DECRETO N. 51.035, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a
estruturação dos sistemas de administração
financeira e orcamentária de que trata o Decreto n. 50.851,
de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria de Cultura,
Esportes e Turismo e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89 da Lei
n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam
estruturados os sistemas de administração financeira e
orçamentária da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de
18 de novembro de 1968.
CAPÍTULO I
Das Unidades de Administração Orçamentária
SECÇÃO I
Das Unidades Orçamentárias
Artigo 2.º - Constituem unidades orçamentárias na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Conselho Estadual de Cultura;
III - Departamento de Educação Física e Esportes.
SECÇÃO II
Das Unidades de Despesa
Artigo 3.º - Constituem unidades de despesa na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
I - relativas à unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias; e
2 - Departamento de Administração.
II - relativas a unidade orçamentária Conselho Estadual de Cultura:
1 - Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura;
2 - Finacoteca do Estado;
3 - Departamento do Arquivo do Estado;
4 - Serviço de Museus Históricos;
5 - Conservatório Estadual de Canto Orfeônico;
6 - Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos" de Tatuí;
7 - Casa de Paulo Setubal; e
8 - Casa Euclidiana.
III - relativa a unidade orçamentária Departamento de Educação Física
1 - Diretoria do Departamento de Educação Física e Esportes.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Administração Financeira e Orçamentária
SECÇÃO II
Da Estrutura e Subordinação do Órgão Setorial
Artigo 4.º - A Secretaria
de Cultura, Esportes e Turismo tem como órgão setorial de
administração financeira e orçamentária a
Divisão de Finanças subordinada ao Departamento de
Administração com a seguinte estrutura:
I - Secção de Orçamento e Custos;
II - Secção de Despesa; e
III - Tesouraria.
Parágrafo único - Êste órgão prestará serviços para as seguintes
a) Unidades orçamentárias
1 - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
2 - Conselho Estadual de Cultura; e
3 - Departamento de Educação Física e Esportes.
b) Unidades de despesa
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias; e
2 - Departamento de Administração.
SECÇÃO II
Das Atribuições do Órgão Setorial
Artigo 5.º - Ao órgão setorial cabem as seguintes atribuições:
I - Seção de Orçamento e Custos
a) propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo aquelas
baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas
orçamentárias das unidades orçamentárias com base
naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades
d) processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solidtações dos órgãos centrais sôbre
a matéria; e
g) executar serviços para as unidades de despesa que
não contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
II - Seção de Despesa
a) propor normas relativas a programação
financeira, atendendo a orientação emanada dos
órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços para as unidades de despesa que
não contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
III - Tesouraria
a) manter sob guarda ou contrôle os valôres que devam ser administrados pelo órgão setorial; e
b) executar serviços para as unidades de despesa que
não contem com administração financeira e
orçamentária próprias.
SEÇÃO III
Da Estrutura e Subordinação dos Orgãos Subsetoriais
Artigo 6.º - Os
órgãos subsetoriais, dos sistemas de
administração financeira e orçamentária,
integrados na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, são os
seguintes:
I - relativos à unidade orçamentária Conselho Estadual de Cultura:
1 - subordinado ao Serviço de Administração da
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura com a seguinte
estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
2 - subordinado a Pinacoteca do Estado com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
3 - subordinado ao Departamento do Arquivo do Estado com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
4 - subordinado ao Serviço de Museus Históricos com a seguinte
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
5 - subordinado ao Conservatório Estadual de Canto Orfeônico com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
6 - subordinado ao Conservatório Dramático e Musical "Dr.
Carlos de Campos" de Tatuí com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
7 - subordinado à Casa de Paulo Setubal com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
8 - subordinado à Casa Euclidiana com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
II - relativo à unidade orçamentária Departamento de Educação Fisica e Esportes
1 - subordinado ao Departamento de Educação Física com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
SEÇÃO IV
Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais
Artigo 7.º - Aos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Seções de Finanças
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos;
c)controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar a realização dos pagamentos dentro dos
prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
f) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; e
g) elaborar a programação financeira.
II - Tesourarias
a) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos;
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições de recursos financeiros; e
d) manter sob guarda ou contrôle valores administrados pelo órgão subsetorial.
CAPÍTULO III
Das competências dos Dirigentes
SEÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa
Artigo 8.º - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias despesa são as seguintes:
I - as unidades orçamentárias
Administração Superior da Secretaria e da Sede, Conselho
Estadual de Cultura e Departamento de Educação
Física e Esportes têm como autoridade responsável o
Secretário da Pasta;
II - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e
Assessorias tem como autoridade responsável o Chefe de Gabinete
do Secretário;
III - a unidade de despesa Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Cultura tem como autoridade responsável o
Secretário Executivo; e
IV - As demais unidades de despesa têm como autoridades
responsáveis os dirigentes dos órgãos e unidades
administrativas correspondentes.
SEÇÃO II
Do Secretário de Estado
Artigo 9.º - Ao
Secretário de Estado, em relação aos sistemas de
administração financeira e orçamentária,
compete:
I - submeter a aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento do órgão setorial com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
IV - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa; e
V - baixar normas relativas a administração financeira e orçamentária.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa
Artigo 10 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária a aprovação do Secretário da Pasta; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
SEÇÃO IV
Do Diretor da Divisão de Finanças
Artigo 11 - Ao Diretor da Divisão de Finanças compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; e
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
CAPÍTULO IV
Da Implantação
SEÇÃO I
Dos Órgãos Setorial e Subsetoriais
Artigo 12 - O órgão setorial funcionará a partir de 1.º de Janeiro de 1969.
Artigo 13 - A partir de 1.º de janeiro de 1969
funcionarão os seguintes órgãos subsetoriais
mencionados no artigo 6.º:
Item I ns. 1, 2, 3, 4 e 6; e
Item II n. 1
§ 1.º - Os demais
órgãos subsetoriais serão instalados, até
31 de dezembro de 1969, através de ato do Secretário da
Pasta.
§ 2.º - A partir de
1.º de Janeiro de 1969, deverão ser consideradas, para
efeito de distribuição de recursos
orçamentários, tôdas as unidades de despesa que
utilizam os serviços do órgão setorial.
Artigo 14 - As unidades
administrativas que atualmente exerçam atribuições
relativas à administração financeira e
orçamentária incorporam-se no sistema ora instituido
segundo a estrutura e denominações constantes do presente
decreto.
Artigo 15 - O Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
deverá pedir ato designando servidor ou servidores que
terão como incumbência orientar a
implantação e instalação dos sistemas de
administração financeira e orçamentária da
Pasta.
SEÇÃO II
Dos Recursos Orçamentários
Artigo 16 - Deverá ser
encaminhado à Coordenação da Administração
Financeira da Secretaria da Fazenda, 10 (dez) dias após a
publicação dêste decreto o reenquadramento da proposta
orçamentária, para 1969, de conformidade com as unidades
orçamentárias definidas no artigo 2.º.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.
DECRETO N. 51.035, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária, de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e dá outras providências
Onde se lê:
Artigo 3.° -
II -
2 - Finacoteca do Estado;
Leia-se:
Artigo 3.° -
II-
2 - Pinacoteca do Estado;