DECRETO N. 51.011, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
aplicação de R.D.I.D.P. à função docente
que especifica e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e de acôrdo com o parecer
favorável da C.P.R.T.I.
Decreta:
Artigo 1.º - O regime de Dedicação Integral
à Docência e à Pesquisa (R.D.I.D.P.) a que se
refere a Lei 8.474, de 4 de dezembro de 1964, passa a aplicar-se
à seguinte função docente da Faculdade de
Filosofia, Ciências e Letras de são José do Rio
Prêto:
Professor Regente junto à Cadeira de Cálculo Diferencial
e Integral, exercida, mediante redistribuição (ato pub.
em 6.1.68) pelo Sr. Celso Volpe. (Processo CEE: 1030 de 1964 - Parecer
CPRTI. 257/68).
Artigo 2.º - o servidor mencionado no artigo anterior
continua no RDIDP. a título precário e em estágio
de experimentação.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a
execução dêste decreto correrão pelas verbas
próprias do orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Antônio Barros de Ulhôa Cintra, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 5 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.011 DE 5 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe
sôbre aplicação de R.D I.D.P. à
função docente que especifica e dá outras
providências
Onde se lê:
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
Artigo 4.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1-2-68.