DECRETO N. 51.035, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orcamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam estruturados os sistemas de administração financeira e orçamentária da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968.

CAPÍTULO I

Das Unidades de Administração Orçamentária

SECÇÃO I

Das Unidades Orçamentárias

Artigo 2.º - Constituem unidades orçamentárias na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Conselho Estadual de Cultura;
III - Departamento de Educação Física e Esportes.

SECÇÃO II

Das Unidades de Despesa

Artigo 3.º - Constituem unidades de despesa na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo:
I - relativas à unidade orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias; e
2 - Departamento de Administração.
II - relativas a unidade orçamentária Conselho Estadual de Cultura:
1 - Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura;
2 - Finacoteca do Estado;
3 - Departamento do Arquivo do Estado;
4 - Serviço de Museus Históricos;
5 - Conservatório Estadual de Canto Orfeônico;
6 - Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos" de Tatuí;
7 - Casa de Paulo Setubal; e
8 - Casa Euclidiana.
III - relativa a unidade orçamentária Departamento de Educação Física
1 - Diretoria do Departamento de Educação Física e Esportes.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos de Administração Financeira e Orçamentária

SECÇÃO II

Da Estrutura e Subordinação do Órgão Setorial

Artigo 4.º - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo tem como órgão setorial de administração financeira e orçamentária a Divisão de Finanças subordinada ao Departamento de Administração com a seguinte estrutura:
I - Secção de Orçamento e Custos;
II - Secção de Despesa; e
III - Tesouraria.
Parágrafo único - Êste órgão prestará serviços para as seguintes
a) Unidades orçamentárias
1 - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
2 - Conselho Estadual de Cultura; e
3 - Departamento de Educação Física e Esportes.
b) Unidades de despesa
1 - Gabinete do Secretário e Assessorias; e
2 - Departamento de Administração.

SECÇÃO II

Das Atribuições do Órgão Setorial

Artigo 5.º - Ao órgão setorial cabem as seguintes atribuições:
I - Seção de Orçamento e Custos
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação das propostas orçamentárias das unidades orçamentárias com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades
d) processar a distribuição das dotações das unidades orçamentárias para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solidtações dos órgãos centrais sôbre a matéria; e
g) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
II - Seção de Despesa
a) propor normas relativas a programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira das unidades orçamentárias;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa; e
d) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.
III - Tesouraria
a) manter sob guarda ou contrôle os valôres que devam ser administrados pelo órgão setorial; e
b) executar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira e orçamentária próprias.

SEÇÃO III

Da Estrutura e Subordinação dos Orgãos Subsetoriais

Artigo 6.º - Os órgãos subsetoriais, dos sistemas de administração financeira e orçamentária, integrados na Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, são os seguintes:
I - relativos à unidade orçamentária Conselho Estadual de Cultura:
1 - subordinado ao Serviço de Administração da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
2 - subordinado a Pinacoteca do Estado com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
3 - subordinado ao Departamento do Arquivo do Estado com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
4 - subordinado ao Serviço de Museus Históricos com a seguinte
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
5 - subordinado ao Conservatório Estadual de Canto Orfeônico com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
6 - subordinado ao Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos" de Tatuí com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
7 - subordinado à Casa de Paulo Setubal com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
8 - subordinado à Casa Euclidiana com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.
II - relativo à unidade orçamentária Departamento de Educação Fisica e Esportes
1 - subordinado ao Departamento de Educação Física com a seguinte estrutura:
a) Seção de Finanças; e
b) Tesouraria.

SEÇÃO IV

Das Atribuições dos Órgãos Subsetoriais

Artigo 7.º - Aos órgãos subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - Seções de Finanças
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos;
c)controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
f) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros; e
g) elaborar a programação financeira.
II - Tesourarias
a) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos;
b) efetuar pagamentos;
c) atender as requisições de recursos financeiros; e
d) manter sob guarda ou contrôle valores administrados pelo órgão subsetorial.

CAPÍTULO III

Das competências dos Dirigentes

SEÇÃO I

Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa

Artigo 8.º - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias despesa são as seguintes:
I - as unidades orçamentárias Administração Superior da Secretaria e da Sede, Conselho Estadual de Cultura e Departamento de Educação Física e Esportes têm como autoridade responsável o Secretário da Pasta;
II - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias tem como autoridade responsável o Chefe de Gabinete do Secretário;
III - a unidade de despesa Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura tem como autoridade responsável o Secretário Executivo; e
IV - As demais unidades de despesa têm como autoridades responsáveis os dirigentes dos órgãos e unidades administrativas correspondentes.

SEÇÃO II

Do Secretário de Estado

Artigo 9.º - Ao Secretário de Estado, em relação aos sistemas de administração financeira e orçamentária, compete:
I - submeter a aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento do órgão setorial com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
IV - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa; e
V - baixar normas relativas a administração financeira e orçamentária.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades de Despesa

Artigo 10 - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos;
V - submeter a proposta orçamentária a aprovação do Secretário da Pasta; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.

SEÇÃO IV

Do Diretor da Divisão de Finanças

Artigo 11 - Ao Diretor da Divisão de Finanças compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; e
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.

CAPÍTULO IV

Da Implantação

SEÇÃO I

Dos Órgãos Setorial e Subsetoriais

Artigo 12 - O órgão setorial funcionará a partir de 1.º de Janeiro de 1969.
Artigo 13 - A partir de 1.º de janeiro de 1969 funcionarão os seguintes órgãos subsetoriais mencionados no artigo 6.º:
Item I ns. 1, 2, 3, 4 e 6; e
Item II n. 1
§ 1.º - Os demais órgãos subsetoriais serão instalados, até 31 de dezembro de 1969, através de ato do Secretário da Pasta.
§ 2.º - A partir de 1.º de Janeiro de 1969, deverão ser consideradas, para efeito de distribuição de recursos orçamentários, tôdas as unidades de despesa que utilizam os serviços do órgão setorial.
Artigo 14 - As unidades administrativas que atualmente exerçam atribuições relativas à administração financeira e orçamentária incorporam-se no sistema ora instituido segundo a estrutura e denominações constantes do presente decreto.
Artigo 15 - O Secretário de Cultura, Esportes e Turismo deverá pedir ato designando servidor ou servidores que terão como incumbência orientar a implantação e instalação dos sistemas de administração financeira e orçamentária da Pasta.

SEÇÃO II

Dos Recursos Orçamentários

Artigo 16 - Deverá ser encaminhado à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, 10 (dez) dias após a publicação dêste decreto o reenquadramento da proposta orçamentária, para 1969, de conformidade com as unidades orçamentárias definidas no artigo 2.º.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Artigo 17 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.º de Janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A.  

DECRETO N. 51.035, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária, de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo e dá outras providências

Retificação

Onde se lê:
Artigo 3.° -
II -
2 - Finacoteca do Estado;
Leia-se:
Artigo 3.° -
II-
2 - Pinacoteca do Estado;