artigo l.° dêste "decreto o contribuinte que deixar de
prestar a declaração a que alude o artigo anterior.