DECRETO N. 51.036, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968

Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria do Interior e dá outras providências.   

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam estruturados os sistemas de administração financeira e orçamentária da Secretaria do Interior de conformidade com as normas baixadas pelo Decreto n. 50851, de 18 de novembro de 1968.

CAPÍTULO I 

Da Unidade de Administração Orçamentária 

SEÇÃO I

Da Unidade Orçamentária  

Artigo 2.° - Na Secretaria do Interior fica estabelecida uma única unidade orçamentária cuja designação é a mesma da Pasta.

SEÇÃO II 

Das Unidades de Despesa

Artigo 3.° - Constituem unidades de despesa na Secretaria do Interior:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias.
II - Departamento de Administração;
III - Departamento de Assistência aos Municípios; e
IV - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM.

CAPÍTULO II

Do Órgão de Administração Financeira e Orçamentária

SEÇÃO I

Da Estrutura e Subordinação do Órgão Setorial

Artigo 4.° - O órgão setorial dos sistemas de administração financeira e orçamentária, integrado na Secretaria do Interior, é a Divisão de Finanças subordinada ao Departamento de Administração com a seguinte estrutura:
I -  Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa; e
III - Tesouraria.
Parágrafo único - O órgão setorial mencionado nêste artigo prestará serviços para as seguintes unidades de administração financeira e orçamentária:
1 - Unidade orçamentária
1.1 - Secretaria do Interior
2 - Unidades de despesa:
2.1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2.2 - Departamento de Administração;
2.3 - Departamento de Assistência aos Municípios; e
2.4 - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM.

SEÇÃO II

Das Atribuições de Órgãos Setorial

Artigo 5.° - Ao órgão setorial cabem as seguintes atribuições:
I - Seção de Orçamento e Custos
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação da proposta orçamentária com base naquelas propostas pelas unidades de despesa;
c) elaborar as propostas orçamentárias das unidades da despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e) manter os registros necessários à apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sôbre a matéria; e
g) controlar a execução orçamentária seguindo as normas esta- belecidas;
II - Seção de Despesa
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária e das de despesa;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) examinar os documentos comprobatórios da despesa e pro- videnciar a realização dos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos e segundo a programação financeira; e
e) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.
III - Tesouraria
a) manter sob guarda ou contrôle valores que devam ser administrados pelo órgão setorial;
b) emitir cheques ordens de pagamentos e de transferência a fundos;
c) efetuar pagamentos: e
d) atender as requisições de recursos financeiros.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Dirigentes

SEÇÃO I

Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa

Artigo 6.° - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - a unidade orçamentária Secretaria de Estado dos Negócios do Interior tem como autoridade responsável o Secretário da Pasta;
II - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias tem como autoridade responsável o Chefe de Gabinete do Secretário; e
III - as demais unidades de despesa têm como autoridades responsaveis os dirigentes dos órgãos e unidades administrativas corres- pondentes.

SEÇÃO II

Do Secretário de Estado

Artigo 7.° - Ao Secretário de Estado em relação aos sistemas de administração financeira e orçamentária compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento do órgão setorial com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;  
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa;
IV - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa; e
V - baixar normas relativas à administração financeira e orçamentária.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes das Unidades de Despesa

Artigo 8.° - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa;
II - assinar notas desempenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos:
V - submeter a proposta orçamentária à aprovação da autoridade da unidade orçamentária; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.

SEÇÃO V

Do Diretor da Divisão de Finanças

Artigo 9.° - Ao Diretor da Divisão de Finanças compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; e
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.

CAPÍTULO IV

Da Implantação

SEÇÃO I

Do Órgão Setorial

Artigo 10 - O órgão setorial e as unidades de administração financeira e orçamentária funcionarão a partir de 1.° de janeiro de 1969.
Artigo 11 - O Secretário do Interior deverá expedir ato designando servidor ou servidores que terão como incumbência orientar a implantação e a instalação dos sistemas de administração financeira e orçamentária da Pasta.

SEÇÃO II

Dos Recursos Orçamentários

Artigo 12 - Deverá ser encaminhado à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, 10 (dez) dias após a publicação dêste decreto e reenquadramento da proposta orçamentária de conformidade com a unidade orçamentária definida no artigo 2.°.

CAPÍTULO V

Das Alterações de Estrutura

Artigo 13 - As unidades administrativas que atualmente exerçam atribuições relativas a administração financeira e orçamentária incorporam-se no sistema ora instituido segundo a estrutura e denominação constantes do presente decreto.

CAPÍTULO VI 

Das Disposições Finais

Artigo 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.