DECRETO N. 51.036, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a estruturação dos sistemas de administração financeira e orçamentária de que trata o Decreto n. 50.851, de 18 de novembro de 1968, no âmbito da Secretaria do Interior e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e nos têrmos do Artigo 89 da Lei n.
9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam estruturados os sistemas de
administração financeira e orçamentária da
Secretaria do Interior de conformidade com as normas baixadas pelo
Decreto n. 50851, de 18 de novembro de 1968.
CAPÍTULO I
Da Unidade de Administração
Orçamentária
SEÇÃO I
Da Unidade Orçamentária
Artigo 2.° - Na Secretaria do Interior fica estabelecida uma
única unidade orçamentária cuja
designação é a mesma da Pasta.
SEÇÃO II
Das Unidades de Despesa
Artigo 3.° - Constituem unidades de despesa na Secretaria do Interior:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias.
II - Departamento de Administração;
III - Departamento de Assistência aos Municípios; e
IV - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM.
CAPÍTULO II
Do Órgão de Administração Financeira e Orçamentária
SEÇÃO I
Da Estrutura e Subordinação do Órgão Setorial
Artigo 4.° - O órgão setorial dos sistemas de
administração financeira e orçamentária,
integrado na Secretaria do Interior, é a Divisão de
Finanças subordinada ao Departamento de
Administração com a seguinte estrutura:
I - Seção de Orçamento e Custos;
II - Seção de Despesa; e
III - Tesouraria.
Parágrafo único - O órgão setorial
mencionado nêste artigo prestará serviços para as
seguintes unidades de administração financeira e
orçamentária:
1 - Unidade orçamentária
1.1 - Secretaria do Interior
2 - Unidades de despesa:
2.1 - Gabinete do Secretário e Assessorias;
2.2 - Departamento de Administração;
2.3 - Departamento de Assistência aos Municípios; e
2.4 - Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal - CEPAM.
SEÇÃO II
Das Atribuições de Órgãos Setorial
Artigo 5.° - Ao órgão setorial cabem as seguintes atribuições:
I - Seção de Orçamento e Custos
a) propor normas para a elaboração e
execução orçamentária, atendendo
àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenar a apresentação da proposta
orçamentária com base naquelas propostas pelas unidades
de despesa;
c) elaborar as propostas orçamentárias das unidades da despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e) manter os registros necessários à apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a
solicitações dos órgãos centrais
sôbre a matéria; e
g) controlar a execução orçamentária seguindo as normas esta- belecidas;
II - Seção de Despesa
a) propor normas relativas à programação
financeira, atendendo a orientação emanada dos
órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária e das de despesa;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
pro- videnciar a realização dos pagamentos dentro dos
prazos estabelecidos e segundo a programação financeira;
e
e) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros.
III - Tesouraria
a) manter sob guarda ou contrôle valores que devam ser administrados pelo órgão setorial;
b) emitir cheques ordens de pagamentos e de transferência a fundos;
c) efetuar pagamentos: e
d) atender as requisições de recursos financeiros.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Dirigentes
SEÇÃO I
Das Autoridades Responsáveis pelas Unidades Orçamentárias e de Despesa
Artigo 6.° - As autoridades responsáveis pelas unidades orçamentárias e de despesa são as seguintes:
I - a unidade orçamentária Secretaria de Estado dos
Negócios do Interior tem como autoridade responsável o
Secretário da Pasta;
II - a unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias
tem como autoridade responsável o Chefe de Gabinete do
Secretário; e
III - as demais unidades de despesa têm
como autoridades responsaveis os dirigentes dos órgãos e
unidades administrativas corres- pondentes.
SEÇÃO II
Do Secretário de Estado
Artigo 7.° - Ao Secretário de Estado em
relação aos sistemas de administração
financeira e orçamentária compete:
I - submeter à aprovação da autoridade competente a proposta orçamentária da Secretaria;
II - determinar a forma de relacionamento do órgão
setorial com os centrais integrados na Secretaria da Fazenda;
III - autorizar, mediante ato, a distribuição de
recursos orçamentários para as unidades de despesa;
IV - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa; e
V - baixar normas relativas à administração financeira e orçamentária.
SEÇÃO III
Dos Dirigentes das Unidades de Despesa
Artigo 8.° - Aos dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa compete:
I - autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para as respectivas unidades de
despesa;
II - assinar notas desempenho e subempenho;
III - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
IV - autorizar adiantamentos:
V - submeter a proposta orçamentária à
aprovação da autoridade da unidade
orçamentária; e
VI - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
SEÇÃO V
Do Diretor da Divisão de Finanças
Artigo 9.° - Ao Diretor da Divisão de Finanças compete:
I - assinar notas de empenho e subempenho;
II - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira; e
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos em conjunto com o tesoureiro.
CAPÍTULO IV
Da Implantação
SEÇÃO I
Do Órgão Setorial
Artigo 10 - O órgão setorial e as unidades de
administração financeira e orçamentária
funcionarão a partir de 1.° de janeiro de 1969.
Artigo 11 - O Secretário do Interior deverá
expedir ato designando servidor ou servidores que terão como
incumbência orientar a implantação e a
instalação dos sistemas de administração
financeira e orçamentária da Pasta.
SEÇÃO II
Dos Recursos Orçamentários
Artigo 12 - Deverá ser encaminhado à
Coordenação da Administração Financeira da
Secretaria da Fazenda, 10 (dez) dias após a
publicação dêste decreto e reenquadramento da
proposta orçamentária de conformidade com a unidade
orçamentária definida no artigo 2.°.
CAPÍTULO V
Das Alterações de Estrutura
Artigo 13 - As unidades administrativas que atualmente
exerçam atribuições relativas a
administração financeira e orçamentária
incorporam-se no sistema ora instituido segundo a estrutura e
denominação constantes do presente decreto.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da
Casa Civil, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior
Publicado na Casa Civil, aos 9 de dezembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.